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Estatuto. Notiz am Ohne Titel, erstellt von ffanylove am 24/01/2014.
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 7.973, DE 28 DE MARÇO DE 2013  Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA: Art. 1o  É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o  Ficam revogados:I - o Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008;II - o Decreto no 6.796, de 17 de março de 2009; eIII - o Decreto no 7.086, de 29 de janeiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013 e retificado em 5.4.2013 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  A Caixa Econômica Federal -  CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.Art. 2o  A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.Art. 3o  A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 4o  A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;III - racionalização dos gastos administrativos;IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; eVII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 5o  A CEF tem por objetivos:I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;IX - realizar operações de câmbio;X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; eXXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.§ 1o  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:I - depósitos judiciais, na forma da lei; eII - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.§ 2o  A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.CAPÍTULO IIIDO CAPITALArt. 6o  O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).Art. 7o  O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.Parágrafo único.  A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃOSeção IDas Normas ComunsÓrgãos de administraçãoArt. 8o  São órgãos de administração:I - o Conselho de Administração;II - o Conselho Diretor;III - a Presidência;IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; eV - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.§ 1o  Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.§ 2o  Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; eVII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.Dos membros e da investiduraArt. 9o  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.Impedimentos e vedaçõesArt. 10.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; eIX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.Requisitos para o exercício do cargoArt. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:I - ser graduado em curso superior; eII - ter exercido, nos últimos cinco anos:a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo  dois anos;b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo  quatro anos; ouc) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por  no mínimo dois anos.§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.§ 2o  O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou  outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos  nos arts. 9o e 10 e em legislação pertinente.§ 3o  O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9o e 10 e em  legislação pertinente.§ 4o  Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.§ 5o  O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 6o  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; eIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.§ 7o  Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6o eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7o do art. 15.§ 8o  Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6o fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.Perda do cargoArt. 13.  Perderá o cargo:I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; eIII - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.RemuneraçãoArt. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.Vacância, substituição e fériasArt. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.§ 1o  O Presidente da CEF será substituído:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.§ 2o  Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.§ 3o  Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.§ 4o  A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.§ 5o  A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por  designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 6o  O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a  trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 7o  É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.Seção IIDo Conselho de AdministraçãoArt. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.ComposiçãoArt. 17.  O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;III -  um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.§ 2o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado  decorrido  no mínimo um ano do término de seu último mandato.§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.§ 5o  Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.§ 7o  O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6 o, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1o.§ 8o  Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.§ 9o   O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8o será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.Atribuições e competênciasArt. 18.  Compete ao Conselho de Administração:I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;X - deliberar sobre:a) alterações estatutárias;b) o seu Regimento Interno;c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;g) o regulamento de licitações;h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; ei) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF;g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; eh) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; eXXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 1976.§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3o  O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.§ 4o  O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.FuncionamentoArt. 19.  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.§ 2o   O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.§ 3o  O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.§ 4o  Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.Seção IIIDa PresidênciaArt. 20.  A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.Atribuições e competênciasArt. 21.  Compete à Presidência:I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir  sobre  ajustes, correções ou planos de contingência;XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; eXIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.Seção IVDo Conselho DiretorArt. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.ComposiçãoArt. 23.  O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.Atribuições e competênciasArt. 24.  Compete ao Conselho Diretor:I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;b) o plano de capital da CEF;c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;g) o regulamento de licitações; eh) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;VII  - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;X - decidir sobre:a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; ec) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que  a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XIV - aprovar a  estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; ec) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; eXX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.FuncionamentoArt. 25.  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.§ 1o  Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorumpara deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.§ 2o  O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.Seção VDo Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosArt. 26.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.ComposiçãoArt. 27.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:I - Presidente da CEF, que o presidirá;II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; eIV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.Atribuições e competênciasArt. 28.  Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; eXVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.FuncionamentoArt. 29.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que con

