Zusammenfassung der Ressource
01.05
- PODERES
ADMINISTRATIVOS
- PODER VINCULADO.
- Competência vinculada expedir atos vinculados.
- PODER
DISCRICIONÁRIO
- Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do
ato
- Pode deliberar a respeito do motivo e do objeto do ato, quando a lei deixar alguns dos elementos para
prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de
mais de uma decisão.
- PODER
HIERÁRQUICO
- Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando
conveniente) e avocar suas funções.
- Este Poder estabelece a relação hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a
divisão de competências.
- se manifesta dentro de uma pessoa juridica
- possibilidade de delegação e avocação de competência
- Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa.
- avocar
- é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É
medida excepcional , que só pode ser realizada a luz do permissivo excepcional,
- PODER
NORMATIVO
- O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais,
ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes.
- Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à
lei.
- PODER
DISCIPLINAR
- poder punitivo, sançanatório
- poder de aplicar penalidades aqueles que tem vinculo especial com a administração
- Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o Poder Público, como os servidores
públicos e contratados pela Administração.
- A aplicação das penalidades depende de respeito ao Devido Processo Legal, no qual sejam respeitados o Contraditório e a
Ampla Defesa
- Poder
Regulamentar
(Espécie):
- É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo para executarem fielmente a lei (regulamento de
execução), regular matéria não reservada à lei (regulamento autônomo) ou disciplinar
internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento
administrativo).
- PODER DE POLÍCIA
- DECORRE DA SUPREMACIA GERAL DO ESTADO
- PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE RESTRINGIR
O EXERCÍCIO DE LIBERDADE
- Toda e qualquer atividade desempenhada pelo
Estado e dirigida a se restringir as liberdades
individuais.
- Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo
uma lei que venha a restringir uma liberdade seria
decorrente do Poder de Polícia.
- PODE SE MANIFESTAR POR ATOS PREVENTIVOS OU
REPRESSIVOS
- PODE SE MANIFESTAR POR ATOS GERAIS E
INDIVIDUAIS
- PODE SE MANIFESTAR POR ATOS
DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS
- IMPERATIVIDADE
- COERCIBILIDADE
- AUTOEXECUTORIEDADE
- DECORRE DE LEI
- Art. 78. Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse
ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse
público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 1966)
- art. 78 lei 5.172