Constituicao, origem e classificacao

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Concurso Público Direito Constitucional Karteikarten am Constituicao, origem e classificacao, erstellt von caio_nk am 21/12/2015.
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04 diferentes sentidos do termo Constitucionalismo 1 - Movimento politico social 2 - Adoção de cartas constitucionais escritas 3 - Função e posição das diversas constituições 4 - Evolução histórico constitucional
Qual sentido do termo Constitucionalismo mais usado Movimento Politico Social
Características constitucionalismo antigo (Hebreu) Regime teocrático Limitados pela Lei do Senhor Fiscalização pelos profetas Constituição sentido material
Característica constitucionalismo antigo (Grécia) Democracia direta
Fatos constitucionalismo antigo Idade Media Magna Carta Inglesa 1215 Limitação do poder monarquico
Fatos constitucionalismo antigo Idade moderna Petition of Rights 1628 Habeas Corpus Act 1679 Bill of Rights 1689 (Proteção direito individuais) Declaration of Rights (Estado da Virginia)
Fatos constitucionalismo moderno Constituição americana 1787 Constituição francesa 1791
Características constitucionalismo moderno Liberdade Proteção á propriedade privada Proteção aos direito individuais Não intervenção do Estado
Estado Liberal dá lugar ao Estado de Direito Oferta de prestações positivas (direito sociais) Constituicao de Weimar 1919
Marco do Neoconstitucionalismo Final da Segunda Guerra Mundial (resposta a regimes totalitários)
Principal fundamento do Neoconstitucionalismo Dignidade da pessoa humana
Quais novos fatores o Neoconstitucionalismo traz as Constituiçoes Dignidade da Pessoa Humana Redução de desigualdades sociais Obrigação do estado prover educação e saude
Qual marco histórico do Neoconstitucionalismo Formação do Estado Constitucional de Direito (Força da Constituição)
Marco filosófico do Neoconstitucionalismo Pós-positivismo (Reaproximação do direito e da Ética)
Marco teórico do Neoconstitucionalismo Força normativa da Constituição (concretizacao dos valores) Expansão da jurisdição da constituição (Condiciona a validade de todo o direito) Nova dogmática da interpretação constitucional (paradigma interpretativo de todos os ramos do direito)
Correntes doutrinarias a cerca do direito 1 - Jusnaturalismo 2 - Positivismo 3 - Pós-positivismo
Características do Jusnaturalismo Direito Uno (todo lugar) Imutável (todo o tempo) Independente da vontade humana (furto da razão) Direito Natural (anterior ao direito positivo)
Duas principais escolas do direito jusnaturalista Escola Tomista Escola do direito natural e das Gentes
Escola Tomista Doutrina de Sao Tomas de Aquino Direito eterno (Deus) Revelado parcialemente pela Igreja e parcialmente pela razao (Lei natural)
Escola do direito natural e das gentes Hugo Grocio Direito Natural encontra-se na razão humana Característica de ser social
Positivismo Criado pelo Estado Diferença entre direito e moral ou ética Imposição da Lei Poder constituinte originário ilimitado (Brasil)
Pós-positivismo Direito e moral andam juntos (criação e aplicação)
Marcos do pós-positivismo Constituição Alemã 1949 (Lei fundamental de Bohn) Constituição Italiana de 1947
Quatro elementos da Constituição Ideal 1 - Deve ser escrita 2 - Liberdades individuais (negativas) 3 - Separação de poderes 4 - Sistema democrático formal
Sentido Sociológico da Constituiçao Ferdinand Lassalle Fato Social Constituição Real
Sentido Politico da Constituicao Carl Schimitt Criação politica Constituição e leis constitucionais
Sentido Jurídico da Constituiçao Hans Kelsen Norma jurídica pura Hierarquia das normas Normas fundadas (inferiores) Normas fundantes (superiores)
O sentido juridico de Hans Kelsen é divido em duas analise: Logico jurídico: Constituição ;e norma hipotética fundamental (Imaginada) Jurídico positivo: norma positiva suprema que regula todas as outras.