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.973, DE 28 DE MARÇO DE 2013  Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA: Art. 1o  É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o  Ficam revogados:I - o Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008;II - o Decreto no 6.796, de 17 de março de 2009; eIII - o Decreto no 7.086, de 29 de janeiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013 e retificado em 5.4.2013 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  A Caixa Econômica Federal -  CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.Art. 2o  A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.Art. 3o  A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 4o  A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;III - racionalização dos gastos administrativos;IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; eVII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 5o  A CEF tem por objetivos:I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;IX - realizar operações de câmbio;X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; eXXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.§ 1o  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:I - depósitos judiciais, na forma da lei; eII - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.§ 2o  A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.CAPÍTULO IIIDO CAPITALArt. 6o  O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).Art. 7o  O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.Parágrafo único.  A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃOSeção IDas Normas ComunsÓrgãos de administraçãoArt. 8o  São órgãos de administração:I - o Conselho de Administração;II - o Conselho Diretor;III - a Presidência;IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; eV - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.§ 1o  Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.§ 2o  Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; eVII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.Dos membros e da investiduraArt. 9o  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.Impedimentos e vedaçõesArt. 10.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; eIX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.Requisitos para o exercício do cargoArt. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:I - ser graduado em curso superior; eII - ter exercido, nos últimos cinco anos:a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo  dois anos;b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo  quatro anos; ouc) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por  no mínimo dois anos.§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.§ 2o  O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou  outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos  nos arts. 9o e 10 e em legislação pertinente.§ 3o  O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9o e 10 e em  legislação pertinente.§ 4o  Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.§ 5o  O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 6o  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; eIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.§ 7o  Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6o eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7o do art. 15.§ 8o  Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6o fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.Perda do cargoArt. 13.  Perderá o cargo:I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; eIII - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.RemuneraçãoArt. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.Vacância, substituição e fériasArt. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.§ 1o  O Presidente da CEF será substituído:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.§ 2o  Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.§ 3o  Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.§ 4o  A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.§ 5o  A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por  designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 6o  O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a  trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 7o  É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.Seção IIDo Conselho de AdministraçãoArt. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.ComposiçãoArt. 17.  O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;III -  um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.§ 2o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado  decorrido  no mínimo um ano do término de seu último mandato.§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.§ 5o  Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.§ 7o  O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6 o, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1o.§ 8o  Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.§ 9o   O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8o será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.Atribuições e competênciasArt. 18.  Compete ao Conselho de Administração:I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;X - deliberar sobre:a) alterações estatutárias;b) o seu Regimento Interno;c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;g) o regulamento de licitações;h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; ei) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF;g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; eh) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; eXXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 1976.§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3o  O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.§ 4o  O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.FuncionamentoArt. 19.  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.§ 2o   O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.§ 3o  O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.§ 4o  Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.Seção IIIDa PresidênciaArt. 20.  A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.Atribuições e competênciasArt. 21.  Compete à Presidência:I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir  sobre  ajustes, correções ou planos de contingência;XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; eXIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.Seção IVDo Conselho DiretorArt. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.ComposiçãoArt. 23.  O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.Atribuições e competênciasArt. 24.  Compete ao Conselho Diretor:I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;b) o plano de capital da CEF;c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;g) o regulamento de licitações; eh) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;VII  - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;X - decidir sobre:a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; ec) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que  a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XIV - aprovar a  estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; ec) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; eXX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.FuncionamentoArt. 25.  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.§ 1o  Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorumpara deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.§ 2o  O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.Seção VDo Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosArt. 26.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.ComposiçãoArt. 27.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:I - Presidente da CEF, que o presidirá;II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; eIV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.Atribuições e competênciasArt. 28.  Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; eXVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.FuncionamentoArt. 29.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.§ 1o

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.973, DE 28 DE MARÇO DE 2013  Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA: Art. 1o  É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o  Ficam revogados:I - o Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008;II - o Decreto no 6.796, de 17 de março de 2009; eIII - o Decreto no 7.086, de 29 de janeiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013 e retificado em 5.4.2013 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  A Caixa Econômica Federal -  CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.Art. 2o  A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.Art. 3o  A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 4o  A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;III - racionalização dos gastos administrativos;IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; eVII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 5o  A CEF tem por objetivos:I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;IX - realizar operações de câmbio;X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; eXXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.§ 1o  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:I - depósitos judiciais, na forma da lei; eII - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.§ 2o  A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.CAPÍTULO IIIDO CAPITALArt. 6o  O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).Art. 7o  O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.Parágrafo único.  A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃOSeção IDas Normas ComunsÓrgãos de administraçãoArt. 8o  São órgãos de administração:I - o Conselho de Administração;II - o Conselho Diretor;III - a Presidência;IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; eV - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.§ 1o  Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.