Zusammenfassung der Ressource
Constituição Federal
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
- § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do
jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos:
- I - aplicação de
percentual dos
recursos públicos
destinados à saúde na
assistência
materno-infantil;
- II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente e do jovem portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
- § 2º A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
- § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
- idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho
- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas
- garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola
- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação
processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica
- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade
- estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da
lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado
- programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem
dependente de entorpecentes e drogas afins
- § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
- § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
- § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
- § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto
no art. 204.
- § 8º A lei estabelecerá:
- estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens
- o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder
público para a execução de políticas públicas