Sentido Cultural da Constituiçao Meireles Teixeira Produto da atividade humana Constituição Total
A estrutura de uma Constituição pode ser dividida em três partes: 1 - Preambulo 2 - parte dogmática 3 - Disposições transitorias
É a parte que antecede o texto constitucional. Define as intenções do legislador. Não é norma constitucional. Preambulo
É o texto constitucional propriamente dito. Corpo permanente da Carta Magna. Parte Dogmatica
Visa integrar a ordem jurídica antiga a nova. São normas formalmente constitucionais. Parte transitoria
5 elementos da Constituiçao Elemento Orgânico Elemento Limitativo Elemento socioideologico Elemento de estabilização constitucional Elemento formal de aplicabilidade
Normas (Elemento) que busca regular a estrutura do Estado e do Poder Elemento Organico
Normas (Elemento) que garante direitos e garantias fundamentais, limitando o poder Estatal Elemento Limitativo
Normas (Elemento) que traduzem o compromisso das constituições modernas com o bem-estar social Elemento socioideologico
Normas (Elemento) destinada a prover solução de conflitos constitucionais, defesa da constituição, do Estado e das instituicoes Elemento de estabilização constitucional
Norma (Elemento) que estabelecem regras de aplicação da constituicao Elemento formal de aplicabilidade
Piramide de Kelsen Normas jurídicas inferiores (fundadas) tiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (fundantes)
Qual o topo da piramide de Kelsen Constituição Normas originarias e derivadas
O4 características das Normas Constitucionais Originarias e Derivadas 1 - Não existe hierarquia entre normas constitucionais originarias 2 - Nao existe hierarquia entre normas constitucionais originarias e derivadas 3 - Normas constitucionais originarias nao podem ser declaradas inconstitucionais 4 - Otto Bachof - Clausulas pétreas são superiores a outras normas originarias.
V ou F Tratados e convenções internacionais de direito humanos aprovados pelo rito completo do congresso são equivalentes a normas constitucionais Verdadeiro
V ou F Normas infraconstitucionais possuem hierarquia entre si. Por exemplo, Lei ordinária é superior a um decreto Falso Não existe hierarquia entre normas infraconstitucionais
Existe hierarquia entre normas federais, estaduais e municipais? Não, um eventual conflito não sera resolvido pela hierarquia e sim pela competência do tema.
Existe hierarquia entre a Constituicao Federal, Constituicao Estadual e Lei Organicas dos Municipios? Sim
Constituição de acordo com a Origem 1 - Outorgadas 2 - Democráticas 3 - Cesaristas 4 - Dualistas
São aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Constituições Outorgadas
Nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocado especialmente para sua elaboração. Constituições Democráticas (promulgadas)
São outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação. Cesaristas (bonapartistas)
São resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais. Dualistas (pactuadas)
Constituições de acordo com a Forma 1 - Escritas a) codificadas (unitária) b) legais (variadas e pluritextuais) 2 - Não escritas (costumeiras e consuetudinárias)
São constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Constituições escritas
São constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição Constituições Não Escritas
Constituição de acordo com o Modo de elaboraçao 1 - Dogmáticas (heterodoxa e ortodoxas) 2 - Históricas
São escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Dogmaticas
Também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa. Historicas
Constituição de acordo com a Estabilidade 1 - Imutavel 2 - Superrigida 3 - Rigida 4 - Semirigida ou semiflexivel 5 - Flexivel
É aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna. Alguns autores não admitem sua existência. Imutável
É a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Super-rigida
É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. Rígida
Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Semi-rigida ou semi-flexivel
Pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns. Flexível
Constituição de acordo com o Conteudo 1 - Material (escritas ou nao) 2 - Formal (procedimental)
É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituição Material
É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo. Formal
Constituiçao de acordo com a extensao 1 - Analiticas 2 - Sinteticas
(Prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. Analítica
(Concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Sinteticas
Constituição de acordo com a Correspondência com a realidade 1 - Normativas 2 - Nominativas 3 - Semânticas
Regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Normativas
Buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Nominativas
Não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Semanticas
Constituição de acordo com a função desempenhada 1 - Constituição-Lei 2 - Constituição-fundamento 3 - Constituição-quadro
É aquela em que a Constituição tem "status" de lei ordinária, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos. Seu papel é de diretriz, não vinculando o legislador. Constituição-Lei
A Constituição não só é fundamento de todas as atividades do Estado, mas também da vida social. A liberdade do legislador é de apenas dar efetividade às normas constitucionais. Constituição-fundamental
