Zusammenfassung der Ressource
004 - Classificação dos Contratos
- Quanto aos efeitos (ou
quanto às obrigações)
- Contratos
unilaterais
- Há obrigações para
apenas uma das partes
- Exemplos
- Mandato
- Depósito
- Mútuo (empréstimo de bem
fungível)
- Comodato (empréstimo de bem
infungível)
- Não se aplica a exceção
de contrato não
cumprido
- Porque só uma das
partes tem
obrigação
- Contratos bilaterais
- Obrigações para
ambos os contratantes
- Sinalagmáticos
- Reciprocidade às obrigações - ex:
compra e venda
- Aplica-se a exceção de contrato
não cumprido
- Contratos bilaterais
imperfeitos
- Originalmente
unlitareais - tornam-se
bilaterais por
cinrcunstância acidental
- Ex: mandato e
depósito não
remunerados
- Ex: mandato não remunerado é
unilateral - se houver
despesas, o mandante deverá
ressarcir o mandatário
- Contratos
bifrontes
- Originalmente podem ser
unilaterais ou bilaterais
- Ex: mandato
e depósito.
- Se for estipulada
remuneração é bilateral
- Quanto às
vantagens
- Contratos
gratuitos
- Vantagens para apenas
uma das partes (contratos
benéficos)
- Doação pura e simples, depósito
não remunerado, mútuo não
remunerado, comodato
- Celebrado com insolvente
- Consilium fraudis presumido
na fraude contra credores
- Responsabilidade civil por
dolo do beneficiário
- Contratos
onerosos
- Vantagens para ambas
as partes
- Compra e venda, prestação
de serviços, mútuo
remunerado (feneratício),
doação com encargo
- Aplicam-se
- Evicção e vícios
redibitórios
- Responsabilidade Civil por
culpa
- Celebrado com
insolvente
- Consilium fraudis
deve ser provado
- Quanto ao momento
de formação
- Contrato
consensual
- Forma-se no momento do
acordo de contades
- Compra e venda e mandato
- Contrato
real
- Somente se forma
com a entrega da
coisa
- Comodato, depósito
e mútuo
- Quanto à
forma
- Contratos não
solenes
- Forma livre
- Compra e venda
de bem móvel
- Contratos
solenes
- Devem obedecer
forma prescrita
em lei
- Compra e
venda de bem
imóvel
- Quanto às qualidades
pessoais dos
contratantes
- Contratos
impessoais
- A prestação pode
ser cumprida,
indiferentemente,
pelo devedor ou por
terceiro
- Ex: obrigação de
dar - o importante
é que seja
cumprida a
obrigação, seja
pelo devedor, seja
por terceiro
- Não
cumprimento
- Mandar
executar por
terceiro às
custas do
devedor
- Indenização
por perdas e
danos
- Falecimento do
devedor
- Transmissão aos
herdeiros nos
limites da herança
- Contratos
personalíssimos
- Celebrados em razão de
qualidades pessoais de ao menos
um dos contratantes, não podendo
a prestação ser cumprida por
terceiro
- Ex: cantor;
arquiteto
famoso; etc.
- O caráter personalíssimo
do contrato pode ser
também ajustado entre
as partes
- Não
cumprimento
- Perdas e danos
- Falecimento do
devedor
- Se antes de incorrer
em mora
- Não se transfere aos
herdeiros
- Quanto à existência
de regramento
legal
- Contratos típicos (ou
nominados)
- Têm regramento legal
específico
- Ex: Compra e venda, doação
e mandato no CC; aluguel
na Lei 8.245/91
- Contratos atípicos
(ou inominados)
- Não têm regramento
legal específico, nascem
da determinação das
partes
- Ex: agenciamento matrimonial,
cessão de clientela, excursão
turística, feiras e exposições
- Art. 425. É lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
- Contratos
mistos
- Resultam da fusão de contratos nominados com
elementos particulares, não previstos na lei,
criando novos negócios contratuais
- Ex: exploração de lavoura de café -
misturam-se locação de serviços,
empreitada, arrendamento rual e
parceria agrícola
- Quanto às condições
de formação
- Contratos
paritários
- Partes em situação de igualdade, podendo
discutir efetivamente as condições
contratuais
- Contratos de
adesão
- Cláusulas aprovadas por
autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente
- Aderente não pode
modificar ou
discutir o conteúdo
- Ex: financiamento bancário, seguro
e telefonia
- Regras
aplicáveis
- Contratos do
CC
- Cláusulas ambíguas
- Art. 423. Quando houver no contrato
de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao
aderente.
- Nulidade de renúncia
antecipada do aderente a
direito do contrato
- Art. 424. Nos contratos de adesão,
são nulas as cláusulas que
estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
- Contratos do
CDC
- Cláusula resolutórias - são
alternativas, cabendo a
escolha ao devedor entre
purgar a mora e resolver
- Cláusula limitativa de direito -
devem estar em destaque - sob
pena de nulidade
- Quanto à
definitividade
- Contratos
definitivos
- Criam obrigações finais aos
contratantes. É a regra.
- Contratos
preliminares
- Têm como objetivo a
criação futura de um
contrato definitivo
- Ex: compra e venda de imóvel deve ser por
escritura pública, mas o compromisso de compra e
venda pode ser por escritura particular
- O registro do
compromisso
serve para impedir
que terceiro faça o
registro
- Pagas todas as parcelas, o
compromissário tem direito à
adjudicação compulsória,
independentemente de
apresentar o instrumento no
Registro de Imóveis - mas não
impede que outro tenha
registrado
- Consequências
- Imediata
- Qualquer das partes
pode exigir a
celebração do
contrato definitivo,
salvo cláusula de
arrependimento
- Mediata
- Esgotado o prazo
sem assinatura do
contrato definitivo,
prejudicado pode
pedir ao Judiciário
que supra a vontade
do inadimplente -
salvo se a isso se
opuser a natureza da
obrigação
- Quanto ao
conhecimento prévio
das prestações
- Contrato
comutativo
- As partes
conhecem, de
antemão, as
prestações que
deverão cumprir
- Compra e
venda,
serviços,
mútuo, etc.
- Contrato
aleatório
- Pelo menos a
prestação de
uma das
partes não é
conhecida de
antemão
- Seguro
- Quanto ao momento
de execução
- Contratos
instantâneos
- Execução no
momento da
celebração. Ex:
compra e venda
a vista com
entrega imediata
- Contratos de
execução diferida
- Execução em ato único,
em momento posterior
à celebração
- Compra a
prazo
- Contratos de trato
sucessivo ou de execução
continuada
- Execução
distribuída no
tempo em
atos
reiterados
- Compra e
venda em
prestações,
locação, etc.
- Aplica-se a teoria
da imprevisão