Zusammenfassung der Ressource
Princípios da Administração Pública
- Princípios Explícitos
- Art. 37 - Caput
- "A administração pública DIRETA E INDIRETA de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."
- LIMPE
- Norteadores de toda conduta da administração pública (direta e indireta)
- LEGALIDADE
- Sentido Estrito ("Stricto Sensu")
- A adm. pública só pode fazer o que a LEI PREVIAMENTE
ESTABELECIDA DETERMINA (vinculado) ou AUTORIZA (discricionário)
- Sentido Amplo ("Lato Sensu")
- LEGITIMIDADE - Agir conforme o ordenamento jurídico, conforme os princípios jurídicos
- "Enquanto o particular pode fazer qualquer coisa que não seja
proibida, o administrador só pode fazer o que lhe é permitido por lei."
- OMISSÃO LEGISLATIVA
- Particular - pode fazer
- Adm. pública - não pode fazer
- MORALIDADE
- CONDUTA ÉTICA, proba
(probidade administrativa)
- Vedado o proveito pessoal
- "Nem tudo o que é legal é moral!"
- Aparenta ser legal, mas não é moral, logo, é ilegal
- Princípio extraído dos COSTUMES (uma
das fontes do Dir. Administrativo)
- Disciplina interna da A. P. (segundo Maurice Hauriou)
- IMPESSOALIDADE
- Vedação de promoção pessoal
- Proibido - "Eu fiz isso!"
- Responsabilidade Objetiva do Estado - o AGENTE PÚBLICO é um
MERO INSTRUMENTO do Estado na consecução de seus fins
- INTERESSE PÚBLICO como FINALIDADE
- Segundo Helly Lopes: "Impessoalidade é o princípio constitucional
expresso e, senão, o próprio princípio da finalidade pública"
- IGUALDADE (de escolha) e ISONOMIA
- Ex.: Realização de concursos públicos e licitações; provimento de cargos de
livre nomeação e exoneração (legitimidade da escolha pessoal)
- EFICIÊNCIA
- EC 19/98 (Reforma Administrativa) - Transformou a eficiência
em um princípio explícito, antes era um princípio implíto
- Busca de resultados mais satisfatórios na prestação de serviços públicos
- Inaugura diversos instrumentos (contrato de gestão, avaliação de
desempenho, parceria público-privada, acordo de resultados...)
- Administração Pública GERENCIAL
- Contrato de Gestão - Art. 37, § 8º
- Autarquias - Agências Executivas (apenas uma qualificação)
- Avaliação de Desempenho
- Final do estágio probatório e avaliação contínua de desempenho
- A estabilidade do servidor público deixou de ser
adquirida apenas pelo mero decurso de tempo (3 anos)
- Possibilidade de exoneração de servidor público estável
- Avaliação periódica
- Excesso de despesa c/ pessoal
- Exonera-se primeiro os servidores não estáveis, em
seguida, os estáveis ("entrou por último, sai primeiro")
- PUBLICIDADE
- PRINCÍPIO INSTRUMENTAL (forma de verificar os outros princípios)
- Confere TRANSPARÊNCIA aos atos da A. P.
- Tornar acessível - Publicação em meio eletrônico ( internet)
- Confere EFICÁCIA a certos atos da A. P. - Certo atos administrativos só estão aptos a produzir
seu efeitos quando publicados (nomeação dos aprovados em conc. público; licitação)
- Alguns atos não necessitam de publicação p/ produzir seus efeitos
(atos enunciativos, atos de expediente, atos do poder de polícia...)
- EXCEÇÃO: Não devem ser publicados (atos que admitem SIGILO)
- Atos de conteúdo: intimidade do particular,
defesa do Estado, segredo de justiça...
- Princípios Implícitos
- Não estão expressos na CF/88 mas
constam expressamente nas leis
federais e são referendados pelo STF
- Não conflitam e nem extrapolam a constituição
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
- Característico do regime de direito público
- Um dos dois pilares do regime jurídico-administrativo
- Existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado
pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
- Não possui caráter absoluto, assim como todos os outro princípios
- Deve respeitar os seguintes princípios: do devido processo legal; do
contraditório e ampla defesa; da proporcionalidade, dentre outros.
