Fontes do direito

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Graduação Introdução ao Direito II Notiz am Fontes do direito, erstellt von Diego Rodrigues am 13/09/2013.
Diego Rodrigues
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Juízes não têm a obrigação de decidir conforme a jurisprudência.

Sentença ≠

Jurisprudência: →Norma Geral →Aplicável a todos os casos idênticos

Sentença: → Decisão individualizada →  Aplicável ao caso concreto

Espécies de fontes

-> Fontes mateirias

São matérias-primas para o direito, o direito vem atrás dos fatores sociais e disciplina.

-> Fontes Formais

histórico demográfico religioso político

Quando algo se torna relevante ao direito se transforma em lei, mas as leis não são as únicas.

Meios pelos quais o direito fica conhecido pela sociedade

Fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório.

São fontes formais do direito:

Lei Costume Jurisprudência Doutrina

Fontes formais Estatais: direito flui do Estado.

Fontes formais Não Estatais: não há iniciativa do Estado.

 Ex.: Lei e a Jurisprudência.

Ex: Costume e Doutrina.

A Lei

Forma moderna de produção do Direito

É indiscutivelmente a mais importante das fontes formais da ordem jurídica

Brasil: Sistema Continental (Civil Law)

Regra:

-de direito geral

-de direito geral

-abstrata ( se aplica a todos igualmente – princípio da igualdade perante a lei)

-Permanente (constante)

-Escrita

-Obrigatoriamente advinda de autoridade

-Compentente ( poder legislativo)

Jurisprudência

→ Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais

 Jurisprudencia

→ A jurisprudência apenas orienta, informa

Algumas observações importantes:

Jurisprudência não pode ser considerada fonte primária do Direito.

APENAS SUBSIDIÁRIA

Jurisprudência em Sentido Amplo

-Coletânea de decisões proferidas por tribunais sobre determinada matéria.

-Pode ser uniforme ou conter decisões contraditórias.

Jurisprudência em Sentido Estrito

Conjunto de decisões uniformes: decisões no mesmo sentido, acerca de determinada questão.

Esta modalidade é a que caracteriza a jurisprudência como fonte do direito.

ESPÉCIES DE JURISPRUDÊNCIA

1. JURISPRUDÊNCIA SECUNDUM LEGEM

Segundo a lei, coforme a lei existente (há uma lei)

Decisões reiteradas de um colegiado.

#colegiado = + de 1 integrante

#acordão = decisão de um colegiado

#sentença= decisão de apenas 1 juíz.

→ Se limita a interpretar determinadas regras definidas na ordem jurídica.

→ Refletem o verdadeiro sentido das normas

2. JURISPRUDÊNCIA PRAETER LEGEM

Além da lei, a lei não “respondeu” (não há uma lei)

→ Se desenvolve na falta de regras específicas, quando as leis são omissas.

→ Com base na analogia ou princípios os juizes ou desembargadores chegam a decisão.

3. JURISPRUDÊNCIA CONTRA LEGEM

→ Prática não admitida no plano teórico, mas é aplicada e surge, muitas vezes, em face de leis injustas.

SÚMULA

Apenas órgãos colegiados (tribunais)

**Tribunais fixam seu entendimento sobre questões

com divergência de interpretação entre turmas ou câmaras.

→ Resume a tendência de julgamento sobre determinada matéria

decidida contínua e reiteradamente pelo tribunal.

→ Ementas (resumo)

→ Orientação para juizes e advogados.

Ex: súmula n° 402 do STF:

“Vigia noturno tem direito a salário adicional”.

SÚMULA VINCULANTE

→ somente o STF pode editar.

→ Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

→ Efeito vinculante

aos demais órgãos do poder judiciário

administração pública direta e indireta

esferas federal, estadual e municipal.

→ Visa evitar o congestinamento de ações no STF.

→ Crítica: retira dos juizes a liberdade de interpretação, de decidir conforme suas próprias convicções jurídicas.

Lei

Jurisprudencia

Espécies de fontes

Súmula

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