Lei de interceptação telefônica - Lei 9.296/96, com redação dada pela Lei n. 13.964/19

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Karteikarten am Lei de interceptação telefônica - Lei 9.296/96, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, erstellt von Matheus Lucena am 08/07/2020.
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FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO SIGILO: XII – é INVIOLÁVEL o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual. TODOS ESSES SIGILOS POSSUEM NATUREZA ABSLOUTA? - Não, em que pese a redação legal induza a interpretação de que apenas as comunicações telefônicas é que podem ser objeto de violação, nenhum direito, nem mesmo a vida, é absoluto.
#Vale saber: A alteração realizada no sistema do RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) previsto na LEP (art. 52, V 1 ) agora diz que o monitoramento das conversas entre o preso e seus amigos/familiares em visitas é uma regra geral.
As interceptações telefônicas sempre foram feitas com base na lei n. 9.296/6? Não. Entre 88 e 96, utilizava-se o CTB. ➢ Essas interceptações telefônicas feitas antes da Lei n. 9.296/96 e com base no Código Brasileiro de Telecomunicações são válidas? O STF entendeu que não. Isto porque o art. 5o, XII, da CF exigia uma lei específica acerca do tema → reserva legal em sentido qualificado. Portanto, tudo aquilo feito até a vigência da Lei n. 9.296/96 não foi considerado como prova lícita.
Qual a diferença entre comunicação telefônica e comunicação ambiental? a) Comunicações telefônicas: abrange não apenas a conversa por telefone, mas também a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia, estática ou móvel (celular). o fundamento de sua proteção está no inc. XII, exige reserva de jurisdição. b) Comunicação ambiental: é aquela realizada diretamente no meio ambiente, sem transmissão e recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc. Enfim, trata-se de conversa mantida entre duas ou mais pessoas sem a utilização do telefone, em qualquer recinto, privado ou público; ATENÇÃO: Partindo da premissa que as comunicações ambientais estão tuteladas pelo inciso X do art. 5o da CF (e não pelo inciso XII), haja vista que as conversas que as pessoas têm nas ruas ou dentro de suas casas, necessitam da tutela da intimidade/vida privada, não há menção explícita a necessidade de autorização judicial para essa interceptação ambiental.
As comunicações telefônicas e ambientais podem ser violadas de 3 modos. Quais são e explique cada um. 1) Interceptação telefônica(ou ambiental) em sentido estrito: consiste na captação da comunicação alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores → tuteladas pela Lei n. 9.296/96; 2) Escuta telefônica (ou ambiental): é a captação da comunicação efetuada por um terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro; 3) Gravação telefônica (ou ambiental) clandestina: é a gravação da comunicação telefônica (ou ambiental) por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação. Normalmente, é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí por que se fala em gravação clandestina;
É legal a situação em que há o consentimento de um suspeito e gravação de conversas telefônicas por viva-voz ? STJ: “(...). Quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones. (...) Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los. Nada foi encontrado na revista; todavia, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz –, na qual ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas. (...)”. (STJ, 5a Turma, REsp 1.630.097, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/04/2017).
No caso de gravações telefônicas de celular de incapazes, a cargo de quem fica o consentimento ? STJ: “(...). No caso concreto, a genitora da vítima solicitou auxílio técnico a terceiro para a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere e investida no poder-dever de proteção e vigilância do filho, não havendo ilicitude na gravação. Dada a absoluta incapacidade da vítima para os atos da vida civil - e ante a notícia de que estava sendo vítima de crime de natureza hedionda - a iniciativa da genitora de registrar conversa feita pelo filho com o autor da conjecturada prática criminosa se assemelha à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de delito por este último, hipótese já reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal. (...)”. (STJ, 6a Turma, REsp 1.026.605/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13/05/2014).
