13.9.1- Organização do Estado - Administração Pública - Geral

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Constitucional Constitucional Karteikarten am 13.9.1- Organização do Estado - Administração Pública - Geral , erstellt von Jade m am 16/05/2016.
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Segundo o art. 37 da Constituição, quais são os princípios constitucionais expressos da administração pública? São o LIMPE = legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no art. 37 da Constituição se aplicam a todas as esferas da federação? Sim. Eles se aplicam a toda a administração pública - ou seja, se aplicam tanto à administração pública direta (órgãos pertencentes à estrutura desconcentrada do governo federal, estadual, municipal ou do distrito federal) quanto à administração pública indireta (entidades descentralizadas vinculadas aos governos, tais como as autarquias – Banco Central, SUSEP... –, fundações públicas – IBGE, Fiocruz... -, empresas públicas – Caixa Econômica Federal... – e sociedades de economia mista – Banco do Brasil, Petrobrás...), de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Qual dos princípios expressos na redação atual do art. 37 da Constituição que foi inserido pela EC 19/98? Foi o princípio da eficiência, efetivando, assim, a implan­tação da chamada “Administração Pública Gerencial” no Brasil.
Dos cinco princípios expressos no art. 37, qual é considerado o princípio fundamental da Administração Pública? O princípio da legalidade.
Qual diferença da legalidade enxergada sob a ótica do particular e sob a ótica do agente público? 1- Para o particular - legalidade é poder fazer tudo aquilo que a lei não proíba. 2- Para o agente público - legalidade é poder fazer somente aquilo que a lei permite ou autoriza.
Na administração pública a legalidade é um conceito amplo que significa agir conforme a lei, ou dentro dos limites traçados pela lei. Diante disso, surgem as duas espécies de poderes dos administradores públicos, o poder vinculado e o poder discricionário. Qual a diferença entre eles? Poder vinculado – quando o administrador público deve cumprir exatamente os mandamentos traçados pela lei, sem margem de atuação por sua conveniência e oportunidade. Poder discricionário – quando a lei traça apenas as linhas gerais, os limites, do mandamento, deixando margem para uma atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do administrador público.
O princípio da impessoalidade, tal qual o da legalidade, também pode ser enxergado em duas visões, a do administrador e a do administrado (particular). Qual a diferença entre elas? Na visão do administrador – o administrador deve ser um mero executor do ato, devendo ser impessoal ao praticá-lo e devendo sempre buscar o interesse público. Na visão do administrado – o particular, como destinatário do ato, não deve ser favorecido ou prejudicado por suas características pessoais.
Se o administrador público cumprir todos os requisitos legais para realizar certo ato administrativo, podemos dizer que tal ato não poderá ser tido como inválido? Não. Ao administrador público não basta cumprir o que está na lei, deve-se guiar por padrões éticos de conduta e zelo pelo alcance do interesse público (ou seja, pelo princípio da moralidade). O ato administrativo que for considerado imoral será inconstitucional, devendo ser invalidado.
Os princípios expressos no art. 37 que norteiam a administração pública não são taxativos, existem princípios implícitos. Cite 2 deles. A doutrina reconhece que teríamos alguns princípios implícitos na Constituição, como: Supremacia do Interesse Público – O interesse público, que é coletivo, deve prevalecer sobre o interesse particular; Indisponibilidade do Interesse Público - Os bens e o interesse público pertencem à coletividade, eles são indisponíveis, logo, o administrador deverá apenas geri-los não podendo agir como “bem entender” sobre os esses bens e interesses confiados à sua guarda. Princípio da Finalidade – A finalidade dos atos deve ser sempre o alcance do interesse público. Princípio da Razoabilidade e o da Proporcionalidade – No âmbito da administração pública, esses princípios direcionam o administrador a ponderar a sua atuação diante do caso concreto e agir sem extremos em sua atividade, o chamado “entendimento do homem médio”.
Podemos dizer que, segundo a Constituição, os cargos, empregos e funções públicas são de acesso exclusivo dos brasileiros? Não. Os estrangeiros também podem ter acesso, na forma da lei (CF, art. 37, I).
A obrigatoriedade da realização de concurso público aplica-se tanto para os cargos de provimento efetivo, quanto para os emprego públicos? Sim, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, qualquer cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Isso é ratificado pela súmula do STF nº 685 - é inconstitucional toda modalidade de provimen­to que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concur­so público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a car­reira na qual anteriormente investido. Isso quer dizer que também é inconstitucional a ascensão funcional como forma de investidura em cargo público, por contrariar o princípio da prévia aprovação em concurso público.