§ 2o  Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; eVII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.Dos membros e da investiduraArt. 9o  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.Impedimentos e vedaçõesArt. 10.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; eIX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.Requisitos para o exercício do cargoArt. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:I - ser graduado em curso superior; eII - ter exercido, nos últimos cinco anos:a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo  dois anos;b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo  quatro anos; ouc) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por  no mínimo dois anos.§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.§ 2o  O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou  outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos  nos arts. 9o e 10 e em legislação pertinente.§ 3o  O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9o e 10 e em  legislação pertinente.§ 4o  Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.§ 5o  O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 6o  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; eIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.§ 7o  Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6o eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7o do art. 15.§ 8o  Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6o fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.Perda do cargoArt. 13.  Perderá o cargo:I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; eIII - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.RemuneraçãoArt. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.Vacância, substituição e fériasArt. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.§ 1o  O Presidente da CEF será substituído:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.§ 2o  Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.§ 3o  Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.§ 4o  A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.§ 5o  A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por  designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 6o  O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a  trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 7o  É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.Seção IIDo Conselho de AdministraçãoArt. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.ComposiçãoArt. 17.  O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;III -  um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.§ 2o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado  decorrido  no mínimo um ano do término de seu último mandato.§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.§ 5o  Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.§ 7o  O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6 o, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1o.§ 8o  Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.§ 9o   O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8o será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.Atribuições e competênciasArt. 18.  Compete ao Conselho de Administração:I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;X - deliberar sobre:a) alterações estatutárias;b) o seu Regimento Interno;c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;g) o regulamento de licitações;h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; ei) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF;g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; eh) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; eXXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 1976.§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3o  O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.§ 4o  O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.FuncionamentoArt. 19.  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.§ 2o   O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.§ 3o  O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.§ 4o  Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.Seção IIIDa PresidênciaArt. 20.  A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.Atribuições e competênciasArt. 21.  Compete à Presidência:I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir  sobre  ajustes, correções ou planos de contingência;XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; eXIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.Seção IVDo Conselho DiretorArt. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.ComposiçãoArt. 23.  O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.Atribuições e competênciasArt. 24.  Compete ao Conselho Diretor:I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;b) o plano de capital da CEF;c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;g) o regulamento de licitações; eh) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;VII  - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;X - decidir sobre:a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; ec) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que  a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XIV - aprovar a  estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; ec) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; eXX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.FuncionamentoArt. 25.  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.§ 1o  Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorumpara deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.§ 2o  O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.Seção VDo Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosArt. 26.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.ComposiçãoArt. 27.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:I - Presidente da CEF, que o presidirá;II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; eIV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.Atribuições e competênciasArt. 28.  Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; eXVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.FuncionamentoArt. 29.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.§ 1o

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.973, DE 28 DE MARÇO DE 2013  Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA: Art. 1o  É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o  Ficam revogados:I - o Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008;II - o Decreto no 6.796, de 17 de março de 2009; eIII - o Decreto no 7.086, de 29 de janeiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013 e retificado em 5.4.2013 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  A Caixa Econômica Federal -  CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.Art. 2o  A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.Art. 3o  A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 4o  A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;III - racionalização dos gastos administrativos;IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; eVII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 5o  A CEF tem por objetivos:I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;IX - realizar operações de câmbio;X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; eXXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.§ 1o  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:I - depósitos judiciais, na forma da lei; eII - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.§ 2o  A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.CAPÍTULO IIIDO CAPITALArt. 6o  O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).Art. 7o  O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.Parágrafo único.  A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃOSeção IDas Normas ComunsÓrgãos de administraçãoArt. 8o  São órgãos de administração:I - o Conselho de Administração;II - o Conselho Diretor;III - a Presidência;IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; eV - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.§ 1o  Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.§ 2o  Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; eVII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.Dos membros e da investiduraArt. 9o  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.Impedimentos e vedaçõesArt. 10.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; eIX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.Requisitos para o exercício do cargoArt. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:I - ser graduado em curso superior; eII - ter exercido, nos últimos cinco anos:a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo  dois anos;b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo  quatro anos; ouc) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por  no mínimo dois anos.§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.§ 2o  O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou  outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos  nos arts. 9o e 10 e em legislação pertinente.§ 3o  O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9o e 10 e em  legislação pertinente.§ 4o  Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.