A gravação clandestina está abarcada pela Lei n. 9296/96? Segundo a doutrina, essa gravação clandestina NÃO está abrangida pela Lei n. 9.296/96. Em regra, contudo, os tribunais entendem que se trata de prova lícita, mesmo sem a autorização judicial.
Existe alguma hipótese em que a gravação clandestina é proibida? Ressalva doutrinária: se, por acaso, nessa comunicação ambiental ou telefônica, houver alguma obrigação de guardar segredo. Nesse caso, não poderá ser gravada. Exemplo: cliente que está conversando com seu advogado (sigilo profissional resguardado constitucionalmente).
Qual a natureza jurídica: a) Comunicações telefônicas(ou ambientais): b) Interceptação telefônica (ou ambiental) c) Gravação da interceptação das comunicações: d) Transcrição das gravações: a) Comunicações telefônicas (ou ambientais): são fontes de prova (as pessoas ou coisas que têm algum conhecimento sobre o fato delituoso → dessas fontes se extrai a comprovação do delito); b) Interceptação telefônica (ou ambiental): meio de obtenção de prova; c) Gravação da interceptação das comunicações: essa gravação não é obrigatória. Em regra, deve ser feita a fim de documentar, mas, não necessariamente, precisa ocorrer. Há situações que não se pode gravar e, mesmo assim, a interceptação telefônica continua → a gravação é materialização (documentação) da fonte de prova. d) Transcrição das gravações: é o meio de prova. Essa transcrição não precisa ser total e nem realizada por perito.
gravações clandestinas de eventual confissão de suspeito sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio → É válida? nesse caso, não pode, porque o preso deve ser informado de seus direitos, dentro os quais o de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere).
Disserte acerca das Gerações de provas (trilogia Olmstead-Katz-Kyllo) e a (des)necessidade de autorização judicial para a extração de dados e de conversas registradas em aparelhos celulares apreendidos 1)Direito probatório de 1a geração → o caso Olmstead: esse é um caso de 1928. A polícia instalou um aparelho de interceptação sem a autorização judicial na fiação de uma empresa telefônica, em via pública. Um cidadão foi grampeado, não houve busca na casa dele, e esse caso foi parar na Suprema Corte dos EUA, que firmou entendimento no sentido de que não teria havido violação ao direito à intimidade. Teoria Proprietária → como o grampo foi feito na fiação da empresa telefônica, em via pública, não teria havido violação de áreas demarcáveis/tangíveis (sem o ingresso na residência do indivíduo), afastando a ilicitude da medida.
Direito probatório de 2a geração → o caso Katz: o precedente é de 1967, onde a Suprema Corte dos EUA muda seu entendimento. Nesse caso, a captação foi feita através de uma gravação em uma cabine de telefone público e essa gravação foi usada sem autorização judicial. Se fosse aplicada a Teoria Proprietária do precedente anterior, não haveria problema algum com a licitude da prova. Nesse caso, entretanto, a Suprema Corte dos EUA entendeu que a prova era ilícita porque foi feita sem a autorização judicial. Teoria da Proteção Constitucional Integral → não se pode considerar apenas eventual devassa da autoridade na casa do indivíduo, o raciocínio deve ser no sentido de que, por mais que ele estivesse em cabine de telefônico público, ele tinha, ao menos, uma expectativa de proteção da sua intimidade/vida privada não só porque essas cabines telefônicas são fechadas, mas também pelo fato de que esse serviço é pago. Direito probatório de 3a geração → o caso Kyllo: precedente do ano de 2001. Houve um significativo avanço da tecnologia. Nesse caso, o cidadão era suspeito de plantar maconha em casa. A polícia, a fim de averiguar esses supostos fatos, usou equipamentos de captação térmica (sem autorização judicial) para monitorar, do lado de fora da residência, se lá dentro havia as lâmpadas com a intensidade térmica necessária ao cultivo dessas plantas. Essa tecnologia apontou a existência dessas lâmpadas e, com isso, a polícia adentrou a casa do indivíduo. A Suprema Corte dos EUA, se utilizasse as teorias dos dois casos acima, entenderia que essa prova era lícita, porque não houve violação tangível da residência dele (caso Olmstead), nem houve, em tese, violação da intimidade/vida privada dele (caso Katz). Entretanto, a Suprema Corte dos EUA entendeu que o emprego dessa tecnologia, não disponível ao público como regra, demandaria um mandado judicial → tecnologias intangíveis. Pode parecer algo distante da realidade, mas, atualmente, temos, inclusive no Brasil empregado o uso de drones.
