Magistratura Nacional 2023 - Semana 1

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Karteikarten am Magistratura Nacional 2023 - Semana 1, erstellt von Preparo Jurídico am 11/01/2023.
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SALÁRIO COMPLESSIVO TST, SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
SALÁRIO UTILIDADE OU SALÁRIO "IN NATURA" Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
PRÊMIOS E ABONOS Art. 457, §§ 2º e 4º - Prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato e não servem de base de incidência para outras parcelas. São prêmios as liberalidades pagas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado.
TRABALHO INTERMITENTE - Formalização CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo OU àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
MODALIDADES DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (a) autocomposição – negociação coletiva; (b) heterocomposição – dissídio coletivo (processo judicial), arbitragem ou mediação; ou (c) autotutela – greve e lock-out (ou “locaute”).
LOCAUTE Maurício Godinho Delgado – “Locaute é a paralisação provisória das atividades da empresa, estabelecimento ou seu setor, realizada por determinação empresarial, com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, frustrando negociação coletiva ou dificultando o atendimento a reivindicações coletivas obreiras”.
GREVE Amauri Mascaro Nascimento – “A greve é forma de autodefesa conferida pela ordem jurídica, para que, através de uma ação direta, os trabalhadores possam responder à alteração das condições objetivas existentes, prejudiciais aos seus interesses, salariais ou não, e, pela greve, forçar a modificação do contrato de trabalho, impondo a sua vontade".
Direito Administrativo - PODER VINCULADO É aquele que o Direito Positivo - a lei - confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. A lei estabelece todos os elementos, pressupostos e requisitos do ato, não havendo liberdade de escolha, como ocorre no poder discricionário.
Direito Administrativo - PODER DISCRICIONÁRIO É o que o Direito concede à Administração, de modo explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. É conferido por lei ao administrador público, nos limites do enunciado da lei, com certa liberdade para utilizar a solução mais adequada na satisfação do interesse público.
Direito Administrativo - PODER HIERÁRQUICO É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. O Poder Hierárquico é o conjunto de prerrogativas da hierarquia, conferidas aos superiores sobre os subordinados (subordinação). Entende-se como hierarquia o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes de Administração.
Direito Administrativo - PODER DISCIPLINAR É a possibilidade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Refere-se ao poder de aplicar sanções pela prática de infrações funcionais, de caráter administrativo.
Direito Administrativo - PODER REGULAMENTAR É a possibilidade de que dispõem os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de expedição de atos para correta execução da lei, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É poder normativo derivado.
Direito Administrativo - PODER DE POLÍCIA É a possibilidade de que dispõe a Adminis¬tração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É o poder conferido à Administração Pública para interferir no interesse privado preservando o interesse público.
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