Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 2

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Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 2
Anaximandro Martins Leão
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Conceito SOCIOLÓGICO de Constituição Segundo Ferdinand Lassale: Somatória dos fatores reais de poder. Se não representar o efetivo poder social, a constituição é apenas uma "folha de papel"
Conceito POLÍTICO de Constituição Segundo Carl Schmitt, é decisão política do titular do poder constituinte. Refere-se apenas à estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.
Conceito MATERIAL de constituição O que importa é o CONTEÚDO da norma, não importando a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico.
Conceito FORMAL de constituição Não interessa o conteúdo da norma, mas sim a FORMA como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.
Conceito JURÍDICO de Constituição Segundo Kelsen, é o fundamento de validade de todo o sistema. É norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.
Sentido LÓGICO-JURÍDICO de Constituição, para Kelsen Norma Fundamental Hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva
Sentido JURÍDICO-POSITIVO de Constituição para Kelsen Equivale à NORMA POSITIVA SUPREMA, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
Sentido CULTURALISTA de constituição São o conjunto de normas fundamentais condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo, condicionantes desta. Fatores históricos, sociais e racionais.
Constituição Aberta “relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (constituição econômica, constituição do trabalho, constituição social, constituição cultural)." Canotilho
Elementos Constitutivos do Estado Soberania Finalidade Povo Território
Constitucionalização Simbólica “... abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. ... discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais." Marcelo Neves
Tipologia da Legislação Simbólica Marcelo Neves, baseado em Harald Kindermann: a) Confirmar valores sociais; b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado; c) Adiar a solução de conflitos sociais através e compromissos dilatórios.
Legislação simbólica como confirmação de valores sociais: Lei seca nos EUA Defensores da lei seca não estavam interessados na sua eficácia. Nos conflitos entre protestantes/nativos defensores da lei e católicos imigrantes contrários à lei, a vitória legislativa teria a simbologia de deferência aos vitoriosos e degradação aos perdedores.
Legislação simbólica como demonstração da capacidade de ação do Estado: Legislação Álibi Constitui uma forma de manipulação ou de ilusão que imuniza o sistema político contra outras alternativas, desempenhando uma função ‘ideológica’.Ex: mudanças na legislação penal, como mera reação simbólica às pressões por redução da criminalidade.
Legislação simbólica como adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios Abranda-se um conflito político interno através de uma lei que, aparentemente, atende aos segmentos em conflito, mas na realidade, apenas transfere para um futuro indeterminado a solução do conflito.
Efeitos sociais latentes ou indiretos da legislação simbólica Além do sentido negativo da legislação simbólica (de ineficácia normativa e vigência social), ela também se apresenta em um sentido positivo: produção de efeitos políticos, e não propriamente jurídicos.
Constitucionalização Simbólica (sentido negativo) Texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada.
Constitucionalização Simbólica (Sentido Positivo) A atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruir as transformações efetivas da sociedade.
Constitucionalização Simbólica como “alopoiese do direito” “... a reprodução do sistema por critérios, programas e códigos de seu ambiente”
Constitucionalização simbólica nos países periféricos Hipertrofia da função político-simbólica em relação à eficácia normativo-jurídica da constituição (simbólica); Sobreposição do sistema político sobre o jurídico.
Origem Outorgada; Promulgada; Cesarisas (ou bonapartistas); Pactuadas (ou dualistas).
Constituição Outorgada Imposta, unilateralmente, pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar.
Constituição Promulgada (democrática, votada ou popular) Fruto de Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Nasce de deliberação da representação legítima popular.
Constituições Cesaristas Formada por plebiscito popular sobre projeto elaborado por Imperador/Ditador.
Constituição pactuada Surge através de pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular.
Constituição X Carta Constituição é lei fundamental promulgada. Carta é constituição outorgada, imposta de maneira unilateral, mediante ato arbitrário e ilegítimo.
Classificação quanto à Forma - Escrita (instrumental) - Costumeira (não escrita ou consuetudinária)
Constituição Escrita Conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento.
Constituição Costumeira (não escrita ou consuetudinária) Formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções.
Constiuições quanto à extensão Sintéticas (concisas, breves, sumárias, suscintas, básicas); Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).
Constituição Sintética Enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Mais estáveis. Mais flexíveis.
Constituição Analítica Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.
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