Classificação Doutrinária dos Crimes - Direito Penal

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Conceitos
Aline Lopes
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Aline Lopes
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Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige nenhuma qualidade especial (Ex: homicídio, lesão corporal e furto).
Crime próprio é aquele que só pode ser praticado por uma pessoa que detém uma qualidade ou condição especial (Ex: peculato a condição especial é ser funcionário público).
Crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo agente de forma pessoal, ou seja, sem intermediação de outrem (Ex: falso testemunho).
Crime doloso é a reunião dos elementos vontade e consciência de produzir o resultado, isto é, o agente quer produzir o resultado ou assume o risco de fazê-lo.
Crime culposo é a inobservância a um dever objetivo de cuidado, uma vez que o sujeito ativo age com imprudência, negligência ou imperícia.
Crime preterdoloso o sujeito almeja a prática de um crime, mas o resultado é mais gravoso, pois ele age com dolo no antecedente e culpa no consequente (Ex: lesão corporal seguida de morte).
Crime unissubsistente é aquele que se perfaz com um único fato e não admite a tentativa (Ex: injúria).
Crime plurissubsistente é aquele em que a conduta pode ser fracionada em atos, admitindo a tentativa (Ex: roubo).
Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado pelo sujeito de modo individual, admitindo, neste caso, o concurso eventual de pessoas (Ex: homicídio).
Crime plurissubjetivo é exigida a presença de duas ou mais pessoas, sendo necessária a hipótese de concurso necessário (Ex: associação criminosa e rixa).
Crime instantâneo é aquele que se consuma no mesmo instante em que a ação é praticada, uma vez que não se prolonga no tempo (Ex: furto).
Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo (cárcere privado e sequestro).
Crime instantâneo de efeito permanente é aquele que, embora a ação seja instantânea, seus efeitos perduram no tempo (Ex: homicídio).
Crime de dano exige a efetiva lesão ao bem jurídico para que o crime seja consumado (Ex: lesão corporal).
Crime de perigo a consumação ocorre com a simples criação de perigo para um bem jurídico penalmente protegido (Ex: expor alguém a contágio de moléstia venérea).
Crime material a consumação do crime exige a produção de um resultado naturalístico (Ex: furto).
Crime formal a consumação do crime não depende do resultado, pois este pode ou não ocorrer (Ex: desobediência).
Crime de mera conduta não existe resultado naturalístico, de modo que o crime se consuma com a mera atividade do agente.
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