Erstellt von Bruna_ Concursada
vor etwa 6 Jahre
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Frage | Antworten |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [TERRITÓRIO] | Ao lado da concepção de soberania e povo, o território é considerado um dos elementos constitutivos essenciais do Estado. Segundo Dalmo de Abreu Dallari não há, atualmente, divergência quanto ao entendimento de que: ''Não existe Estado sem território. No momento de sua constituição o Estado integra um conjunto indissociável, entre outros elementos, um território, de que não pode ser privado sob pena de não ser mais Estado''. (Elementos de Teoria Geral do Estado.27 ed. 2007.p.89). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [ELEMENTOS CONSTITUTIVOS] | os elementos constitutivos essenciais do Estado são: povo, território e soberania (governo soberano). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [NAÇÃO] | segundo Miguel Reale, nação ''constitui uma comunhão formada por laços históricos e culturais, assentadas sobre um sistema de relações de ordem objetiva''.(Teoria do Direito e do Estado.p.158). Sendo assim, a expressão ''nacional'' não imprime uma qualificação jurídica, mas sim, '' a pertinência a uma comunidade histórico-cultural, não sendo correto o uso da expressa nação com o sentido de povo''.(DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.27 ed. 2007.p.96). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [NAÇÃO e ESTADO] | não são conceitos equivalentes. Conforme visto acima, nação não imprime uma qualificação jurídica, mas sim, '' a pertinência a uma comunidade histórico-cultural''.(DALLARIA, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.27 ed. 2007.p.96). Já o Estado, é conceituado como uma ''ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território''.(DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.27 ed. 2007.p.119). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [distinção entre princípios e regras] | Os princípios por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [distinção entre princípios e regras] | Kildare Gonçaves Carvalho, citando J. Gomes Canotilho, apresenta os seguintes critérios distintivos: a) Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; as regras possuem um abstração relativamente reduzida. b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [distinção entre princípios e regras] | O autor reforça que os princípios são realmente dotados de elevado grau de abstração e generalidade, mas isso não implica que sejam inteiramente ou sempre genéricos e imprecisos. Possuem um significado determinado, passível de um satisfatório grau de concretização por meio das operações de aplicação desses preceitos às situações concretas (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. 16 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 630). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [distinção entre princípios e regras] | As regras e os princípios são espécies de normas jurídicas: Ambos são normas - [Norma: gênero] e [regras e os princípios: espécies]. Na lição de Paulo Bonavides, "não há formalmente graus distintos entre normas de direitos fundamentais - todas se colocam no mesmo plano - chega-se de necessidade ao "princípio da concordância prática", cunhado por Konhad Hesse, como uma projeção do princípio da proporcionalidade, cuja virtude interpretativa já foi jurisprudencialmente comprovada em colisões de direitos fundamentais, consoante tem ocorrido no caso de limitações ao direito de opinião (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros. 2000, p. 345). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Grau de abstração entre princípios e regras] | Os princípios possuem um grau de abstração maior em relação às regras. Kildare Gonçaves Carvalho, seguindo lição de Dworkin, "os princípios não são aplicáveis à maneira de um ‘tudo ou nada’(all or nothing), pois enunciam uma ou algumas razões para decidir em determinado sentido, sem obrigar uma decisão particular; já as regras enunciam pautas dicotômicas, isto é, estabelecem condições que tornam necessária sua aplicação e consequências que se seguem necessariamente" (2008, p. 632). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [conflito entre regras] | Na hipótese de conflito entre regras: Na aplicação de princípios é utilizado o método da ponderação; na aplicação de regras utiliza-se a subsunção. As regras incidem sobre o conceito dos fatos descritos nos seus antecedentes normativos, e os princípio não comportam a subsunção. Portanto, é possível que as regras sejam aplicadas coercitivamente a hipóteses determinadas, enquanto que há necessidade de mediação concretizadora para os princípios tornarem-se aplicáveis a hipóteses determináveis. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Colisão entre princípios] | Diante da colisão entre princípios: A colisão entre regras, será dirimida pelos critérios cronológico, hierárquico e de especialidade. Nos conflitos entre princípios, serão utilizadas a ponderação e a proporcionalidade. