Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Publicos

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Art 293
Morte Mors
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Morte Mors
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Art 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Art 293 I Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
Art 293 II Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal
Art 293 III Vale postal;
Art 293 IV Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Art 293 V Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
Art 293 VI Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Art 293 Pena Reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art 293 § 1º Incorre na mesma pena quem:
Art 293 § 1º I Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo
Art 293 § 1º II Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário
Art 293 § 1º III Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria
Art 293 § 1º III a) Em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado
Art 293 § 1º III b) Sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação
Art 293 § 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Art 293 § 2º Pena Reclusão, de um a quatro anos, e multa
Art 293 § 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Art 293 § 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Art 293 § 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Art 294 Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Art 294 Pena Reclusão, de um a três anos, e multa
Art 295 Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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