§ 5o  O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 6o  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; eIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.§ 7o  Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6o eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7o do art. 15.§ 8o  Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6o fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.Perda do cargoArt. 13.  Perderá o cargo:I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; eIII - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.RemuneraçãoArt. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.Vacância, substituição e fériasArt. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.§ 1o  O Presidente da CEF será substituído:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.§ 2o  Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.§ 3o  Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.§ 4o  A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.§ 5o  A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por  designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 6o  O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a  trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 7o  É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.Seção IIDo Conselho de AdministraçãoArt. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.ComposiçãoArt. 17.  O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;III -  um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.§ 2o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado  decorrido  no mínimo um ano do término de seu último mandato.§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.§ 5o  Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.§ 7o  O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6 o, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1o.§ 8o  Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.§ 9o   O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8o será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.Atribuições e competênciasArt. 18.  Compete ao Conselho de Administração:I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;X - deliberar sobre:a) alterações estatutárias;b) o seu Regimento Interno;c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;g) o regulamento de licitações;h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; ei) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF;g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; eh) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; eXXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 1976.§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3o  O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.§ 4o  O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.FuncionamentoArt. 19.  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.§ 2o   O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.§ 3o  O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.§ 4o  Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.Seção IIIDa PresidênciaArt. 20.  A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.Atribuições e competênciasArt. 21.  Compete à Presidência:I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir  sobre  ajustes, correções ou planos de contingência;XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; eXIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.Seção IVDo Conselho DiretorArt. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.ComposiçãoArt. 23.  O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.Atribuições e competênciasArt. 24.  Compete ao Conselho Diretor:I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;b) o plano de capital da CEF;c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;g) o regulamento de licitações; eh) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;VII  - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;X - decidir sobre:a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; ec) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que  a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XIV - aprovar a  estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; ec) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; eXX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.FuncionamentoArt. 25.  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.§ 1o  Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorumpara deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.§ 2o  O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.Seção VDo Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosArt. 26.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.ComposiçãoArt. 27.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:I - Presidente da CEF, que o presidirá;II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; eIV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.Atribuições e competênciasArt. 28.  Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; eXVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.FuncionamentoArt. 29.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que con

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.973, DE 28 DE MARÇO DE 2013  Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA: Art. 1o  É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o  Ficam revogados:I - o Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008;II - o Decreto no 6.796, de 17 de março de 2009; eIII - o Decreto no 7.086, de 29 de janeiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013 e retificado em 5.4.2013 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  A Caixa Econômica Federal -  CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.Art. 2o  A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.Art. 3o  A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 4o  A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;III - racionalização dos gastos administrativos;IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; eVII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 5o  A CEF tem por objetivos:I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;IX - realizar operações de câmbio;X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; eXXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.§ 1o  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:I - depósitos judiciais, na forma da lei; eII - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.§ 2o  A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.CAPÍTULO IIIDO CAPITALArt. 6o  O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).Art. 7o  O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.Parágrafo único.  A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃOSeção IDas Normas ComunsÓrgãos de administraçãoArt. 8o  São órgãos de administração:I - o Conselho de Administração;II - o Conselho Diretor;III - a Presidência;IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; eV - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.§ 1o  Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.§ 2o  Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; eVII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.Dos membros e da investiduraArt. 9o  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.Impedimentos e vedaçõesArt. 10.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; eIX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.Requisitos para o exercício do cargoArt. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:I - ser graduado em curso superior; eII - ter exercido, nos últimos cinco anos:a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo  dois anos;b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo  quatro anos; ouc) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por  no mínimo dois anos.§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.§ 2o  O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou  outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos  nos arts. 9o e 10 e em legislação pertinente.§ 3o  O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9o e 10 e em  legislação pertinente.§ 4o  Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.§ 5o  O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 6o  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; eIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.§ 7o  Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6o eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7o do art. 15.§ 8o  Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6o fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.Perda do cargoArt. 13.  Perderá o cargo:I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; eIII - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.RemuneraçãoArt. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.Vacância, substituição e fériasArt. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.§ 1o  O Presidente da CEF será substituído:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.§ 2o  Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.§ 3o  Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.§ 4o  A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.