Quais são as hipóteses nas quais a Constituição permite que seja feita contratação de pessoal sem que haja prévio concurso público? Hipótese 1: Nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de li­vre nomeação e exoneração. É o que chamamos de cargos demissíveis ad nutum. Hipótese 2: Nos casos da lei, poderá haver contratação por tempo deter­minado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os órgãos públicos possuem plena autonomia para definir quais são os limites mínimos e máximos de idade para os candidatos ao concurso público, a par dos limites existentes por lei ou pela Constituição? Não. Eles não possuem essa plena autonomia, pois segundo o STF – Súmula nº 683 - o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Assim, somente alguns cargos públicos como policiais, forças armadas e etc. é que poderiam prever limitações de idade fora daquelas estabelecidas por lei ou pela Constituição.
Os órgãos públicos possuem autonomia para instituir o exame psicotécnico como uma das fases do concurso público? Não. Segundo o STF – Súmula nº 686, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a concurso público.
Podemos dizer que o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período? Não. Ele deve ser de até 2 anos prorrogável uma vez, por igual período. Ou seja, pode haver prazo de validade menor que 2 anos.
Os cargos em comissão são reservados aos servidores de carreira? Não. Estes cargos são acessíveis a qualquer pessoa, mas a lei pode prever condições e percentuais mínimos para serem preenchidos por servidores de carreira.
As funções de confiança são reservadas aos servidores de carreira? Não. Tais funções são preenchidas exclusivamente para servidores ocupantes de cargo efetivo, porém tais servidores podem ser "de carreira" ou "de cargo isolado". A obrigatoriedade é somente que já sejam servidores efetivos.
Podemos dizer que a Constituição Federal proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios? Sim. A constituição proíbe o nepotismo, embora não seja uma proibição expressa no texto, trata-se de uma proibição implícita nos princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência da administração pública. Assim o STF editou a súmula vinculante de nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo exige edição de lei formal, em atendimento ao princípio da legalidade? Não. A vedação ao nepotismo não precisa de lei formal pois já se encontra implicitamente protegida pelos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
De acordo com a jurisprudência do STF, seria inconstitucional ato discricionário do governador de Estado que nomeasse parente de segundo grau para o exercício do cargo de secretário de Estado? Não. Segundo o STF, o cargo de secretário de Estado, Ministro e etc. são cargos de natureza política, assim não se enquadrariam na vedação ao nepotismo trazida pela súmula vinculante nº13. Decisão de 2008: [Rcl-MC-AgR 6650 / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 16/10/2008] À nomeação de irmão de Governador de Estado no cargo de Secretário de Estado, não se aplica a súmula vinculante nº13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários de estado são agentes políticos.
Podemos dizer que ao servidor público civil é vedada a associação sindical? Não. O servidor público civil pode perfeitamente sindicalizar-se (CF, art. 37, VI). Tal vedação só ocorre para os servidores públicos militares.
É garantido aos servidores civis e militares o direito à livre associação sindical? Não. Militares não podem se sindicalizar (CF, art. 142 §3º, IV), já ao servidor público civil é garantido este direito (CF, art. 37, VI).
Nos termos da Constituição, é preciso uma lei complementar para regulamentar o direito de greve do servidor público? A redação do inciso VII do art. 37 da Constituição foi dada pela EC 19/98 que mudou a exigência de "lei complementar" para "lei ordinária específica". Assim, é necessário uma "lei (ordinária) específica" para regulamentá-la. Lei específica é aquela lei que trata de um assunto exclusivo. Não se trata de uma nova espécie de lei, é uma lei ordinária, comum, porém, não pode tratar de outros assuntos que não sejam aquele específico, constitucionalmente determinado.
A Constituição permite o direito de greve dos servidores públicos civis e militares? Não. Somente dos civis. Militares não podem fazer greve.
Em virtude da inexistência da lei específica para regulamentar a greve dos servidores públicos, podemos dizer que o STF entende que os movimentos grevistas atuais seriam inconstitucionais? Não. A greve é permitida, pois em decisão tomada no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 o Supremo determinou que enquanto não editada essa lei específica referida deve-se aplicar a lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos.
Segundo a Constituição, a lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão? Sim, é o que prevê o art. 37, VIII da Constituição.