Trata-se de uma Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite. Constituição-quadro
Constituição de acordo com a finalidade 1 - Constituicao-garantia 2 - Constituicao-dirigente 3 - Constituiçao-balanço
Seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos (direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos), a partir do final do século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de raegativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal Constituicao-garantia
é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas. Segundo Canotilho, as Constituições dirigentes voltam-se à garantia do existente, aliada à instituição de um programa ou linha de direção para o futuro, sendo estas as suas duas principais finalidades. (segunda geracao, direitos sociais) Constituição dirigente
é aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu texto é adaptado. É uma constituição típica de regimes socialistas, podendo ser exemplificada pelas Constituições de 1924, 1936 e 1977, da União Soviética. Constituição-balanço
Constituição de acordo com o conteúdo ideologico 1 - Liberais 2 - Sociais
São constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. Podem ser identificadas com as Constituições-garantia, sobre as quais já estudamos. Liberais
São constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais. Sociais
Constituição de acordo com o local de decretacao 1 - Heteroconstituicoes 2 - Autoconstituicoes
São constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos. Heteroconstituicoes
São constituições elaboradas no interior do próprio Estado que por elas será regido. Autoconstituicoes
Constituição de acordo com o Sistema 1 - Principiológicas 2 - Preceituais
é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. Principiologicas ou abertas
é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios. Preceituais
Constituiçao Maleavel Plasticas
na evolução constitucional de um Estado, é comum que uma nova Constituição, ao ser promulgada, traga novos temas e amplie o tratamento de outros, que já estavam no texto constitucional anterior. Expansiva
A doutrina americana (clássica) divide as normas constitucionais em: 1 - Autoexecutáveis 2 - Não-autoexecutaveis
São normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação: são normas completas, bastantes em si mesmas. Normas autoexecutaveis
Normas que dependem de complementação legislativa antes de serem aplicadas: são as normas incompletas, as normas programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas) e as normas de estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento). Normas não-autoexecutaveis
No Brasil as normas podem ser classificadas em: 1 - Normas de eficacia plena 2 - Normas de eficacia contida 3 - Normas de eficacia limitada
São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Normas de eficacia plena
Normas de eficacia plena possuem 03 caracteristicas 1 - autoaplicaveis: independem de lei posterior 2 - não-restringiveis: lei posterior nao pode limitar.
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Normas eficacia contida ou prospectiva (poderá haver lei limitadora) ex: OAB.
Normas de eficacia contida possuem 03 caracteristicas 1 - autoaplicaveis 2 - São restringiveis
São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Normas de eficacia limitada
Normas de eficacia limitada posseum 03 caracteristicas: Nao-autoaplicaveis Aplicabilidade indireta mediata
Normas de eficacia limitada podem ser divididas em: 1 - declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: 2 - declaratórias de princípios programáticos
Normas de eficacia limitada possui efeito juridico (eficacia minima). Esses efeitos sao dividos em: 1 - Efeito negativo (revoga normas anteriores contrarias e impede criacao de outras normas contrarias) 2 - Efeito vinculativo (Obriga a criacao de leis regulamentadoras)
De acordo com Maria Helena Diniz as normas podem ser divididas em: 1 - Normas com eficacia absoluta 2 - Normas com eficacia plena 3 - Normas com eficacia relativa restringivel 4 - Normas com eficacia relativa complementavel
São aquelas normas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional Normas de eficacia absoluta
Poder constituintes aplica=se apenas a Estados com Constituição ________ e _______. Rígida e escrita
Diferença entre Poder Constituinte e Poderes constituidos Poder constituinte cria a Constituição e Poderes constituídos são resultantes da criação.
Quem é o titular do poder constituinte O povo
A forma do exercício do poder constituinte pode ser 1 - democrática ou por convenção 2 - autocrática ou por outorga
Através de quais instrumentos o poder constituinte e exercido de forma direta Plebiscito Referendo Proposta
Qual instrumento o poder constituinte é exercido de forma indireta Assembleia Constituinte Soberana. Exclusiva (Pessoas nao-politicos)
Poder constituinte pode ser divido em dois: 1 - Originário ( 1 grau - criar constituição) 2 - Derivado (2 grau - Modificar Federal, criar Estaduais)
De primeiro grau ou genuíno é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta seis características que o distinguem do derivado: Poder constituinte Originário 1 - Político, 2 - Inicial, 3 - Incondicionado, 4 - Permanente, 5 - Ilimitado Juridicamente e 6 - Autônomo.
