Classificação dos crimes

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Superior Direito Penal Karteikarten am Classificação dos crimes, erstellt von simone ferreira am 15/11/2013.
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QUANTO À QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO, OS CRIMES PODEM SER Crimes comuns ou gerais: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial[1]. Ex: homicídio. b) Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo[2]. Admitem coautoria a participação. Ex: peculato, somente praticado por funcionário público. Os crimes próprios podem ser divididos em puros, que são aqueles cuja ausência da qualidade especial do sujeito ativo leva à atipicidade do fato; e impuros, cuja ausência da elementar diferenciada desclassifica o delito. c) Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex: falso testemunho. Apenas admitem participação, não aceitando coautoria, pois não de delega a prática da conduta infracional a terceira pessoa.
QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. Ex: furto. b) Crime complexo: resulta da união de dois ou mais tipos penais. Ex: roubo (furto + ameaça; furto + lesão corporal)
QUANTO A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO NATURALÍSTICO a) Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado necessário, cuja consumação reclama esse resultado. Ex: homicídio (necessita da morte). b) Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. c) Crimes de mera conduta ou de simples atividade: o tipo penal se limita a descrever uma conduta sem resultado algum. Ex: Ato obsceno.
QUANTO AO MOMENTO EM QUE SE CONSUMA O CRIME a) Crime instantâneo ou de estado: a consumação se verifica em um momento determinado, não se prolonga no tempo. Ex: furto. b) Crime permanente: a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente. Subdividem-se em: necessariamente permanentes, que exige, para a consumação, a manutenção da ação contrária ao Direito por tempo relevante, v.g., sequestro; e eventualmente permanentes, que são crimes instantâneos, mas a ofensa ao bem jurídico tutelado se prolonga no tempo, v.g., furto de energia elétrica. c) Crime instantâneo de efeitos permanentes: os efeitos de delito subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. Ex: bigamia, homicídio. d) Crime a prazo: a consumação exige a fluência de determinado período. Ex: seqüestro em que a privação de liberdade dura mais de quinze dias (CP, art. 148, §1º, III).
QUANTO AO NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS a) Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente, admitindo-se concurso. Ex: homicídio. b) Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes. Esses crimes subdividem-se em: (1) crimes bilaterais (ou de encontro), onde o tipo penal reclama dois agentes cujas condutas tendem a se encontrar, ex: bigamia; (2) crimes coletivos (ou de convergência), onde o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes, ex: rixa (condutas contrapostas) ou quadrilha ou bando (condutas paralelas). * Não se deve confundir os crimes plurissubjetivos com os crimes de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, não obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e não é punido, ex: rufianismo, CP, art. 230. c) Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena. Ex: furto qualificado.
QUANTO AO NÚMERO DE VÍTIMAS a) Crime de subjetividade passiva única: tipo penal tem uma única vítima. Ex: estupro. b) Crimes de dupla subjetividade passiva: o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas. Ex: violação de correspondência (remetente e destinatário).
QUANTO AO GRAU DE INTENSIDADE DO RESULTADO a) Crime de dano ou de lesão: a consumação somente se efetiva com a lesão do bem jurídico tutelado. Ex: lesões corporais. b) Crime de perigo: consumam-se com a mera exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de perigo. Subdividem-se em: crime de perigo abstrato (basta a prática da conduta, havendo presunção juris et de jure de exposição a perigo de dano, ex: tráfico de drogas), de perigo concreto (consuma-se com a efetiva comprovação da exposição a perigo, ex: crime de perido para a vida ou saúde de outrem, art. 132), de perigo individual (atinge uma pessoa ou um determinado número de pessoas, ex: perigo de contágio venéreo), de perigo comum ou coletivo (o perigo já está ocorrendo, ex: abandono de incapaz), de perigo iminente (o perigo está prestes a ocorrer) e de perigo futuro ou mediato (o perigo se projeta para o futuro, ex: porte ilegal de arma)
QUANTO AO NÚMERO DE ATOS EXECUTÓRIOS a) Crime unissubsistente: a conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz, por si só, de produzir a consumação. Não admite tentativa. Ex: crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. b) Crime plurissubsistente: a conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, que devem somar-se para produzir a consumação. Ex: homicídio praticado com golpes de faca.
COM RELAÇÃO À FORMA COMO É PRATICADO O CRIME a) Crime comissivo ou de ação: é praticado mediante conduta positiva. Ex: roubo. b) Crime omissivo ou de omissão: cometido por meio de uma conduta negativa, uma inação.
Crime omissivo subdivide-se em: Crime omissivo próprio ou puro: a omissão está contida no tipo penal, prevendo a conduta negativa como forma de praticar o delito. Não há dever jurídico de agir, portanto, qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal responderá apenas pela omissão, e não pelo resultado naturalístico. Ex: omissão de socorro, art. 135. Crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico. Ex: mãe que mata filho por não amamentá-lo. Crime omissivo por comissão: nesse caso, há uma ação provocadora da omissão. Grande parte da doutrina não reconhece essa categoria de delito.
QUANTO AO MODO DE EXECUÇÃO Crime de forma livre: admitem qualquer meio de execução. Ex: ameaça, art. 147. b) Crime de forma vinculada: somente pode ser praticado através dos meios indicados pelo tipo penal. Ex: perigo de contágio venéreo
QUANTO À EXISTÊNCIA AUTÔNOMA DO CRIME: Crimes principais: aqueles que possuem existência autônoma, independendo da prática de crime anterior. Ex: estupro. b) Crimes acessórios, de fusão ou parasitários: dependem da prática de crime anterior para a sua existência. Ex: receptação (CP, art. 180).
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