Zusammenfassung der Ressource
Forças Armadas
- art. 142, CF/88, as Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
- instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem .
- O comando supremo das Forças
Armadas é do Presidente da República
(art. 84, XIII).
- Cabe a ele decidir sobre o emprego das Forças Armadas,
seja por iniciativa própria ou em atendimento a um
pedido de qualquer dos poderes constitucionais
- lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas. art. 142, § 1°
- LC n° 97/1999.
- os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-selhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
- a) As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares
e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas
- b) O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será
transferido para a reserva, nos termos da lei.
- c) O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
- d) Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
- e) O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a
partidos políticos.
- f) O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
- g) O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no item anterior.
- h) Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei
e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".
- O art. 7° trata dos direitos sociais dos
trabalhadores. Os militares fazem jus a alguns
desses direitos: 13° salario, saláriofamília, férias
anuais, licença à gestante, licença-maternidade
e assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade
em creches e pré-escolas.
- O art. 37, por sua vez, trata de disposições
aplicáveis aos servidores públicos. Algumas
delas também se aplicam aos militares.
- - Teto remuneratório constante do art. 37, XI, da CF/88
(subsídio dos Ministros do STF),
- - Vedação à vinculação ou equiparação de sua
remuneração a outra (s) do serviço público (art.
37, XIII, CF),
- - Vedação de cômputo ou acúmulo dos acréscimos
pecuniários por eles percebidos para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
- - Irredutibilidade de seus vencimentos, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, §
4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
- - Possibilidade de acumulação de 2 (dois) cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde.
Destaque-se que a CF/88 estabelece que, quando houver
essa acumulação, deverá haver prevalência da atividade
militar.
- função
- funções principais
- defesa da Pátria
- garantias dos poderes
constitucionais.
- função subsidiária
- garantia da lei e da ordem
- dependendo, para isso, da iniciativa
de um dos poderes constitucionais.
- O serviço m ilitar é obrigatório nos termos da lei. Entretanto, às Forças Armadas
compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de
paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendose como
tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar
- As m ulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
m ilitar obrigatório em tem po de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir.
- Por fim, a Constituição, em razão da hierarquia e
da disciplina próprias das Forças Armadas,
determina que não caberá " habeas-corpus" em
relação a punições disciplinares m ilitares (art.
142, § 2°, CF). Entretanto, de acordo com o STF, é
possível discutir os pressupostos de legalidade
dessas punições6. O que não pode ser discutido
por meio de "habeas corpus" é o mérito dessas
punições.