Direito Civil

Beschreibung

Karteikarten am Direito Civil, erstellt von Ângela Brito am 28/07/2015.
Ângela Brito
Karteikarten von Ângela Brito, aktualisiert more than 1 year ago
Ângela Brito
Erstellt von Ângela Brito vor fast 9 Jahre
35
0

Zusammenfassung der Ressource

Frage Antworten
Vigência da Lei/Revogação da Lei - Art. 1º 4.657/1942 - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país 45 dias depois de oficialmente publicada. Vacatio Legis- é o lapso temporal entre a criação da lei e o começo da vigoração da lei. Este lapso também é importante para divulgação da norma e as mudanças legais que ela traz, para se evitar também a alegação de desconhecimento. Quando entra uma nova lei no ordenamento a lei anterior e revogada. Está revogação pode ser expressa ou tácita.Expressa: é informada de modo escrito, o legislador informa expressamente a revogação. Tácita: acontece quando a nova lei regula a matéria de forma incompatível a norma anterior
A revogação pode ser: Total / Abrrogação ou Parcial / Derrogação. A nova lei não pode prejudicar: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Ato Jurídico: o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito Adquirido: os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Coisa Julgada: ou direito adquirido é a decisão judicial de que já não caiba recurso. EFEITO REPRISTINATÓRIO: Como regra no nosso ordenamento NÃO aceita o efeito repristinatório. Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido sua vigência.
Art.4º 4.657/1942 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. O legislador não acompanha o ritmo da evolução da sociedade. O ordenamento jurídico tem lacunas, o juiz nem sempre vai recorrer somente as normas para solucionar um caso, pois a sociedade sempre apresenta uma situação diferente onde o fato não está expresso nas normas. ANALOGIA: utiliza norma que trata de um ato semelhante, aquele que não tem o ato expresso. COSTUMES: Práticas reiteradas praticadas pela sociedade. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Ex.: o acessório acompanha o principal; ninguém tem direito de causar dano a outrem.
* EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE E CAPACIDADE - CAPACIDADE CIVIL Dentro do Código Civil se regula duas espécies de direito - Direitos Patrimoniais e Direito Extra Patrimoniais. *Direito Patrimonial: direitos que contém conteúdo econômico; caráter econômico (direitos obrigacionais e direitos reais). *Direito Extra Patrimoniais: direitos que NÃO contém conteúdo e caráter econômico (direitos da personalidade).
-Sujeitos de Direitos>titulares do direito, as pessoas são sujeitos de direitos. Dentro do CC temos duas espécies de pessoa: Pessoa Física e Pessoa Jurídica. O que é Pessoa? Pessoa é ser dotado de personalidade; que tem duplo sentido no CC. * Personalidade quanto aptidão para titularizar direitos patrimoniais; * Personalidade quanto aptidão para titularizar os direitos da personalidade. O indivíduo adquire seus direitos da personalidade desde o momento da concepção. O nascituro foi concebido mas ainda não nasceu, ele tem seus direitos da personalidade; ao nascer ele tem uma expectativa dos seus direitos patrimoniais para adquiri-los tem condições estabelecidas no CC.
*Capacidade Civil> é a aptidão do indivíduo de titularizar seus direitos patrimoniais; *Capacidade de direito de gozo ou aquisição> aptidão para adquirir seus direitos patrimoniais, se inicia a partir do momento que nasce com vida; *Capacidade de fato exercício ou de ação> aptidão que o indivíduo tem para exercer PESSOALMENTE os seus direitos patrimoniais. Para exercer este direito tem que ter dois requisitos: - O indivíduo tem que ter maioridade e ter sanidade; se tiver estes dois requisitos o indivíduo tem sua CAPACIDADE CIVIL PLENA. Se o indivíduo não tiver estes requisitos (maioridade e sanidade), ou faltar um deles, o indivíduo será incapaz (NÃO terá capacidade civil plena).
CAPACIDADE CIVIL - ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E RELATIVAMENTE INCAPAZES - REPRESENTANTES E ASSISTENTES * ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: > Os menores de 16 anos {pais /tutores; > Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos {procedimento de interdição; o juiz vai nomear um curador; > Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade{ procedimento de interdição; o juiz vai nomear um curador.