O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado. Característica Politica
O Poder Constituinte Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado. Característica Inicial
O Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação. Característica incondicional
O Poder Constituinte Originário pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em "estado de latência", aguardando um novo chamado para manifestar-se, aguardando um novo "momento constituinte". Característica Permanente
O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias Característica Ilimitado juridicamente
Tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Destaque-se que muitos autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado. Caracteristica Autonoma
Poder constituinte pode ser classificado, quanto ao momento de sua manifestacao em: 1 - Histórico (fundacional) 2 - Revolucionário (pós-fundacional)
Poder constituinte pode ser classificado, quando dimensoes 1 - Material (determina quais valores serão protegidos pela constituição) 2 - Formal (Momento que se atribui juridicidade aquele que sera o texto)
Poder constituinte de segundo grau é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características: Poder constituinte derivado 1 - jurídico, 2 - derivado, 3 - limitado (ou subordinado) e 4 - condicionado.
Poder Constituinte Derivado regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente. Caracteristica Juridico
Poder constituinte Derivado é fruto do poder constituinte originário Característica Derivada
Poder Constituinte Derivado é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade. Característica Limitado ou Subordinado
No Poder Constituinte Derivado a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88). Característica Condicionado.
Poder Constituinte divide-se em dois: 1 - Poder Constituinte Reformador ( Modificar a Constituição) 2 - Poder Constituinte Decorrente (Auto-organização dos estados)
A entrada de uma nova Constituiçao gera tres (03) Efeitos: 1 - A Constituição anterior é inteiramente revogada (Não existe Desconstitucionalização) 2 - Normas Infraconstitucionais materialmente compatíveis são recepcionadas, inteiras ou parcialmente) 3 - Normas infraconstitucionais materialmente incompatíveis serão revogadas.
Alguns autores entendem que, no caso de entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas legais com ela incompatíveis se tornam inconstitucionais, pelo fenômeno da: Inconstitucionalidade superveniente. (Nao aceita no Brasil)
O que seria a repristinaçao Ressuscitar normas revogadas
Efeito da Promulgacao de Emenda Constitucional Lei anterior incompatível sera revogada
Recepçao VS Vacatio Legis Lei vacante durante a entrada de nova Constituição não sera recepcionada
Direito pré constitucional inconstitucional face a Constituição preterita Lei Inconstitucional a Constituição anterior, mesmo materialmente compatível com a nova Constituição não sera recepcionada pois já nasceu morta.
Alteração da repartição constitucional de competências pela nova constituicao Uma tema de competência da União poderá ser de competência dos Estados através da nova Constituição - Reciproca nao-verdadeira
Duas correntes doutrinarias sobre a atuaçao dos Juizes 1 - Interpretativistas ( Nao transcende a Constituição) 2 - Nao-interpretativistas (pauta a atuação em valores subjetivos, justiça, liberdade e igualdade)
Métodos da interpretação constitucional (05) 1 - Método jurídico (hermenêutico clássico) 2 - Método tópico problemático 3 - Método hermenêutico concretizador 4 - Método integrativo ou cientifico espiritual 5 - Método normativo estruturante
Este método considera que a Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras da Hermenêutica tradicional, ou seja, os elementos literal (textual), lógico (sistemático), histórico, teleológico e genético. Método Jurídico (hermenêutico clássico)
Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. Método Tópico-problematico
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Método hermeneutico concretizador
Segundo este método, preconizado por Rudolf Smend, a interpretação da Constituição deve considerar a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional. A Constituição deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade do Estado. Método integrativo ou cientifico espiritual
Este método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: esta é mais ampla que aquele, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa. Método normativo estruturante
Princípios da Interpretação Constitucional (06) 1 - Principio da Unidade da Constituicao 2 - Principio da Maxima Efetividade 3 - Principio da Justeza, Conformidade Social ou Correção funcional. 4 - Principio da Concordância pratica ou Harmonização 5 - Principio do Efeito Integrador 6 - Principio da Força normativa da Constituicao
Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Principio da Unidade da Constituicao
Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizar a norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Principio da Máxima Efetividade
Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Principio da Justeza, Conformidade ou Correção funcional
Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Principio da Concordância pratica ou Harmonização.
Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política. Principio do Efeito Integrador
Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Principio da Força Normativa da Constituicao
Interpretação Conforme a Constituição (02) Normas infraconstitucionais (alemã) 1 - Interpretação Conforme com Redução no texto 2 - Interpretação Conforme sem redução do texto
Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma iv constitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade. Interpretação Conforme a Constituicao
Constitucionalização Simbólica (03) Predomínio simbólico (ideológicas, morais e culturais sobre funçao jurídico-normativo) 1 - Confirmar valores Sociais (Vitoria legislativa) 2 - Demonstrar capacidade de ação do Estado (Resposta rápida) 3 - Adiamento de conflitos (Aprovação de lei ineficaz)
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