resposta da necessidade ou desnecessidade de autorização judicial prévia para a extração de dados e de conversas registradas em aparelhos celulares apreendidos: O STF tem um precedente antigo, cujo caso concreto ocorreu em 2004 e o julgamento se deu em 2012 (abaixo). No ano de 2004, os aparelhos celulares tinham tecnologia significativamente inferior aos da atualidade e eram carregados, em sua maioria, na cintura (somente faziam e recebiam ligações). O STJ usou bastante, em caso julgado no ano de 2016, esse detalhe da evolução tecnológica, no julgado subsequente, a fim de apontar o distinguishing entre os casos → há a necessidade de autorização judicial, pelo nível de informações sobre o indivíduo que seu celular fornece hoje em dia.
É necessária autorização judicial prévia para a extração de dados e de conversas registradas em aparelhos de pessoas mortas? A pessoa morta, no caso abaixo, era a vítima do delito. A esposa do falecido entregou o celular dele à polícia, que, ao manipular esse aparelho, obteve as provas necessárias. Se a pessoa que morreu era a própria vítima, inexiste ilegalidade.
Distinção entre a extração de dados e conversas pretéritas registradas no whatsapp e espelhamento, via whatsapp web, de conversas realizadas pelo investigado com terceiros. Extração de dados de conversas pretéritas do whatsapp: são provas lícitas, desde que haja prévia autorização judicial. Espelhamento, via whatsapp web, de conversas realizadas pelo investigado com terceiros: plataforma cuja polícia pede autorização judicial para ter acesso às conversas atuais. O problema é que, nesse espelhamento em que o indivíduo projeta o whatsapp do seu celular para conversar através de um computador, a polícia costuma se passar pelo próprio interlocutor → provas ilícitas, conforme julgado abaixo, haja vista que esse espelhamento gera sérios problemas em relação à fiscalização da cadeia de custódia, não permitindo o adequado controle de quem teria inserido o espelhamento no sistema, ao permitir que essas mensagens sejam apagadas.
Há a necessidade de autorização judicial para o acesso a dados constantes do aparelho celular quando a materialidade delitiva estiver inserida na própria coisa ? Exemplo: um pedófilo acaba de ser preso. A polícia precisa de autorização judicial para acessar o celular dele? Se o celular foi o meio utilizado não apenas para o armazenamento como também para o envio das mensagens e imagens pedófilas-pornográficas (o próprio corpo de delito), o acesso ao celular do criminoso é lícito, sendo desnecessária a autorização judicial → distinguishing. STJ: “(...) O entendimento prevalecente nesta Corte e no STF é o de que são ilícitas as provas obtidas de aparelhos celulares sem prévia e devida autorização, seja judicial seja do réu, ressalvados os casos excepcionais. No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível”. (STJ, 6a Turma, RHC 108.262/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05/09/2019, DJe 09/12/2019).
A quebra de sigilo de dados telefônicos está sujeita a reserva de jurisdição? STF: “(...) A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. (...)”. (STF, Pleno, MS 23.652/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/11/2000, DJ 16/02/2001).
É garantido o acesso aos dados cadastrais de vítimas e de suspeitos independentemente de prévia autorização judicial. V/F? - Verdadeiro.
