Erstellt von Alex Ribeiro
vor mehr als 3 Jahre
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Frage | Antworten |
Definição de tributo | Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (CTN) |
Instituição de tributos - Lei Ordinária ou complementar? | 1) REGRA EM GERAL: Lei ordinária ou Medida Provisória. 2) EXCEÇÕES: Lei complementar (Imposto sobre Grandes Fortunas, Empréstimos compulsórios, Impostos residuais e Contribuições residuais – Todas de responsabilidade da União). |
Natureza Jurídica dos Tributos | Art. 4º – A natureza jurídica específica do tributo (espécie tributária) é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. (CTN) |
Espécies Tributárias | Impostos; Taxas; Contribuições de Melhoria; Empréstimos Compulsórios; Contribuições especiais. |
Impostos | Art. 16 (Lei 5.172/1966) – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. |
Taxas | Art. 77 – As taxas cobradas pela União, Estados, DF ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN). |
Contribuição de melhoria | Art. 81 – A contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, DF e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (CTN). |
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