§ 5o  A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por  designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 6o  O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a  trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 7o  É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.Seção IIDo Conselho de AdministraçãoArt. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.ComposiçãoArt. 17.  O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;III -  um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.§ 2o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado  decorrido  no mínimo um ano do término de seu último mandato.§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.§ 5o  Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.§ 7o  O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6 o, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1o.§ 8o  Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.§ 9o   O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8o será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.Atribuições e competênciasArt. 18.  Compete ao Conselho de Administração:I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;X - deliberar sobre:a) alterações estatutárias;b) o seu Regimento Interno;c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;g) o regulamento de licitações;h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; ei) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF;g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; eh) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; eXXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 1976.§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3o  O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.§ 4o  O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.FuncionamentoArt. 19.  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.§ 2o   O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.§ 3o  O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.§ 4o  Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.Seção IIIDa PresidênciaArt. 20.  A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.Atribuições e competênciasArt. 21.  Compete à Presidência:I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir  sobre  ajustes, correções ou planos de contingência;XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; eXIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.Seção IVDo Conselho DiretorArt. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.ComposiçãoArt. 23.  O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.Atribuições e competênciasArt. 24.  Compete ao Conselho Diretor:I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;b) o plano de capital da CEF;c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;g) o regulamento de licitações; eh) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;VII  - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;X - decidir sobre:a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; ec) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que  a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XIV - aprovar a  estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; ec) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; eXX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.FuncionamentoArt. 25.  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.§ 1o  Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorumpara deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.§ 2o  O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.Seção VDo Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosArt. 26.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.ComposiçãoArt. 27.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:I - Presidente da CEF, que o presidirá;II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; eIV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.Atribuições e competênciasArt. 28.  Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; eXVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.FuncionamentoArt. 29.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que con

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.973, DE 28 DE MARÇO DE 2013  Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA: Art. 1o  É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o  Ficam revogados:I - o Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008;II - o Decreto no 6.796, de 17 de março de 2009; eIII - o Decreto no 7.086, de 29 de janeiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013 e retificado em 5.4.2013 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  A Caixa Econômica Federal -  CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.Art. 2o  A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.Art. 3o  A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 4o  A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;III - racionalização dos gastos administrativos;IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; eVII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 5o  A CEF tem por objetivos:I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;IX - realizar operações de câmbio;X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; eXXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.§ 1o  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:I - depósitos judiciais, na forma da lei; eII - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.§ 2o  A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.CAPÍTULO IIIDO CAPITALArt. 6o  O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).Art. 7o  O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.Parágrafo único.  A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃOSeção IDas Normas ComunsÓrgãos de administraçãoArt. 8o  São órgãos de administração:I - o Conselho de Administração;II - o Conselho Diretor;III - a Presidência;IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; eV - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.§ 1o  Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.§ 2o  Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; eVII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.Dos membros e da investiduraArt. 9o  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.Impedimentos e vedaçõesArt. 10.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; eIX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.Requisitos para o exercício do cargoArt. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:I - ser graduado em curso superior; eII - ter exercido, nos últimos cinco anos:a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo  dois anos;b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo  quatro anos; ouc) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por  no mínimo dois anos.§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.§ 2o  O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou  outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos  nos arts. 9o e 10 e em legislação pertinente.§ 3o  O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9o e 10 e em  legislação pertinente.§ 4o  Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.§ 5o  O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 6o  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; eIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.§ 7o  Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6o eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7o do art. 15.§ 8o  Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6o fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.Perda do cargoArt. 13.  Perderá o cargo:I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; eIII - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.RemuneraçãoArt. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.Vacância, substituição e fériasArt. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.§ 1o  O Presidente da CEF será substituído:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.§ 2o  Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.§ 3o  Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.§ 4o  A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.§ 5o  A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por  designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 6o  O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a  trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 7o  É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.Seção IIDo Conselho de AdministraçãoArt. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.ComposiçãoArt. 17.  O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;III -  um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.§ 2o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado  decorrido  no mínimo um ano do término de seu último mandato.§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.§ 5o  Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.§ 7o  O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6 o, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1o.§ 8o  Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.§ 9o   O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8o será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.Atribuições e competênciasArt. 