Qual o instrumento normativo exigido pela Constituição para que a remuneração dos servidores públicos possam ser fixadas ou alteradas? Segundo o inciso X do art. 37 da CF, é preciso uma lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
A Constituição assegura uma revisão periódica da remuneração dos servidores públicos. Qual a periodicidade dessa revisão? A Constituição assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos pode ser objeto de convenção coletiva? Não. Segundo o STF, na súmula 679: a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
Podemos dizer que a Constituição assegura ao servidor público a revisão geral anual de sua remuneração ou subsídio mediante lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito à indenização na hipótese de não cumprimento da referida determinação constitucional? Não. É assegurada pela Constituição a revisão geral anual da remuneração (CF, art. 37, X) sempre na mesma data e sem distinção de índices, porém, não há qualquer previsão de indenização por não cumprimento. Outro erro é que a iniciativa é privativa em cada caso, sendo feita pelo chefe do Poder Executivo somente para o âmbito do Executivo daquela esfera, e não para todos os servidores.
A Constituição estabeleceu limites máximos da remuneração no serviço público, os chamados tetos remuneratórios. Qual é o teto remuneratório geral do serviço público? O teto remuneratório geral (e federal) é o subsídio dos ministros do STF.
Segundo a Constituição, os limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional (CF, art. 37, XI) valem para qualquer membro de poder ou ocupante de cargo, emprego ou função pública, de qualquer poder, seja administração direta, Autarquia, Fundação Pública. Podemos dizer que tal limite também vale para as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias? Em regra não. Mas também irá valer caso estas entidades recebam recursos públicos para custeio. Assim diz a Constituição em seu art. 37, §9º: o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Podemos dizer que para o cálculo da remuneração para fins de adequação aos limites máximos estabelecidos no texto constitucional, deverá ser considerado o somatório de todas as parcelas remuneratórias, inclusive as de caráter indenizatório? Não. Ressalvam-se as de caráter indenizatório como ajuda de custo, diária, transporte e auxílio moradia.
Qual é o teto remuneratório para o Poder Legislativo Estadual? O subsídio dos Deputados Estaduais. Lembrando o teor do art. Art. 27, § 2º, que diz “O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (...)"
Qual é o teto remuneratório para o Poder Executivo Estadual? Em regra, o subsídio do Governador. Mas há a possibilidade de que, mediante emenda à Constituição Estadual, seja fixado um limite único no Estado como sendo o subsídio dos desembargadores do TJ, e este 90,25% do subsídio dos Min. do STF. Não se aplicando aos Deputados e Vereadores.
Qual é o teto remuneratório para o Poder Judiciário Estadual? O subsídio do Desembargador do TJ (este é limitado a 90,25% do STF, e também se aplica aos membros do MP, Procuradores e Defensoria Pública).
Qual é o teto remuneratório para o serviço público municipal? O subsídio do Prefeito.
Podemos dizer que, segundo a Constituição, é facultado aos Estados e Distrito Federal através de emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do DF fixar o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça como teto único para o Estado/DF e este seria limitado a 90,25% do subsídio dos Min. do STF, aplicando-se inclusive aos Deputados e Vereadores? Não. O único erro é que essa faculdade de, por emenda à Constituição Estadual, se estabelecer um teto único não se aplica aos Deputados Estaduais e Vereadores.
Podemos dizer que de acordo com a CF, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo? Sim. É a disposição do art. 37, XII da Constituição Federal. Este dispositivo se refere tão somente aos cargos da estrutura administrativa dos Poderes, não se aplicando aos detentores de mandatos eletivos e demais agentes políticos. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade no fato de o Presidente da República ter um subsídio inferior ao de um Ministro do STF ou Deputado Federal.
Segundo a Constituição Federal, o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual poderá ser fixado como limite único das remunerações e subsídios dos ocupantes de cargo, função e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Estado. Nesse sentido, podemos afirmar que tal previsão é concretizada mediante lei específica do governador do estado? Não. Não será por lei, mas sim por emenda à Constituição estadual (CF, art. 37 §12).
Segundo a Constituição, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sim, a Constituição veda este tipo de vinculação ou equiparação através de seu art. 37, XIII.
Podemos dizer que seria inconstitucional uma lei que estabelecesse que todos os aumentos recebidos por membros de certa carreira do Executivo seriam automaticamente estendidos a integrantes de outra carreira do mesmo Poder. Sim. Seria uma ofensa ao disposto no art. 37, XIII da Constituição, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies re­muneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Para o fim de concessão de acréscimos posteriores, poderão ser computados os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público? Não. Nos termos do art. 37, XIV da Constituição, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. É o que se chama de vedação ao "efeito cascata", que é o efeito que poderia ocorrer do cálculo de acréscimos tendo como base outros acréscimos.
Podemos dizer que aos servidores e empregados públicos a Constituição garantiu uma irredutibilidade absoluta dos subsídios e vencimentos? Não. Em regra, segundo o art. 37, XV os subsídios e vencimentos são irredutíveis, mas poderão ser reduzidos se estiverem irregulares (ultrapassando algum teto; não estiver observando a vedação ao efeito cascata e etc...).
