Zusammenfassung der Ressource
CONTRATOS em
GERAL II
- 1. PRELIMINAR
- I. TODOS
REQUISITOS
- EXCETO
FORMA
- II. CELEBR do DEFINIT
- DIR DAS PARTES
- SALVO CLAUS
ARREPEND
- III. SUPRIMENTO JUD
- IV. COMPROMISSO
UNILAT
Anmerkungen:
- - Também chamado de CONTRATO DE OPÇÃO.
- REQUER
MANIFEST CRED
- SOB PENA SEM
EFEITO
- 2. ALEATÓRIO
Anmerkungen:
- - ENUNCIADO 440 CFJ: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
- ENUNCIADO 583 CJF: O art. 441 do Código Civil [VÍCIOS REDIBITÓRIOS] deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato
- =/= COMUTATIVO
- I. INCERTEZA COISA
Anmerkungen:
- É o chamado contrato aleatório EMPTIO SPEI.
- RISCO de
NÃO EXISTIR
- II. INCERTEZA QNTD
Anmerkungen:
- É o chamado contrato aleatório EMPTIO REI SPERATAE.
OBS: Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
- RISCO de QNTD
MENOR
- III. INCERTEZA SE
AINDA EXISTE
- MESMO SE DEIXOU DE EXISTIR
ANTES DA CELEBRAÇÃO
- 3. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS
Anmerkungen:
- - CONCEITO: são os defeitos ocultos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso
- I. CONTR
COMUTAT
- E DOAÇÃO
ONEROSA
- II. REDIBIR
ou ABATER
- AÇÕES EDILÍCIAS
Anmerkungen:
- - Duas são as ações edilícias:
a) Ação Redibitória: rescisão total.
b) Ação Estimatória: abatimento preço.
- III. ALIENANTE
- SABIA
- EQUIVALENTE +
PERDAS DANOS
- NÃO SABIA
- EQUIVALENTE +
DESPESAS
- IV. PRAZOS
Anmerkungen:
- - Esses prazos são decadenciais não correm durante a garantia convencional. Mas, descobrindo-se o defeito, o prejudicado tem 30 dias p/ informá-lo, sob pena de decadência.
- A forma de contagem desses prazos, no caso dos vícios ocultos, gera dúvidas na doutrina/jurisprudência.
- No geral, parece prevalecer o entendimento que: "nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar
da aquisição desses bens.
- MÓVEL
- 30 DIAS
- IMÓVEL
- 01 ANO
- VÍCIOS
OCULTOS
- 4. EVICÇÃO
Anmerkungen:
- - CONCEITO: a evicção pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro
- I. DEC JUD
ou ADM
- II. CONTR ONEROSOS
- INCLUSIVE
HASTA PUB
- III. CLAUS EXPRESSA
- PODE REFORÇ,
DIMIN ou EXCLU
Anmerkungen:
- - Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
- VI. DENUN À LIDE
- FACULTATIVA
- IV. TOTAL ou
PARCIAL
Anmerkungen:
- - Sendo parcial mas considerável, poderá o adquirente optar pela rescisão do contrato ou a indenização pela parte da perda.
- V. INDENIZAÇÃO
- VALOR COISA, FRUTOS,
DANOS, HONOR
- SALVO DISP