- Não está presente em toda atuação da adm. pública, apenas nos atos que manifestam PODER DE IMPÉRIO e nas
relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela VERTICALIDADE, pela desigualdade jurídica
- NÃO está PRESENTE DIRETAMENTE
- Atos de gestão (atos de mero expediente)
- Atuação do Estado como agente econômico (Estado-Empresário)
- Prerrogativas que derivam diretamente deste princípio:
- Diversas formas de INTERVENÇÃO na PROPRIEDADE PRIVADA; as CLÁUSULAS EXORBITANTES dos contratos administrativos;
as diversas formas de EXERCÍCIO do PODER DE POLÍCIA; a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE dos atos administrativos.
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
- Um dos dois SUPRA-PRINCÍPIOS
- Um dos dois pilares do regime jurídico-administrativo
- A adm. pública não é a titular da coisa pública, não tem disposição sobre a coisa pública, portanto, toda a sua
atuação deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público
- Estreita relação com o princípio da LEGALIDADE
- Está presente em toda e qualquer atuação da adm. pública, seja no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio; seja quando
atuando sob REGIME de DIREITO PÚBLICO, como quando atua sob REGIME de DIREITO PRIVADO (mesmo quando estado atua como agente econômico)
- Espécie de limite ao princípio da
supremacia do interesse público
- Derivam todas as RESTRIÇÕES ESPECIAIS
impostas à atividade administrativa
- Em razão deste princípio são VEDADOS ao administrador quaisquer atos que impliquem
RENÚNCIA a DIREITOS do PODER PÚBLICO ou que injustificadamente ONEREM A SOCIEDADE
- Interesse público PRIMÁRIO e SECUNDÁRIO
- Interesse público SECUNDÁRIO
- Interesses meramente PATRIMONIAIS, em que o Estado busca
aumentar a sua riqueza, ampliando suas receitas ou evitando gastos
- Interesse público PRIMÁRIO
- Interesse DIRETO do POVO, interesses gerais IMEDIATOS
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- É usual a referência ao princípio da RAZOABILIDADE como
GÊNERO e a noção de PROPORCIONALIDADE como uma de suas
VERTENTES, comumente relacionadas aos atos sancionatários
- Instrumentos de CONTROLE
dos ATOS DISCRICIONÁRIOS
- RAZOABILIDADE
- Adequação
- Adequação dos meios empregados à
consecução do fim almejado
- Caso não adequado, diz-se que o ato
é "desarrazoado por inadequação"
- Necessidade
- Exigibilidade ou não da adoção de
medidas restritivas ou punitivas
- Caso necessário, deve ser adotada a medida menos restritiva
ESTRITAMENTE NECESSÁRIA ao atingimento dos fins desejados
- Caso haja excesso, o ato é "desarrazoado por falta de necessidade"
- PROPORCIONALIDADE
- Princípio da PROIBIÇÃO DO EXCESSO
- A intensidade e a extensão do ato sancionatório deve ser congruente com
a gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou previnir
- "Uma infração leve deve receber uma sanção branda, uma falta grave deve sofrer uma punição severa
- SEGURANÇA JURÍDICA
- Embora o ordenamento jurídico seja DINÂMICO, é VEDADO nova interpretação às decisões
administrativas que já TRANSITARAM EM JULGADO , já geraram DIREITOS ADQUIRIDOS
- AUTOTUTELA
- Autotutela <> Tutela
- TUTELA Administrativa decorre da vinculação
da adm. direta com a adm. indireta
- Controle finalístico ou supervisão
- Possibilita à adm. pública CONTROLAR/ REVER seus próprios atos,
apreciando-os quanto ao MÉRITO (revogação) e quanto à LEGALIDADE (anular)
- Dependendo do caso, pode ser uma verdadeira prerrogativa ou um poder-dever da adm. pública
- CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- Os serviços públicos ditos essenciais e os traçados em prol da coletividade não devem sofrer interrupção
- Implica restrições a determinados direitos dos prestadores de
serviços público e dos agentes envolvidos em sua prestação
- Impossibilita o PARTICULAR prestador de serviço público POR DELEGAÇÃO de interromper a
prestação do serviço, mesmo que o poder concedente descumpra os termos contratuais
- Impõe LIMITES à GREVE dos servidores públicos