A proibição de acumular cargos, empregos ou funções públicas, prevista no texto constitucional, atinge os empregados de sociedades de economia mista? Sim. A Constituição estabelece expressamente no seu art. 37, XVII, que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
As regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória pelos estados-membros e municípios? Sim. As regras dispostas no art. 37, XVI da Constituição se aplicam a todo o serviço público, qualquer que seja a esfera.
Nos termos da atual Constituição, quais são as possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos? Se houver compatibilidade de horários, poderá se acumular da seguinte forma: Professor + Professor; Professor + Cargo técnico ou científico; Profissional de Saúde + Profissional de Saúde.
É correto dizermos que: "A regra constitucional, prevista no art. 37, XVI, c da Constituição Federal que permite a acumulação de dois cargos relativos a profissionais de saúde com profissão regulamentada não se aplica aos servidores militares". Não. A EC 77/2014 alterou os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c". Vale ressaltar que isso será permitido desde que e observe a prevalência da atividade militar.
Nos termos da atual Constituição, quais são as possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos com proventos de aposentadoria? Embora, em regra, seja vedado acumular cargos públicos com proventos de aposentadoria (RPPS), poderá acumular da seguinte forma: Provento + Provento ou remuneração de cargos acumuláveis; Provento + Mandato Eletivo; Provento + Cargo em Comissão.
Podemos dizer que a Constituição permite que dois ou mais cargos públicos sejam acumulados, porém estabelece como condição necessária e suficiente a existência de compatibilidade de horários? Não. A compatibilidade de horários realmente é uma condição, mas não é a única. Segundo a Constituição em seu art. 37, XVI, deve-se seguir as seguintes regras: Regra: É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos; Exceção: Se houver compatibilidade de horários, poderá se acumular da seguinte forma: - Professor + Professor; - Professor + Cargo técnico ou científico; - Profissional de Saúde + Profissional de Saúde.
Podemos dizer que atualmente a Constituição não permite acumular proventos públicos de aposentadoria com a remuneração de cargos efetivos? Não. Isso é possível segundo a Constituição em seu art. 37 §10º. Porém, deve-se seguir as regras: Regra - É vedado acumular cargos públicos com proventos de aposentadoria (RPPS); Exceção - Pode acumular da seguinte forma: - Provento + Provento ou remuneração de cargos acumuláveis; - Provento + Mandato Eletivo; - Provento + Cargo em Comissão.
Suponha que uma servidora pública, aposentada como Analista Judiciária, passou em um concurso para outro cargo efetivo da Analista Judiciária em 1997. Pergunta-se: 1- Ela poderia acumular os proventos de sua aposentadoria com a remuneração do novo cargo efetivo? 2- Em tal hipótese, seria correto afirmar que ela não estaria submetida ao teto remuneratório? 1- Sim, pois a proibição de acumulação só surgiu com o advento da EC 20/98. Desta forma, em 1997 essa acumulação era possível. 2- Não, não estaria correto afirmar isso, já que ela estaria sim sujeita ao teto remuneratório, conforme previsto no Art. 17 do ADCT, que assm prevê:“ Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Podemos dizer que, segundo a Constituição, não é mais possível a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência do servidor público? Não. É possível esta percepção, pois pode acontecer no caso de aposentadorias em cargos acumuláveis (CF, art. 37 §10º) – como por exemplo: Professor + Professor; ou Cargo técnico + Professor, entre outros (vide CF, art. 37, XVI).
Segundo a Constituição, podemos dizer que a administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de competência? Sim. Essa disposição pode ser encontrada na Constituição em seu art. 37, XVIII.
Segundo a Constituição, as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são atividades essenciais ao funcionamento do Estado e por isso devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas e farão jus a recursos prioritários para a realização de suas atividades. Podemos dizer que, segundo a Constituição, elas devem atuar de forma integrada, embora não possam compartilhar cadastros e informações fiscais, devido ao sigilo dos contribuintes? Não. Segundo a CF, art. 37, XXII, elas atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Qual o instrumento normativo necessário para se criar uma autarquia? Uma lei específica.
Qual o papel da lei específica, segundo a Constituição Federal, na criação das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas? A lei específica não irá criar diretamente tais entidades, mas será responsável por "autorizar que elas sejam criadas".
Qual o papel da lei complementar na criação das fundações públicas? Caberá à lei complementar definir as áreas de atuação da fundação.
Podemos dizer que, no caso das "subsidiárias" de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e de fundação, precisaremos de uma autorização legislativa para que sejam criadas? Sim. Segundo o disposto no art. 37, XX da Constituição, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de sub­sidiárias bem como a partici­pação de qualquer delas em empresa privada.
