LINDB (Lei de introdução as normas do Direito Brasileiro)
Norma de sobredireito (lex legum): tem como objeto a própria norma
Afastar lacunas e antinomias (conflito entre normas)
As fontes do
Direito
Ponto de partida para o surgimento do Direito e do seu estudo (a ciência jurídica)
Fontes Formais (diretas, imediatas)
Lei e súmulas vinculantes (art 103 A; CF) [primárias]; analogia, costumes e princípios gerais do direito [secundárias]
Fontes Não-Formais (indiretas, mediatas)
Doutrina e jurisprudência
Alguns autores (como Maria Helena Diniz) colocam a doutrina e a Jurisprudência dentro de costumes. MH afirma que o costume é constituido de dois elementos básicos: o uso e a convicção jurídica daqueles que o praticam)
Lacunas da lei
Lei: norma imposta pelo Estado, devendo ser obedecida, assumindo forma
imperativa;
Diniz: Norma jurídica é um imperativo
autorizante
Prevista a lei para um caso concreto, merece esta aplicação direta (subsunção [incidência imediata ou direta de uma
N.J])
Formas de integração da
N.J
Non liquet [latim: não está claro]
O direito não é lacunoso, mas há lacunas - Diniz
Lacuna normativa: ausência de norma prevista para determinado caso concreto
Lacuna ontológica: presença de norma para caso concreto, mas sem eficácia social
Lacuna axiológica: presença de norma para caso concreto, mas cuja aplicação é insatisfatória ou injusta
Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.