O acesso às informações acerca das ERB’s precisa de autorização judicial? Não. ➢ Enquanto o caput desse dispositivo deixa claro que é necessária a autorização judicial, seu § 4o, de maneira surpreendente, diz que, se, em 12 horas a autoridade policial ou o MP não tiver a autorização judicial, essa não mais será necessária. ➢ Os governantes de São Paulo, em tempos de coronavírus, estavam utilizando os dados dessas ERB’s a fim de verificar se essas pessoas estavam, e que porcentagem delas, em isolamento social ou não → na opinião do professor, esses dados independem de autorização judicial. A uma, porque seria impossível pedir essa autorização para cada um dos milhões de habitantes. A duas, porque os dados são obtidos de forma coletiva, por bairros, e não de forma individual. Não há, portanto, violação da intimidade/vida privada de ninguém.
Quais os requisitos para a realização da interceptação telefônica: 1) Ordem do juiz competente, sob segredo de justiça. (reserva de jurisdição). 2) Fumus comissi delicti: Indícios razoáveis de autoria e participação. 3) Princípio da proporcionalidade(Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) -> A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. 4) O crime deve ser punido com pena de reclusão.
Admite-se a interceptação de prospecção? não se admite a chamada “interceptação de prospecção” (uma espécie de interceptação sem quaisquer indícios, como se uma autoridade presumisse, ao ver um corinthiano, que ele é autor de crimes). Ainda que surja alguma prova dela, a interceptação de prospecção não é cabível porque é necessário um mínimo de substrato prévio para sua decretação e admissão como prova lícita; ➢ Fishing expedition: expedição de “pescaria”. A autoridade policial lança verdadeira uma rede a fim de tentar “pescar” provas de autoria delitiva, sem o menor indício prévio → não é permitido.
Em que momento se verifica a ausência de outros meios de provas disponíveis, e a quem incumbe o ônus da prova? ➢ Para o STJ, a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2o, inciso II, da Lei n. 9.296/96. Nessa linha: STJ, 5a Turma, RHC 61.207/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/09/2018, DJe 08/10/2018; STJ, 5a Turma, AgRg no RMS 52.818/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018; STJ, 5a Turma, RHC 83.320/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11/09/2018, DJe 19/09/2018; STJ, 6a Turma, HC 148.413/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/08/2014, DJe 01/09/2014.
O que apregoa a teoria do juízo aparente no bojo da interceptação telefônica? teoria do juízo aparente. Suponhamos a existência de um crime federal (tráfico internacional de drogas). O juiz que concedeu a autorização para a interceptação telefônica é um juiz federal. Com o andamento da investigação, o cenário muda e se percebe que, na verdade, o crime não é federal e sim estadual. ➢ Nesse exemplo, essa interceptação telefônica autorizada pelo juiz federal ainda será considerada prova lícita, ou se tornará prova ilícita porque foi determinada por juízo incompetente? A teoria do juízo aparente é aplicável ao caso ao passo que, quando se trata de meios cautelares de obtenção de prova como a interceptação telefônica, deve ser analisado o juízo competente com base nos dados então existentes. Se mudar o contexto, não existe motivos para invalidar aquela prova obtida. ➢ Contudo, o mesmo raciocínio perde validade se o exemplo for diferente. Imaginemos o caso de um crime federal e um juiz militar deu a ordem de interceptação telefônica. Nesse caso, é inaplicável a teoria do juízo aparente.
Existe alguma hipótese em que a interceptação telefônica será utilizada para investigar um crime punido com pena de detenção? - SIM! Na hipótese em que o crime punido com detenção é conexo/continente com aquele punido com reclusão. Na hipótese, o último é que da ensejo a interceptação.
Encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos e/ou a outras pessoas (serendipidade). Esses elementos probatórios obtidos em relação a outras pessoas são válidos? ➢ Esses elementos foram encontrados de forma casual/fortuita? Pode. ➢ E se for cometido um desvio de finalidade da interceptação telefônica? A autorização judicial era para interceptar “A” e a autoridade policial fraudou a ordem do juiz a fim de grampear outra pessoa → não pode usar.