* São incapazes, RELATIVAMENTE a certos atos, ou à maneira de os exercer: > Os maiores de 16 anos e menores 18 anos {pais /tutores; > Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido{procedimento de interdição; o juiz vai nomear um curador; > Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo }procedimento de interdição; o juiz vai nomear um curador; >Os pródigos }procedimento de interdição; o juiz vai nomear um curador. * Os indivíduos ABSOLUTAMENTE incapaz, precisam de um representante para a prática dos atos atos da vida civil. O Representante age como se fosse o próprio indivíduo, este faz as vezes do absolutamente incapaz. * Os indivíduos incapazes RELATIVAMENTE, precisam de um assistente para a prática dos atos da vida civil. O Assistente do relativamente incapaz não o substitui, ele assiste, auxilia nos atos da vida civil. O assistente e o relativamente incapaz exercem juntos os direitos da vida patrimonial.
* O incapaz que não tem maioridade quem o representa ou assiste é os pais, na falta deles será os tutores. * O incapaz que não tem saúde mental perfeita quem o representa é o curador. EMANCIPAÇÃO - REQUISITOS - ESPÉCIES
Se o indivíduo tem saúde mental perfeita, mas não tem maioridade, tem um instituto dentro do direito civil que vai permitir que este indivíduo tenha capacidade civil plena, sem que contudo tenha atingido a maioridade. Este instituto é a EMANCIPAÇÃO: antecipa a capacidade civil plena; só pode usar este instituto aquele que tem saúde mental perfeita, e ainda não tem maioridade. A Emancipação NÃO gera a aquisição da maioridade. A maioridade é adquirida somente aos 18 anos. A Emancipação traz a capacidade civil plena, o indivíduo pode realizar todos os atos civis sem representação. O CC tem 3 espécies de antecipação - Art.5º e incisos:
* VOLUNTÁRIA: Concedida pelos pais ou um deles, menor que tenha no mínimo 16 anos; independe de homologação do juiz; tem que ser formalizada em instrumento público e averbada. * JUDICIAL: Concedida pelo juiz, menor de no mínimo 16 anos e sob tutela; o tutor tem que ser ouvido; e a concessão tem que ser formalizada mediante instrumento público. * LEGAL: I - Casamento; II - Exercício de emprego público; III - Colação de grau em curso de ensino superior; IV - Pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego; desde que, em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
> I - O casamento é uma causa automática da emancipação, tem que ter a idade mínima de 16 anos e autorização dos pais para casar, e como efeito do casamento se tem a emancipação. Na hipótese de gravidez o indivíduo que tiver MENOS de 16 anos e tendo consentimento dos pais podem se casar, e com isto a concessão da emancipação; > II -Somente com o EXERCÍCIO de emprego público se tem a emancipação, não basta passar no concurso público; > III - A obtenção de emancipação somente acontece na colação se for de curso SUPERIOR; > VI - Se o indivíduo tem um estabelecimento comercial ou uma relação de emprego, que lhe de uma economia própria sem auxílio patrimonial dos pais e tenha 16 anos, tem a sua emancipação.
DIREITOS DA PERSONALIDADE - CARACTERÍSTICAS - INTRANSMISSIBILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE (Arts.11 ao 21 CC.) Características dos direitos da personalidade: eles são Intransmissíveis ou Inalienáveis, ou seja, não se transmite direitos da personalidade para terceiros, nem por ato intervivos nem causa mortis. Somente se transmite para terceiros os direitos patrimoniais. A morte poem fim aos direitos da personalidade, porém existe alguns direitos da personalidade que são perenes, eles se eternizam para além da morte do indivíduo.
Ex.: O indivíduo faleceu mas ninguém pode atentar contra o seu nome, quanto a sua honra ou imagem, pois estes são a memória do morto. A memória do morto passa a ser direito da personalidade dos familiares, eles vão proteger os direitos do falecido sob nome, honra ou imagem. Se houver violação os familiares podem arguir indenização por danos morais. Os familiares que poderão arguir proteção jurídica em memória do morto são: Cônjuge sobrevivente; ou qualquer parente em linha reta ou colateral até 4º grau (cônjuge, ascendente, descendente, tio, sobrinho, primo e irmão). Eles são Irrenunciáveis ou Indisponíveis, o indivíduo não pode abrir mão, não pode dispor desse direito.