18.  Compete ao Conselho de Administração:I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;X - deliberar sobre:a) alterações estatutárias;b) o seu Regimento Interno;c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;g) o regulamento de licitações;h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; ei) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF;g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; eh) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; eXXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 1976.§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3o  O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.§ 4o  O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.FuncionamentoArt. 19.  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.§ 2o   O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.§ 3o  O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.§ 4o  Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.Seção IIIDa PresidênciaArt. 20.  A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.Atribuições e competênciasArt. 21.  Compete à Presidência:I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir  sobre  ajustes, correções ou planos de contingência;XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; eXIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.Seção IVDo Conselho DiretorArt. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.ComposiçãoArt. 23.  O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.Atribuições e competênciasArt. 24.  Compete ao Conselho Diretor:I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;b) o plano de capital da CEF;c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;g) o regulamento de licitações; eh) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;VII  - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;X - decidir sobre:a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; ec) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que  a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XIV - aprovar a  estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; ec) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; eXX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.FuncionamentoArt. 25.  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.§ 1o  Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorumpara deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.§ 2o  O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.Seção VDo Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosArt. 26.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.ComposiçãoArt. 27.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:I - Presidente da CEF, que o presidirá;II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; eIV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.Atribuições e competênciasArt. 28.  Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; eXVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.FuncionamentoArt. 29.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que con

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 7.973, DE 28 DE MARÇO DE 2013  Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA: Art. 1o  É aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o  Ficam revogados:I - o Decreto no 6.473, de 5 de junho de 2008;II - o Decreto no 6.796, de 17 de março de 2009; eIII - o Decreto no 7.086, de 29 de janeiro de 2010. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFFGuido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2013 e retificado em 5.4.2013 ANEXO ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o  A Caixa Econômica Federal -  CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.Art. 2o  A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.Art. 3o  A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 4o  A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;III - racionalização dos gastos administrativos;IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade e da eficiência dos serviços;VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios de responsabilidade social empresarial; eVII - administração de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOSArt. 5o  A CEF tem por objetivos:I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;V - prestar serviços delegados pelo Governo federal e prestar serviços, mediante convênio, com outras entidades ou empresas, observada sua estrutura e natureza de instituição financeira;VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;IX - realizar operações de câmbio;X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;XIII -  atuar como agente operador e financeiro do FGTS;XIV - administrar fundos e programas delegados pelo Governo federal;XV- conceder empréstimos e financiamentos de natureza social de acordo com a política do Governo federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;XVI - manter linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte;XVII - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços que lhe forem delegados, nos mercados financeiro e de capitais;XVIII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;XIX - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a  sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;XX - atuar na exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins institucionais;XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; eXXII - realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.§ 1o  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de:I - depósitos judiciais, na forma da lei; eII - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.§ 2o  A atuação prevista no inciso XXI do caput deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional.CAPÍTULO IIIDO CAPITALArt. 6o  O capital autorizado da CEF é de R$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de reais).Art. 7o  O capital social da CEF é de R$ 22.054.802.628,62 (vinte e dois bilhões, cinquenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), exclusivamente integralizado pela União.Parágrafo único.  A modificação do capital social será realizada mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 53, vedada a capitalização de lucro. CAPÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃOSeção IDas Normas ComunsÓrgãos de administraçãoArt. 8o  São órgãos de administração:I - o Conselho de Administração;II - o Conselho Diretor;III - a Presidência;IV - o Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros; eV - o Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.§ 1o  Os órgãos relacionados nos incisos II a V do caput compartilharão a representação orgânica e a gestão da CEF.§ 2o  Os órgãos de administração deverão, no âmbito de suas competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:I - as unidades responsáveis por funções de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos;II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle e riscos responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas e procedimentos de contabilidade e riscos, e por processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de capital;III - as unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna;IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;V - os membros do Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;VI - um dos dirigentes responderá pelo cumprimento das medidas e comunicações relativas a prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; eVII - um dos dirigentes responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de recursos de terceiros.Dos membros e da investiduraArt. 9o  Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos específicos dispostos no art. 11.Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.Impedimentos e vedaçõesArt. 10.  Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, e do Diretor Jurídico e dos Diretores-Executivos;IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, e os que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF; eIX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.Requisitos para o exercício do cargoArt. 11.  Além dos requisitos previstos no caput do art. 9o e das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração:I - ser graduado em curso superior; eII - ter exercido, nos últimos cinco anos:a) cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por no mínimo  dois anos;b) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo  quatro anos; ouc) cargos relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por  no mínimo dois anos.§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9o, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.§ 2o  O exercício do cargo de Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, que poderá ser comprovada por formação acadêmica, experiência profissional ou  outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos previstos  nos arts. 9o e 10 e em legislação pertinente.§ 3o  O exercício do cargo de Diretor-Executivo é privativo de empregado do quadro permanente da CEF que detenha capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo e tenha exercido, nos últimos cinco anos, funções enquadradas nos três últimos níveis do quadro de funções gratificadas da CEF, observados os requisitos e impedimentos previstos nos arts. 9o e 10 e em  legislação pertinente.