Os crimes obtidos na interceptação telefônica através da serendipidade precisam ser conexos/continentes como o que autorizou a interceptação telefônica? 1o Corrente: dizendo que há a necessidade de conexão e/o continência entre os fatos delituosos para que sirva como prova, corrente que é defendida por, entre outros, Luiz Flávio Gomes. Se não houver conexão e/ou continência, servirá como notitia criminis para se deflagrar uma investigação em relação ao outro crime. 2o Corrente: não há a necessidade (Eugênio Pacelli). É o posicionamento mais adequado na opinião do professor porque, como se trata de encontro fortuito, inexiste lógica em se exigir conexão e/ou continência (temas, esses, que são relacionados à competência e não às questões probatórias).
Qual a diferença entre serendipidade de 1° e 2° grau. ➢ SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: há um encontro fortuito de fatos conexos e/ou continentes; ➢ SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: não há um encontro fortuito de fatos conexos e/ou continentes.
4: encontro fortuito de diálogos mantidos com autoridade dotada de foro por prerrogativa de função. Qual o momento adequado para a remessa dos autos ao Tribunal competente? Essa remessa é obrigatória? (i) O simples fato de o alvo (pessoa que está sendo gravado com autorização judicial) conversar com alguém dotado de foro por prerrogativa de função não necessariamente implica na remessa automática da investigação ao STF; (ii) Se, durante a interceptação autorizada por juiz de primeira instância, ficar evidenciado, desde já, o envolvimento de autoridade dotada de foro por prerrogativa de função em algum crime cometido durante e em razão de suas funções → os autos serão remetidos ao STF a fim de que um Ministro solicite ou não a prorrogação da medida de interceptação telefônica, com o claro intuito de manter a licitude da prova que está sendo colhida com a medida.
Qual o prazo de duração da interceptação telefônica? Esse prazo é prorrogável? *** Dois detalhes importantes(um quanto a fundamentação da decisão, e outro quanto ao prazo). O prazo de 15 dias pode ser renovado por igual período (não só por mais uma vez e sim várias vezes, pelo mesmo período) → desde que comprovada a sua indispensabilidade. Ao prorrogar a medida, o juiz pode se valer da denominada fundamentação per relacionem → se remete a decisões anteriores ou manifestações ministeriais/do delegado de polícia. Obs. 2: há precedentes dos Tribunais Superiores admitindo, em caráter excepcional, a fixação do prazo de 30 dias consecutivos para a execução da interceptação telefônica.
12. Transcrição da gravação das conversas interceptadas. A) Essa transcrição deve ser integral ou poder ser apenas parcial, do que é realmente relevante? A) Parte minoritária da doutrina aponta que a integralidade dessas conversas gravadas deve ser transcrita. Já para a maioria da doutrina, essa transcrição pode ser parcial → somente o que interessa para o julgamento daquela demanda; A transcrição, portanto, pode ser parcial, mas a mídia deverá ser integral. Ao gravar uma aula do G7 jurídico, portanto, é feita a transcrição do que realmente interessa, mas a mídia em si (o DVD, pendrive) deve ser disponibilizada em sua integralidade aos interessados → fiscalização da cadeia de custódia por parte da defesa.
B) Essa transcrição precisa ser feita por perito (auxiliar do juízo)? C) É necessária perícia para verificação de autenticidade da voz do indivíduo investigado (espectograma)? B) Não, ante a desnecessidade de conhecimentos especializados para ouvir uma comunicação telefônica/ambiental e coloca-la no papel; C) O ideal seria fazer essa perícia. Contudo, o professor narra que uma vez solicitou essa perícia em um caso prático e o prognóstico era de que essa perícia demoraria três anos para ser finalizada. Como certamente ocorreria a prescrição, desistiu do pedido do espectograma. Os tribunais superiores também entendem pela desnecessidade dessa perícia.
