DIREITO CONSTITUCIONAL

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a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo.
É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder.
Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.1
Trata-se de constituição de caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos: a) Deve ser escrita; b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas); c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes; d) Deve adotar um sistema democrático formal.
todos esses elementos estão intrinsecamente relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado.
art. 16, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.”
As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito.
o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.
O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
A parte dogmática da Constituição é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1o ao 250.
a parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova,
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