Esta irrenunciabilidade ou indisponibilidade NÃO é absoluta ela é relativa, pois a lei pode autorizar que o indivíduo disponha deste direito. EX.: A doação de órgãos em vida (órgãos duplos ou regeneráveis); A doação de órgãos após morte para outra pessoa em vida ou científico; podendo ser revogada a qualquer momento. Art. 15 - Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. É decisão particular do indivíduo sobre o seu tratamento. Os direitos da personalidade são Imprescritíveis - O indivíduo pode a qualquer momento buscar a tutela judicial dos seus direitos da personalidade. Art.12 - Somente no caso de reparação com indenização por dano moral tem um prazo prescricional, pois tem caráter patrimonial, neste caso obedecendo o art. 206, §3º, V, prazo de 03 anos.
Fim da Pessoa Natural - Morte Real e Presumida - Espécies de Morte Presumida Sem Declaração de Ausência Com a morte se extingue os direitos patrimoniais e da personalidade do indivíduo. O ordenamento jurídico traz 2 tipos de morte: a REAL e a PRESUMIDA. * Real> é atestada pelo médico com a presença do cadáver (com a paralisação da atividade cefálica, o indivíduo está sem vida). * Presumida > o indivíduo desaparece do domicílio sem deixar notícias, sendo incerta sua morte (neste caso não se tem o cadáver).
No CC tem 2 espécies de morte presumida: - Morte Presumida sem declaração de ausência: art.7º Está presente no caso em que a morte é extremamente provável, pode ser feita a decretação da morte sem a necessidade de declaração de ausência. Nos casos de guerra o indivíduo foi feito prisioneiro e não foi encontrado até 2 anos após o término da guerra. Morte provável de quem está em perigo de vida, conceito jurídico indeterminável, ou seja, nos casos de acidente aéreo, catástrofe (terremoto), é a situação em concreto que vai determinar. - Morte Presumida com declaração de ausência art.22º Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não haver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar lhes os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear lhe á curador.
* A Declaração de Ausência é um procedimento que antecede a morte presumida. Nos casos onde se tem a ausência e não tem requisitos de morte provável, de risco de perigo à vida. É um procedimento longo e burocrático, pois tem a probabilidade de o indivíduo aparecer a qualquer momento. A declaração de ausência se submete a 3 fases: 1ª fase Curadoria dos bens do ausente/Arrecadação dos bens do ausente - art. 22; 2ª fase Sucessão Provisória - art.26 ; 3ª fase Sucessão Definitiva - art.37. > 1ª fase Curadoria dos bens do ausente/Arrecadação dos bens do ausente - art. 22CC - Autoriza os interessados/legitimados art.27 requerem em juízo a abertura da 1ª fase. Nesta fase o juiz declara a ausência do indivíduo(o CC não apresenta lapso temporal entre a ausência do indivíduo e abertura da 1ª fase), então é nomeado o curador para administrar os bens do ausente. Este será responsável pela arrecadação dos bens e fazer o inventário do patrimônio do ausente.
> O legislador elegeu quais podem ser este curador: I - Cônjuge sobrevivente; II- Pais; III- Descendentes; IV- Os credores de obrigações vencidas e não pagas(a escolha se dará por exclusão). Se não houver ninguém deste rol o juiz vai nomear alguém. > 2ª fase Sucessão Provisória- art. 26 - Após 1 ano da abertura da declaração/arrecadação dos bens do ausente, os legitimados/interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória. Os legitimados/interessados tem a posse dos bens do ausente, e não a propriedade dos bens.
Art.30 Os herdeiros para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias (caução) da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Somente os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) não precisam prestar garantia nem caução para adentarem nos bens do ausente. Com a posse dos bens os interessados/legitimados representam o ausente ativa e passivamente; judicial e extrajudicial. Elas não podem alienar os bens do ausente nem grava los com ônus real. Somente é permitido com autorização judicial para evitar a ruína. Os herdeiros necessários ficam com 100% dos rendimentos destes bens, senão for herdeiro necessário então será 50% guardados em juízo. Decorridos 10 anos do transito em julgado da sentença que decreta a abertura da sucessão provisória, os legitimados poderão requerer a abertura da sucessão definitiva.