§ 4o  Aplicam-se ainda aos Diretores-Executivos as condições previstas no art. 11.§ 5o  O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Diretor Jurídico e de Diretor-Executivo requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente; eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 6o  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo prazo de quatro meses, contado do término de sua gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares, de:I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da CEF;II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares; eIII - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado nas normas regulamentares.§ 7o  Incluem-se no período de impedimento de que trata o § 6o eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no § 7o do art. 15.§ 8o  Durante o período de impedimento, as pessoas indicadas no § 6o fazem jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada a legislação vigente.Art. 12. Aos membros integrantes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir em estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital for detido por pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 10, e quando se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na CEF.Perda do cargoArt. 13.  Perderá o cargo:I - o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o mandato;II - o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor-Executivo ou o Diretor Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias; eIII - O Diretor-Executivo que tiver a avaliação desfavorável na forma da alínea “w” do inciso I do caput do art. 37.Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de administração, o Diretor Jurídico e os Diretores-Executivos da CEF, em virtude do descumprimento de suas obrigações.RemuneraçãoArt. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.Vacância, substituição e fériasArt. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da CEF.§ 1o  O Presidente da CEF será substituído:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.§ 2o  Os Vice-Presidentes da CEF, inclusive os das áreas segregadas, serão substituídos por empregado ocupante do cargo de Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Vice-Presidente substituído.§ 3o  Os Diretores-Executivos serão substituídos por empregado de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor-Executivo, observada a área de atuação do Diretor substituído.§ 4o  A indicação do substituto dos Vice-Presidentes ocorrerá:I - nos afastamentos de até trinta dias consecutivos, por indicação do Presidente da CEF;II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por nomeação como interino, na forma da lei, pelo Conselho de Administração; eIII - no caso de vacância, até a posse do novo Vice-Presidente, por designação pelo Presidente da CEF e homologação pelo Conselho de Administração.§ 5o  A indicação do substituto dos Diretores-Executivos ocorrerá:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por  designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 6o  O Diretor Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo permanente de advogado da CEF de maior grau hierárquico e titular de uma das unidades vinculadas ao Diretor Jurídico, sendo:I - em afastamentos de até trinta dias consecutivos, por designação pelo Presidente da CEF; eII - em afastamentos superiores a  trinta dias consecutivos ou em caso de vacância, até a posse do substituto, por designação pelo Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo Conselho de Administração.§ 7o  É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes, aos Diretores-Executivos e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.Seção IIDo Conselho de AdministraçãoArt. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.ComposiçãoArt. 17.  O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:I - quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;II - o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;III -  um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.§ 1o  Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para o prazo de gestão de três anos, contado da data de publicação do ato de nomeação, e poderão ser reconduzidos por igual período.§ 2o  O membro do Conselho de Administração nomeado na forma do § 1o poderá ser reconduzido apenas uma vez e somente poderá voltar a fazer parte do Colegiado  decorrido  no mínimo um ano do término de seu último mandato.§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura em livro de termo de posse.§ 4o  Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão será contado da data do término da gestão anterior.§ 5o  Finda a gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.§ 6o  Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo Conselheiro que completará o prazo de gestão do substituído.§ 7o  O Conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído, nos termos do §6 o, poderá ser reconduzido mais de uma vez, observado o prazo de gestão a que se refere o §1o.§ 8o  Nas matérias em que fique configurado o conflito de interesses do conselheiro de administração, a deliberação ocorrerá em reunião especial, exclusivamente convocada para essa finalidade, de que não participará o referido conselheiro.§ 9o   O acesso à ata de reunião e aos documentos anexos referentes às deliberações da reunião especial de que trata o § 8o será assegurado a todos no Conselho de Administração, no prazo de trinta dias.Atribuições e competênciasArt. 18.  Compete ao Conselho de Administração:I - atuar como organismo de interlocução entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do País e às atividades da CEF;II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas atualizações;III - aprovar o plano estratégico da CEF e monitorar sua implantação;IV - aprovar e revisar as políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital da CEF;V - estabelecer e aperfeiçoar o sistema de governança corporativa da CEF;VI - aprovar e revisar o plano de capital da CEF;VII - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão desses contratos;VIII - aconselhar o Presidente da CEF nas questões sobre linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;IX - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, e acompanhar e fiscalizar a gestão do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico;X - deliberar sobre:a) alterações estatutárias;b) o seu Regimento Interno;c) o Regimento Interno da Presidência, se necessário, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e da Comissão e Comitês Estatutários;d) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, e avaliar o nível de atendimento às suas recomendações;e) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo federal;f) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados;g) o regulamento de licitações;h) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas; ei) propostas de implementação de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações e denúncias recebidas pela Ouvidoria;XI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da CEF:a) prestação de contas anual, segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas, ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF;g) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; eh) as propostas apresentadas pelo Presidente sobre dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XII - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores-Executivos e do Diretor Jurídico, inclusive quanto à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;XIII - nomear e destituir os Diretores-Executivos e o Diretor Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;XIV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores-Executivos, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;XV - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências, por intermédio do Presidente da CEF;XVI - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XVII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XVIII - deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação vigente;XIX - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor;XXI - avaliar os relatórios semestrais relacionados ao sistema de controles internos da CEF;XXII - nomear e destituir os membros do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração;XXIII - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua implementação;XXIV - manifestar-se acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;XXV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XXVI - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o desempenho do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Comitê de Auditoria e do Comitê de Remuneração; eXXVII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas decorrentes de omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de 1976.§ 1o  A fiscalização de que trata o inciso IX do caput poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2o  As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1o serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3o  O Conselho de Administração é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual sobre a estrutura de gerenciamento de risco e de gerenciamento de capital da CEF.