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [História e Conceitos] | O primeiro teórico a utilizar a palavra Estado para denominar uma sociedade política foi Maquiavel, em sua obra O Príncipe, em 1513. Correto. Segundo Dalmo de Abreu Dallari, a denominação Estado (do latim status "estar firme"), significando situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, aparece pela primeira vez em "O Príncipe" de Maquiavel, escrito em 1513, e o termo passou a ser adotado pelos italianos, ligando-os às chamadas cidades-estado, como stato di Firenze. Durante os séculos XVI e XVII a expressão foi sendo admitida em escritos franceses, ingleses e alemães (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva, 2º ed. 1998, p. 22). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [História e Conceitos] | O Estado feudal teve como marco do seu surgimento, no continente europeu: A denominada "paz de Westfália", que alguns autores indicam como momento culminante na criação do Estado moderno, e que outros consideram o ponto de ruptura entre o Estado Medieval e o Estado Moderno, materializada em dois tratados, assinados nas cidades de Munster e Onsbruck. Pelos tratados de Westfália, assinados em 1648, e não em 1512, foram fixados os limites territoriais de França e Alemanha resultantes das guerras religiosas, principalmente da Guerra dos Trinta Anos, movida pela França e seus aliados contra o Império Germânico. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [História e Conceitos] | CONTRATUALISMO: O contratualismo aparece inicialmente nas obras de Thomas Hobbes, sobretudo no "Leviatã" (Rousseau é autor de "O Contrato Social"), publicado em 1651. Nele, Hobbes delineia os princípios que se deve seguir para o homem superar o estado de natureza e estabelecer o "estado social". |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [História e Conceitos] | VONTADE GERAL: O Contrato Social é obra de Jean Jacques Rosseau, para quem a associação de pessoas passa a atuar soberanamente, sempre no interesse total que alcança o interesse individual e que tem uma vontade própria, que é a vontade geral. Entretanto, essa vontade geral não se confunde com a simples soma das vontades individuais, mas é uma síntese delas. Nesse sentido, cada indivíduo pode ter uma vontade própria inclusive diversa e contrária à vontade geral que essa mesma pessoa tem como cidadão. A diferença é que a soma da vontade de todos olha o interesse individual e a vontade geral, o interesse coletivo. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [História e Conceitos] | CONTRATUALISMO EM BASES LIBERAIS: Aristóteles desenvolveu em suas obras, principalmente em "A Política", as bases da vida em sociedade, e a tese de que o homem é um animal social. A vanguarda do liberalismo é atribuída a John Locke, tanto por sua crítica ao absolutismo inglês, quanto por sua associação ao liberalismo econômico de Adam Smith. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Princípio da Separação dos Poderes] 1 | inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração. Em atenção ao princípio da separação de poderes, ocorre a inconstitucionalidade em leis de iniciativa parlamentar que visem instituir programas de Governo, estabelecendo competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração, uma vez que que se trata de competência privativa do Presidente da República a iniciativa de tal legislação. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Princípio da Separação dos Poderes] 2 | CF/88 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Vedações à projetos de lei] 1 | A CF/88 veda a apresentação de projetos que gerem despesas por parte do chefe do Poder Executivo. Nesse sentido poderá o Poder Legislativo apresentar leis relacionadas a aumento de despesas, desde que ocorra a devida previsão orçamentária e de acordo com a sua competência. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Vedações à projetos de lei] 2 JURISPRUDÊNCIA | posicionamento da suprema corte acerca do tema: (...) 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 2. O diploma impugnado não implica aumento nas despesas do poder público municipal. Ainda que assim não fosse, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive reiterada em sede de repercussão geral (ARE nº 878.911/RJ-RG), que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. (...) (RE 729726 / SP - SÃO PAULO) |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Emendas à projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo] 1 | restrição ao poder de emendar projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando a emenda não guarde pertinência temática com a proposição original, apresentando matéria diversa. Não é vedada a apresentação de emendas a proposições legislativas de competência privativa do chefe do executivo, porém estas deverão possuir pertinência temática (ligação direta) com a respectiva proposição. