Erstellt von Gilson Carvalho
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Frage | Antworten |
Art. 7º Caput | Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: |
Art. 7º Inciso I, II - Demissão sem justa causa | I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário |
Art. 7º Inciso III - FGTS | III - fundo de garantia do tempo de serviço; |
Art. 7º Inciso IV - Salário mínimo | IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; |
Art. 7º Inciso V - Piso salarial | V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; |
Art. 7º Inciso VI - Irredutibilidade do salário | VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; |
Art. 7º Inciso VII - Garantia de salário mínimo | VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; |
Art. 7º Inciso VIII - 13º Salário | VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; |
Art. 7º Inciso IX - Trabalho noturno | IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; |
Art. 7º Inciso IX - Trabalho noturno | IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; |
Art. 7º Inciso X - Proteção do salário | X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; |
Art. 7º Inciso XI - PLR | XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; |
Art. 7º Inciso XII - PLR | XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; |
Art. 7º Inciso XIII - PLR | XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; |
Art. 7º Inciso XIV - PLR | XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; |
Art. 7º Inciso XV - Repouso | XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; |
Art. 7º Inciso XVI - Hora Extra | XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; |
Art. 7º Inciso XVII - Férias | XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; |
Art. 7º Inciso XVIII, XIX - Licença gestante/paternidade | XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; |
Art. 7º Inciso XX - Proteção mulher no trabalho | XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; |
Art. 7º Inciso XXI - Aviso | XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; |
Art. 7º Inciso XXII - Redução de riscos | XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; |
Art. 7º Inciso XXIII - Adicional Insalubridade | XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; |
Art. 7º Inciso XXIV - Aposentadoria | XXIV - aposentadoria; |
Art. 7º Inciso XXV - Assistência aos filhos/dependentes | XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; |
Art. 7º Inciso XXVI - Convenções e acordos coletivos | XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; |
Art. 7º Inciso XXVII - Convenções e acordos coletivos | XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; |
Art. 7º Inciso XXVIII - Seguros contra acidentes | XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; |
Art. 7º Inciso XXIX - Prazo para ação trabalhista | XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; |
Art. 7º Inciso XXX, XXXI, XXXII, XXXIII - Proibições e descriminação | XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; |
Art. 7º Inciso XXXIV - Igualdade permanente/avulso | XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso |
Art. 7º Inciso XXXIV, Parágrafo único - Doméstica | Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social |
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