§ 4o  O Conselho de Administração é responsável pela política de remuneração de administradores e deverá supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão da política.FuncionamentoArt. 19.  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.§ 1o  O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.§ 2o   O Conselho deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, e as deliberações serão registradas em ata.§ 3o  O Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.§ 4o  Ao menos uma vez por ano será realizada sessão executiva, sem a presença do Presidente da CEF, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – Raint.Seção IIIDa PresidênciaArt. 20.  A Presidência é órgão de administração responsável pela gestão e representação da CEF.Atribuições e competênciasArt. 21.  Compete à Presidência:I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de Administração;II - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, proposta de plano estratégico da CEF, que conterá seus objetivos empresariais, e submetê-la à aprovação do Conselho de Administração;III - encaminhar o plano estratégico da CEF ao Conselho Diretor, orientando-o sobre a estratégia para sua implementação;IV - supervisionar, monitorar e controlar o cumprimento dos objetivos empresariais da CEF, e de tudo prestar contas ao Conselho de Administração;V - homologar e monitorar o cumprimento da estratégia elaborada para implementação do plano estratégico da CEF;VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das Vice-Presidências;VII - propor ao Conselho de Administração, por meio do Presidente, a criação, instalação e supressão de Superintendências;VIII - aprovar a constituição e os regimentos internos de órgãos colegiados não estatutários;IX - elaborar, ouvido o Conselho Diretor, os Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê de Auditoria e de Remuneração, e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;X - elaborar seu regimento interno, se necessário, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XI - elaborar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Diretor, do Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;XII - analisar, com a Vice-Presidência de cada área, o desempenho e os resultados, e decidir  sobre  ajustes, correções ou planos de contingência;XIII - divulgar, perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados da CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo federal; eXIV - requerer a cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art. 54.Seção IVDo Conselho DiretorArt. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.ComposiçãoArt. 23.  O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e por até dez Vice-Presidentes, a serem nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração.Atribuições e competênciasArt. 24.  Compete ao Conselho Diretor:I - subsidiar a Presidência na elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da instituição;II - elaborar proposta de estratégia para implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à apreciação da Presidência;III - aprovar os planos para execução da estratégia, conforme proposição dos integrantes do Conselho Diretor;IV - supervisionar, monitorar e controlar a execução da estratégia;V - subsidiar a Presidência na elaboração dos Regimentos Internos da Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os dos Comitês de Auditoria e de Remuneração;VI - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF:a) políticas de atuação da CEF, inclusive as políticas de gerenciamento de riscos e gerenciamento de capital da CEF e exceto as políticas de atuação relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;b) o plano de capital da CEF;c) demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;d) propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos;e) a prestação de contas anual segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo federal;f) proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;g) o regulamento de licitações; eh) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;VII  - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, ouvido o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;IX - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas à gestão de ativos de terceiros e de administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo federal, incluído o FGTS;X - decidir sobre:a) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;b) regulamento de pessoal da CEF, em que constem os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade funcional; ec) criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações;XI - aprovar a designação e a dispensa dos titulares das funções de Superintendentes, mediante proposta do Presidente da CEF;XII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e instituições de que  a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;XIII - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XIV - aprovar a  estrutura da Auditoria Interna e das unidades da Presidência e das Vice-Presidências da CEF, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração e o disposto no inciso VII do caput do art. 21;XV - ressalvados os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão ou incorporação das empresas; ec) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades;XVI - aprovar a cessão de empregados da CEF a outros órgãos da administração pública, quando caracterize ônus para a CEF;XVII - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, na forma do inciso VIII do § 12 do art. 42, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;XVIII - manifestar-se sobre proposta do Presidente de criação, instalação e supressão de Superintendências, a ser aprovada pelo Conselho de Administração da CEF;XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda; eXX - aprovar seu Regimento Interno, previamente à sua submissão à apreciação do Conselho de Administração da CEF. Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.FuncionamentoArt. 25.  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu regimento interno.§ 1o  Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, e o quorumpara deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.§ 2o  O Conselho Diretor deliberará por maioria simples dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, e caberá ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.§ 3o  O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas, contado do conhecimento da deliberação, e deverá submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado após a decisão.Seção VDo Conselho de Gestão de Ativos de TerceirosArt. 26.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à gestão de ativos de terceiros.ComposiçãoArt. 27.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:I - Presidente da CEF, que o presidirá;II - Vice-Presidente designado para a gestão de ativos de terceiros;III - Vice-Presidente designado para a função de controle e riscos; eIV - Vice-Presidente designado para a gestão do atendimento, distribuição e negócios.Atribuições e competênciasArt. 28.  Compete ao Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros:I - fixar a orientação superior dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e submetê-las à deliberação do Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF;III - aprovar o plano para execução da estratégia elaborado pela Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;IV - acompanhar a execução da política geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, solicitando, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;V - fixar alçadas no âmbito da atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, quando não estiverem contempladas no regime geral de alçadas da CEF;VI - aprovar as operações com aquisição de papéis privados, que envolvam risco de crédito para a CEF;VII - opinar sobre o planejamento e estratégia de atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;VIII - opinar sobre os produtos da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros e propor a política de distribuição desses produtos na rede de atendimento, distribuição e negócios da CEF;IX - analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias;X - aprovar o relatório de gestão da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XI - opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XII - opinar sobre a proposta de dispêndios globais e encaminhá-la à aprovação do fórum superior quando necessário;XIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros;XIV - examinar a prestação de contas anual dos Fundos de Investimentos, para posterior aprovação pelas respectivas assembleias gerais ordinárias;XV - opinar sobre a contratação de auditores independentes para a avaliação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros, e a rescisão destes contratos;XVI - opinar sobre a proposta de estrutura organizacional da Vice-Presidência responsável pela gestão de ativos de terceiros; eXVII - opinar sobre a proposta de seu regimento interno elaborada pela Presidência.FuncionamentoArt. 29.  O Conselho de Gestão de Ativos de Terceiros se reunirá, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente,

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