> 3ª fase Sucessão Definitiva -art. 37 - Os legitimados (herdeiros) tem propriedade dos bens do ausente. Quando o juiz autoriza a abertura da sucessão definitiva, poderá ser decretada a morte presumida do indivíduo; e também o levantamento das cauções prestadas (neste caso quando o legitimado não é herdeiro necessário). Art.38 - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também provando-se que o ausente conta com oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. OBS.: Quando o ausente deixa representante ou procurador, a sucessão provisória poderá ser requerida após 3 anos, dispensando a fase da arrecadação/curadoria dos bens do ausente. art.26
PESSOAS JURÍDICAS CLASSIFICAÇÃO - REGULAMENTOS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES (a partir do art.40 CC) Art.40 As pessoas jurídicas são de direito público (interno ou externo), e de direito privado. Conceito - É um ente formado por uma coletividade de pessoas ou por uma reunião de bens dotados de personalidade jurídica própria. Pessoa jurídica de Direito Público se subdivide em Pessoa Jurídica de Direito Público Interno ou Pessoa Jurídica de Direito Público Externo.
* Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno-art.41 - União; Estados; DF; e os Territórios; os Municípios; as Autarquias; inclusive as Associações Públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei. *Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo- art.42 - Os Estados estrangeiros; e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (OTAN; Mercosul; OEA). *Pessoas Jurídicas de Direito Privado - as Associações; as Sociedades; as Fundações; as Organizações Religiosas; os Partidos Políticos; as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada(EIRELE). No CC destaca 2 espécies de pessoa jurídica privada e traz regulamentos sobre elas, as associações - art.53; e as fundações art.62; elas não tem finalidade lucrativa. As Sociedades tem finalidade lucrativa são regidas pelo Direito Empresarial.
As Associações é formada por uma coletividade de pessoas, e as fundações por uma reunião de bens; ambas não tem finalidade lucrativa. * Conceito de Associação art.53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. P.U - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. O associado só poderá ser excluído havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto - art.57 CC. * Conceito de Fundações - art.62 - Para criar uma Fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administra-la. P.U - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art.63 - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão , se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha o fim igual ou semelhante. Art.69 - Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do MP, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -RETIRADA DA EFICÁCIA PATRIMONIAL
Art.45- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. P.U - Decai em três (3) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. * As associações e fundações o ato constitutivos é feito através de estatuto social, registrado em cartório, a partir de então passa a ter existência legal, passa a ter personalidade jurídica ou civil. a partir desse momento o patrimônio da pessoa jurídica não se confundem com o patrimônio dos sócios, se tem a autonomia patrimonial.
Quando os sócios usam a pessoa jurídica para atos ilícitos, praticam abusos, nos casos que usam a pessoa jurídica para pagamento de dívidas pessoais dos sócios. Art. 50- Desconsideração da personalidade jurídica é a retirada da eficácia patrimonial, da personalidade jurídica própria, da autonomia patrimonial que a pessoa jurídica tem em relação aos sócios que a integram. * Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de atos e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Os sócios passam a contribuir com o seu patrimônio, para pagamento de dívidas da pessoa jurídica.
* Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa _ Se desconsidera inversamente a personalidade jurídica, ao ponto de o patrimônio da pessoa jurídica ser atingido por dívidas contraídas pelos sócios. Não tem previsão legal somente jurisprudência. - DOMICÍLIO ( a partir do art. 70 C.C)
Domicílio Art.70- O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. * Como regra temos o domicílio voluntário, onde a pessoa escolhe o local de sua residência com ânimo definitivo. *Todavia, existe casos que o domicílio é necessário, ou seja, não é escolhido pela pessoa, e sim pelo legislador que especificou no CC. Art.76 - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. PU. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar onde servir, e sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado, o do marítimo onde o navio estiver matriculado, e o preso, o lugar em que cumprir a sentença.