O que seria a cadeia de custódia? Quando uma interceptação telefônica é feita, se faz necessário preservar a integralidade da mídia, ainda que a transcrição seja parcial. Essa sistemática da cadeia de custódia foi introduzida no Código de Processo Penal com a Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime) entre os arts. 158-A e 158-F → em vigor, sem suspensão do Ministro Fux. Cadeia de Custódia é, portanto, a documentação formal de uma evidência, ou seja, o meio de comprovar que a droga encontrada com o agente é a mesma que foi submetida à perícia → aplica-se a todas as fontes de provas, inclusive à interceptação telefônica. ➢ A cadeia de custódia funciona como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.
Interceptação e escuta ambiental Noções introdutórias(ANTES E DEPOIS do pacote anticrime): ANTES do Pacote Anticrime: a interceptação ambiental era meio de obtenção de prova (nominado, porque estava previsto em lei, e atípico, porque, apesar de estar previsto em lei, não tinha procedimento probatório) previsto no art. 3o, II, da Lei n. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), se valendo do mesmo procedimento de lei semelhante, o de interceptação telefônica. DEPOIS do Pacote Anticrime: finalmente, houve a regulamentação da matéria. Agora, foi inserido o art. 8o-A na Lei n. 9.296/96, com procedimento probatório próprio.
DIFERENÇA DE REQUISITOS ENTRE A CAPTAÇÃO AMBIENTAL E A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. O CUIDADO É QUANTO AO PRAZO E ESPÉCIES DE CRIMES EM QUE AMBAS SÃO ADMITIDAS.
Qual a ressalva que o Renato Brasileiro faz acerca da necessidade de autorização judicial para a captação ambiental? O legislador do Pacote Anticrime cometeu um erro (ou assim o fez de forma proposital) ao redigir o art. 8o-A pois, nessa redação do caput, para a decretação da captação ambiental sempre é necessária autorização judicial → com a mesma ideia da interceptação telefônica. ➢ ATENÇÃO: Essa ideia do legislador foi pautada na premissa de que o direito à inviolabilidade da captação ambiental estaria tutelado pelo art. 5o, XII, da CF. Entretanto, não é o caso, o inciso que o tutela, na verdade, é o X, ou seja, nem sempre é necessária a autorização judicial.
Por conseguinte, a fim de se apurar a necessidade ou não de autorização judicial, a doutrina mais recente sobre o assunto aponta a necessidade de se distinguir os locais dessa captação ambiental. a) Captação de conversa alheia mantida em local público ou privado, mas aberto ao público: não precisa de autorização judicial porque, em alguns desses casos, a pessoa que filma está filmando um delito que está acontecendo naquele exato momento; Exemplos: câmeras de vigilâncias em prédios que capturam a imagem de assaltos que os moradores podem eventualmente sofrer na portaria → meio de obtenção de prova lícita. b) Captação de conversa alheia mantida em local público (ou privado, mas aberto ao público), porém em caráter sigiloso, expressamente admitido pelos interlocutores: nesse caso, há uma legítima expectativa de proteção da intimidade/vida privada dos envolvidos. O ideal é o entendimento de que é necessária a autorização judicial, a depender do caso concreto → no caso de conversa entre cliente e advogado, nem com autorização judicial. ➢ Exemplo: caso Suzane Von Richthofen. Ela concedeu uma entrevista ao programa “Fantástico” da Rede Globo e essa emissora captou, clandestinamente, uma conversa dela com seu advogado, que se deu em local público. Essa conversa está protegida constitucionalmente pelo sigilo profissional (resguardar a ampla defesa).
c) Captação de conversa alheia mantida em local privado não aberto ao público (como o interior de uma residência): pressupõe a inviolabilidade domiciliar assegurada pela Constituição Federal, em seu art. 5o, XI → necessária a autorização judicial. .
Condutas delituosas previstas na Lei n. 9.296/96: Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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