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Emendas à projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo] 1 JURISPRUDÊNCIA | EMENTA: Servidores da Câmara Municipal de Osasco: vencimentos: teto remuneratório resultante de emenda parlamentar apresentada a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo versando sobre aumento de vencimentos (L. mun. 1.965/87, art. 3º): inocorrência de violação da regra de reserva de iniciativa (CF/69, art. 57, parág. único, I; CF/88, art. 63, I)). A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição e não acarrete aumento de despesa: precedentes. (RE 134278 / SP - SÃO PAULO). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [FEDERAÇÃO] | descentralização política. A forma federativa de estado pressupõe a autonomia das unidades federadas (em oposição à soberania de Estados independentes), a existência de uma Constituição, a impossibilidade de secessão (separação de uma unidade federada da União), a descentralização política e a repartição constitucional de rendas e competências, o que não se confunde com hierarquia entre um ente federal e outro. É o que se depreende do art. 18, da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [FEDERAÇÃO - MUNICÍPIOS] | A inclusão dos municípios como um ente federado independente é uma criação da Constituição Federal de 1988, não implicando necessariamente que toda federação possui municípios como integrantes da Federação. O normal são os estados, condados, distritos ou cantões. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [FEDERAÇÃO - PRINCÍPIO REPUBLICANO] | Ministério Público como fiscal da lei e da Constituição: não se inclui como característica da Federação mas do Princípio Republicano. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [FEDERAÇÃO - ENTES FEDERADOS] | Entes federados autônomos, e não soberanos. A existência de entes independentes e soberanos é característica da Confederação, como era o caso das Treze Colônias norte-americanas, recém-libertas da Inglaterra, em que a união era mantida por um tratado internacional. Posteriormente, essas colônias uniram-se em uma Federação, com a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [FEDERAÇÃO - DIREITO DE SECESSÃO] | direito de secessão: A característica da Federação pressupõe a impossibilidade de secessão (separação de uma unidade federada da União). |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Organização da RFB] Tripartição de Poderes | tripartição dos poderes, sendo o Legislativo bicameral. Correto. A República Federativa do Brasil rege-se no sistema de tripartição dos poderes, conforme o art. 2º, da Constituição: Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Ou seja, esse artigo assegura o princípio da separação dos poderes (ou divisão funcional do Poder), que consiste na repartição das funções estatais (executiva, legislativa e judiciária) entre três órgãos distintos. Com isso, evita-se a concentração de todo o poder nas mãos de uma única pessoa. Assim, encontra respaldo naquela ideia antiga de que o poder corrompe-se quando não encontra limites. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Organização da RFB] Mecanismo de checks and balances | Podemos dizer que essa teoria comporta ainda uma forma de controle recíproco, em que um poder limitaria ou controlaria certas atividades do outro, a fim de se evitar desvios e excessos. Esse sistema de controles recíprocos é denominado pela doutrina como sistema de freios e contrapesos ou "checks and balances", dos norte americanos, de onde a ideia se originou. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Organização da RFB] Mecanismo de checks and balances EXEMPLO | Exemplo de manifestação do mecanismo de checks and balances são: o dever de prestar contas, por parte de qualquer pessoa, agente público ou não, ao Tribunal de Contas respectivo. No caso de recursos federais, o Tribunal de Contas da União, por força do art. 71, parágrafo único: Art. 71............ Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. |
TÓPICO 01 conceito e fontes. Estado, povo, território [Organização da RFB] PODER LEGISLATIVO FEDERAL | De outra borda, nosso Poder Legislativo é federal e bicameral, isto é, composto por duas câmaras, chamadas de câmara baixa (Câmara dos Deputados) e câmara alta (Senado Federal), que compõem o Congresso Nacional (art. 44, CF). Este desenho do Legislativo federal brasileiro está ligado diretamente à opção do constituinte pátrio pela forma federativa de Estado, que fez surgir o bicameralismo federativo. Neste sentido, o Senado Federal é a Casa Legislativa que representa os Estados e o Distrito Federal, de forma paritária (três senadores por unidade da Federação), assegurando o equilíbrio entre os entes federativos. Os municípios não possuem representantes no Poder Legislativo Federal e não participam da formação da vontade nacional, sendo considerados entes federativos anômalos ou atípicos. Já a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, de forma proporcional à população de cada unidade da federação, como corolário (decorrência) do princípio republicano-democrático. |
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