Zusammenfassung der Ressource
Lei 12305
- Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- Lei institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, dispondo sobre seus princípios,
objetivos e instrumentos, bem como sobre as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos
os perigosos, às responsabilidades dos
geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis
- Esta Lei NÃO se aplica aos rejeitos
radioativos, que são regulados por
legislação específica. E regulamentado pelo CNEN
- Príncipios:
- a prevenção e a precaução
- o poluidor-pagador e o
protetor-recebedor
- a visão sistêmica
- o desenvolvimento sustentável
- a ecoeficiência
- a cooperação
- a responsabilidade
compartilhada
- o reconhecimento do
resíduo sólido reutilizável e
reciclável
- o respeito às diversidades
- o direito da sociedade
- a razoabilidade
- OBJETIVOS
- proteção da saúde pública
- não geração, redução, reutilização
- estímulo à adoção de
padrões sustentáveis
- aprimoramento de tecnologias limpas
- redução do volume e da
periculosidade dos resíduos
perigosos
- incentivo à indústria da reciclagem
- gestão integrada de resíduos
sólidos;
- articulação entre as diferentes esferas
do poder público
- capacitação técnica continuada
- regularidade, continuidade
- prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para: a) produtos reciclados e
recicláveis; b) bens, serviços e obras que
considerem critérios compatíveis com padrões
de consumo social e ambientalmente
sustentáveis;
- integração dos catadores de materiais reutilizáveis
- incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
- estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável
- Intrumentos:
- os planos de resíduos sólidos;
- os inventários
- a coleta seletiva
- o incentivo à criação e ao
desenvolvimento de cooperativa
- o monitoramento e a
fiscalização ambiental
- a cooperação técnica e
financeira entre os setores
público
- a pesquisa científica e tecnológica
- a educação ambiental
- os incentivos fiscais, financeiros
e creditícios
- o Fundo Nacional do Meio
Ambiente e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e
Tecnológico
- o Sistema Nacional
de Informações sobre
a Gestão dos
Resíduos Sólidos
(Sinir);
- o Sistema Nacional
de Informações em
Saneamento Básico
(Sinisa);
- Ordem de prioridade na gestão
e gerenciamento:
- Não geração; redução; reutilização;
reciclagem; tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos
rejeitos
- Distrito Federal e aos
Municípios a gestão integrada
dos resíduos sólidos gerados
nos respectivos territórios,
- A União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios organizarão e
manterão, de forma
conjunta, o Sistema
Nacional de Informações
sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir),
articulado com o Sinisa e
o Sinima
- Classificação
- Quanto a periculosidade:
- Resíduos perigosos Resíduos
não perigosos
- Quanto a origem:
- Resíduos domiciliares Resíduos de limpeza urbana
Resíduos sólidos urbanos Resíduos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços Resíduos dos serviços
públicos do saneamento básico Resíduos industriais Resíduos
de serviços de saúde Resíduos da construção civil Resíduos
agrossilvopastoris Resíduos dos serviços de transporte
- São planos de
resíduos sólidos:
- o Plano Nacional de
Resíduos Sólidos; II - os
planos estaduais de
resíduos sólidos; III - os
planos microrregionais de
resíduos sólidos e os planos
de resíduos sólidos de
regiões metropolitanas ou
aglomerações urbanas; IV -
os planos intermunicipais
de resíduos sólidos; V - os
planos municipais de
gestão integrada de
resíduos sólidos; VI - os
planos de gerenciamento
de resíduos sólidos.
- A União elaborará, sob a
coordenação do
Ministério do Meio
Ambiente, o Plano
Nacional de Resíduos
Sólidos, com vigência por
prazo indeterminado e
horizonte de 20 (vinte)
anos, a ser atualizado a
cada 4 (quatro) anos
- A elaboração de plano estadual
de resíduos sólidos, nos termos
previstos por esta Lei, é
condição para os Estados terem
acesso a recursos da União
- O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos é parte
integrante do processo de
licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade
pelo órgão competente do
Sisnama.
- São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor
- As embalagens devem ser fabricadas com
materiais que propiciem a reutilização ou a
reciclagem
- No fomento ou na concessão de incentivos creditícios
destinados a atender diretrizes desta Lei, as
instituições oficiais de crédito podem estabelecer
critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos
créditos do Sistema Financeiro Nacional para
investimentos produtivos.
- As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos.
- As pessoas jurídicas referidas no art. 38
são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e
submetê-lo ao órgão competente do
Sisnama e, se couber, do SNVS
- No licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades que
operem com resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode exigir a
contratação de seguro de
responsabilidade civil por danos causados
ao meio ambiente ou à saúde pública,
- A União, os
Estados, o
Distrito Federal
e os Municípios,
no âmbito de
suas
competências,
poderão
instituir normas
com o objetivo
de conceder
incentivos
fiscais,
financeiros ou
creditícios
- Estão sujeitos à elaboração de
plano de gerenciamento de
resíduos sólidos:
- os geradores ;os estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços
;os responsáveis pelos terminais e
outras instalações referidas;os
responsáveis por atividades
agrossilvopastoris;
- A inexistência do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou
a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
- Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva
pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são
obrigados a: I - acondicionar adequadamente e de
forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II -
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
- Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei
no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que
envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção
dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.
- S ÃO PR O BIDA AS as seguintes formas de destinação ou disposição
final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar
ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu
aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu
aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo
poder público
- São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como
alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art.
17; III - criação de animais domésticos; Professora Fátima Molinari
Educa Far Concursos Equipe Educa Far Concursos – CONCURSO
EXÉRCITO-FARMÁCIA Página 48 IV - fixação de habitações
temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo
poder público.
- É proibida a importação de resíduos
sólidos perigosos e rejeitos,
- Vamos resumir a
divisão das
responsabilidades
que vocês verão
nos artigos a seguir:
- pessoas
físicas
ou
jurídicas
- Implementação e
operacionalização do
plano de
gerenciamento de
resíduos sólidos
- Serviços
públicos
de
limpeza
urbana
- organização e
prestação direta
de serviços
- Poder público,
setor
empresarial e
coletividade
- Assegurar a
observância da
política nacional de
resíduos sólidos