No CC também traz a possibilidade de pluralidade de domicílio, onde a pessoa tem locais alternados de vivência. * O domicílio profissional é o local onde a pessoa exerce sua profissão art.72 CC. * O domicílio aparente se a pessoa não tiver um local que ele resida com ânimo definitivo, neste caso aonde ele for encontrado será considerado como seu domicílio (art.73 CC). No CC nenhuma pessoa física ou jurídica ficara sem domicílio. A mudança de domicílio ocorre quando a pessoa altera sua residência com ânimo definitivo, tem que ter a intenção de mudança (art.74 CC).
* Domicílio da pessoa jurídica - Art.75 ss. As pessoas jurídicas de direito público interno: I- da União: DF; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III- Municípios, onde funcione a Administração Municipal; IV- das demais pessoas jurídicas privadas onde funcionem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos Se a pessoa jurídica não indicou o domicílio no ato constitutivo ou no estatuto; o CC traz que o domicílio será onde funcione sua diretoria ou administração; se a pessoa jurídica tiver várias filiais; o domicílio será estabelecido onde suas obrigações foram contraídas, ou seja, será individual cada domicílio.
- CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS BENS (a partir do Art.79 CC) * Bens são todas as coisas que tem conteúdo econômico, que podem ser objeto de negócio. - Os bens considerados por si mesmos a partir do art. 79 CC (não dependem de outro bem para ser considerados). - Os bens reciprocamente considerados a partir do art.92 CC (estes para serem classificados necessitam necessariamente da presença de outros bens). * Os bens considerados por si mesmos: temos os BENS MÓVEIS E BENS IMÓVEIS.
- Os Bens Imóveis não tem como transportar de um local para outro sem dano, fratura ou quebra. O art.79 => São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Quais são bens imóveis, por natureza (ex. o solo); bens imóveis por ascensão (ex.os que se incorpora ao solo: plantações e edificações) e bens imóveis por determinação legal. O art.80=> Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os seguem; II - o direito a sucessão aberta. O art. 81 traz os bens que poderiam ser considerados bens móveis, mas o legislador os classificaram como bens imóveis. O art.81=> Não perdem caráter de imóveis: I- As edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II- Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Ex.: Uma telha na loja é um bem móvel; mas quando está incorpora numa casa é um bem imóvel. Os Bens Móveis - Art. 82 são imóveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica social. O art. 83 => Consideram-se móveis para efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.Ex.: o crédito, o direito autoral.
O art. 84 => Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. O art. 85 => São bens fungíveis: os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São infungíveis: os que não podem ser substituídos. O art. 86 => São bens consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (ex. alimentos), sendo também considerados tais os à alienação. O art. 87 => São bens divisíveis os que podem fracionar sem alteração de sua substâncias, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
O art. 88 => Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Ex.: Uma fazenda é um bem divisível, mas pode se tornar indivisível se os herdeiros assim determinar a vontade das partes. O art. 89 => São singulares os bens que, embora reunidos, se considerem por si, independentemente dos demais. Ex.: caneta, computador, celular. O art. 90 => Constitui universalmente de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária. PU. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Ex.: Um livro é um bem singular; se reunir vários livros se forma uma biblioteca, passa a ser uma universalidade de fato, a pluralidade de bens singulares.
O art. 91 => Constitui universalidade de direito: o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: Herança; o patrimônio de uma pessoa.
Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

ähnlicher Inhalt

Direito Civil - Personalidade Jurídica
Lucas Ávila
Direito Civil
GoConqr suporte .
Dir. Civil - Pessoa Jurídica
Lucas Ávila
Dos Direitos da Personalidade (Arts. 11º ao 21º)
Luiz Concursos
Processo Civil
Marcela Martins
Prazos - Dos Atos Processuais - Direito Processual Civil
Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
Direito Civil - Parte Geral - Capítulo 1 - Coleção Sinopses
Anaximandro Martins Leão
Direito das Obrigações
João Lunge
Guia - 2ª Fase do Exame da Ordem
Alice Sousa
Pessoa Jurídica: conceitos
katiafonseca
LINDB
GBortoluzzi