Erstellt von Anaximandro Martins Leão
vor mehr als 9 Jahre
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Frage | Antworten |
Conceito SOCIOLÓGICO de Constituição | Segundo Ferdinand Lassale: Somatória dos fatores reais de poder. Se não representar o efetivo poder social, a constituição é apenas uma "folha de papel" |
Conceito POLÍTICO de Constituição | Segundo Carl Schmitt, é decisão política do titular do poder constituinte. Refere-se apenas à estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc. |
Conceito MATERIAL de constituição | O que importa é o CONTEÚDO da norma, não importando a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico. |
Conceito FORMAL de constituição | Não interessa o conteúdo da norma, mas sim a FORMA como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. |
Conceito JURÍDICO de Constituição | Segundo Kelsen, é o fundamento de validade de todo o sistema. É norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. |
Sentido LÓGICO-JURÍDICO de Constituição, para Kelsen | Norma Fundamental Hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva |
Sentido JURÍDICO-POSITIVO de Constituição para Kelsen | Equivale à NORMA POSITIVA SUPREMA, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. |
Sentido CULTURALISTA de constituição | São o conjunto de normas fundamentais condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo, condicionantes desta. Fatores históricos, sociais e racionais. |
Constituição Aberta | “relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional (constituição econômica, constituição do trabalho, constituição social, constituição cultural)." Canotilho |
Elementos Constitutivos do Estado | Soberania Finalidade Povo Território |
Constitucionalização Simbólica | “... abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. ... discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais." Marcelo Neves |
Tipologia da Legislação Simbólica | Marcelo Neves, baseado em Harald Kindermann: a) Confirmar valores sociais; b) Demonstrar a capacidade de ação do Estado; c) Adiar a solução de conflitos sociais através e compromissos dilatórios. |
Legislação simbólica como confirmação de valores sociais: Lei seca nos EUA | Defensores da lei seca não estavam interessados na sua eficácia. Nos conflitos entre protestantes/nativos defensores da lei e católicos imigrantes contrários à lei, a vitória legislativa teria a simbologia de deferência aos vitoriosos e degradação aos perdedores. |
Legislação simbólica como demonstração da capacidade de ação do Estado: Legislação Álibi | Constitui uma forma de manipulação ou de ilusão que imuniza o sistema político contra outras alternativas, desempenhando uma função ‘ideológica’.Ex: mudanças na legislação penal, como mera reação simbólica às pressões por redução da criminalidade. |
Legislação simbólica como adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios | Abranda-se um conflito político interno através de uma lei que, aparentemente, atende aos segmentos em conflito, mas na realidade, apenas transfere para um futuro indeterminado a solução do conflito. |
Efeitos sociais latentes ou indiretos da legislação simbólica | Além do sentido negativo da legislação simbólica (de ineficácia normativa e vigência social), ela também se apresenta em um sentido positivo: produção de efeitos políticos, e não propriamente jurídicos. |
Constitucionalização Simbólica (sentido negativo) | Texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada. |
Constitucionalização Simbólica (Sentido Positivo) | A atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruir as transformações efetivas da sociedade. |
Constitucionalização Simbólica como “alopoiese do direito” | “... a reprodução do sistema por critérios, programas e códigos de seu ambiente” |
Constitucionalização simbólica nos países periféricos | Hipertrofia da função político-simbólica em relação à eficácia normativo-jurídica da constituição (simbólica); Sobreposição do sistema político sobre o jurídico. |
Origem | Outorgada; Promulgada; Cesarisas (ou bonapartistas); Pactuadas (ou dualistas). |
Constituição Outorgada | Imposta, unilateralmente, pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. |
Constituição Promulgada (democrática, votada ou popular) | Fruto de Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Nasce de deliberação da representação legítima popular. |
Constituições Cesaristas | Formada por plebiscito popular sobre projeto elaborado por Imperador/Ditador. |
Constituição pactuada | Surge através de pacto, são aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. |
Constituição X Carta | Constituição é lei fundamental promulgada. Carta é constituição outorgada, imposta de maneira unilateral, mediante ato arbitrário e ilegítimo. |
Classificação quanto à Forma | - Escrita (instrumental) - Costumeira (não escrita ou consuetudinária) |
Constituição Escrita | Conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento. |
Constituição Costumeira (não escrita ou consuetudinária) | Formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. |
Constiuições quanto à extensão | Sintéticas (concisas, breves, sumárias, suscintas, básicas); Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas). |
Constituição Sintética | Enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Mais estáveis. Mais flexíveis. |
Constituição Analítica | Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. |
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