APELAÇÃO

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PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO
Jairo Nogueira da Costa
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Jairo Nogueira da Costa
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APELAÇÃO
  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
    1. DECISÃO MONOCRÁTICA
      1. NAS HIPÓTESES DO ART. 932, III a V, DO CPC
        1. I - PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
          1. INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
            1. ANTES DE INADMITIR O RECURSO, CONCEDER PRAZO DE 05 DIAS PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)
          2. II - PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
            1. CONTRÁRIO A SÚMULA DO STF, STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL
              1. CONTRÁRIO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF E STJ EM RECURSO REPETITIVO
                1. CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR OU EM IAC
                2. III - PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
                  1. QUANDO A DECISÃO FOR CONTRÁRIA A SÚMULA DO STF, STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL
                    1. QUANDO A DECISÃO FOR CONTRÁRIA A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF E STJ EM RECURSO REPETITIVO
                      1. QUANDO A DECISÃO FOR CONTRÁRIA A A ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR OU EM IAC
                  2. VOTO PARA DECISÃO NO ÓRGÃO COLEGIADO
                    1. 1. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO
                      1. 2. VERIFICAÇÃO DOS EFEITOS EM QUE O APELO SERÁ RECEBIDO
                        1. 2.1. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - ART. 1.012, CAPUT, CPC (REGRA)
                          1. 2.2 APENAS NO DEVOLUTIVO
                            1. 2.2.1. NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 1.012, §1º, DO CPC
                              1. HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO DE TERRAS
                                1. CONDENAÇÃO EM ALIMENTOS
                                  1. EXTINÇÃO SEM RES. DO MÉRITO OU IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO EXECUTADO
                                    1. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM
                                      1. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA, CONCEDIDA OU REVOGADA
                                        1. DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO
                                        2. 2.2.2. À PEDIDO, QUANDO DEMONSTRADO A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (§4º, DO ART. 1.012)
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