Toda contratação de obra e serviço pela Administração Pública deve ser precedida de licitação, não podendo a lei excepcionar essa obrigação? Não. Em regra precisa de licitação, porém, se observarmos o disposto na Constituição art. 37, XXI, veremos que a redação começa com "ressalvados os casos especificados na legislação...". Ou seja, não é uma coisa absoluta. Assim, temos os chamados casos de dispensa de licitação e inexigibilidade (lei 8666/93).
Podemos dizer que a pessoa condenada por improbidade administrativa estará sujeita a perda dos direitos políticos e à suspensão da função pública? Não. O correto é: suspensão - dos direitos políticos; perda - da função pública.
É uma conseqüência da condenação por improbidade administrativa o ressarcimento ao erário de forma prescritível de acordo com o previsto em lei? Não. O ressarcimento ao erário é "imprescritível", ou seja, a qualquer tempo a pessoa poderá ser acionada a ressarcir os cofres públicos. Não confunda com a punição pelo crime, os ilícitos são prescritíveis, o ressarcimento é que é imprescritível.
Quais são as consequências para os condenados por improbidade administrativa estão previstas no art. 37 §§4º e 5º da Constituição? Suspensão dos direitos políticos; Perda da função pública; Indisponibilidade dos bens; O ressarcimento ao erário imprescritível, e na forma e gradação previstas em lei. Observação - Embora o ressarcimento seja imprescritível, a lei preverá a prescrição para punição dos ilícitos.
Podemos dizer que segundo a Constituição, a responsabilidade civil objetiva somente se aplica a atos praticados por agentes públicos, jamais a atos praticados por agente de pessoa jurídica de direito privado? Não. A Constituição dispõe em seu art. 37 § 6º que as pessoas jurídicas de direito público bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esses elementos "dolo e culpa" são chamados de "elemento subjetivo", quando a responsabilidade depende do elemento subjetivo, temos a "responsabilidade subjetiva", quando não depende, temos a "responsabilidade objetiva".
A Constituição diz expressamente que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos e as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, restando assegurado o direito de regresso contra o responsável apenas nos casos de dolo? Não. O direito de regresso será tanto no caso de dolo, quanto no caso de culpa (CF. art. 37 §6º).
Segundo o STF, o Estado responde civilmente pelos prejuízos causados a particular em virtude de ato praticado com fundamento em lei declarada inconstitucional? Sim. Não existe, em regra, responsabilidade do Estado por ato legislativo nem por ato jurisdicional, estes, só geram responsabilização do Estado no caso do particular ficar preso além do prazo ou então no caso de erro judiciário, além, é claro da res­ponsabilidade subjetiva do Juiz, no caso de dolo. Já no caso de atos legislativos, pode haver também responsabilização em se tratando de atos inconstitucionais.
O servidor público investido no mandato de prefeito ficará afastado do cargo, emprego ou função, porém, podemos dizer que a Constituição garante que ele possa optar por receber a remuneração do seu antigo cargo? Sim. Do art. 38 da Constituição podemos entender que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, irá ser aplicado o seguinte: .Se o mandato for federal, estadual ou distrital: ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; .Se for mandato de Prefeito: será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; .Se for mandato de Vereador: -Havendo compatibilidade de horários: Perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; -Não havendo compatibilidade: Será aplicada a norma referente ao prefeito.
Podemos dizer que é facultado ao servidor público investido no mandato de vereador optar pela sua remuneração, na hipótese de incompatibilidade de horário? Sim. Segundo o art. 38 da Constituição (incisos II e III) temos que o servidor que for eleito e investido no mandato de Vereador, poderá passar por duas situações: Havendo compatibilidade de horários: perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; Não havendo compatibilidade: será aplicada a norma referente ao prefeito, ou seja, não poderá acumular as vantagens dos dois cargos, mas poderá optar por qual remuneração quer receber.
A Constituição garante que o servidor público no exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os fins, inclusive promoção por merecimento? Não. A Constituição em seu art. 38, IV dispõe que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Segundo a Constituição, podemos dizer que o servidor público no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afasta­do de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Não. A faculdade para optar pela remuneração somente ocorre no caso de cargo de prefeito ou vereador sem compatibilidade de horários. Assim, para mandatos federais, estaduais ou distritais, ocorre o afastamento sem possibilidade de opção.
Podemos dizer que a Constituição Federal veda a realização de novo concurso público para o mesmo cargo, enquanto não se esgotar o período de validade de concurso anteriormente realizado? Não. A Lei 8.112/90 (em seu art. 12 §2º) veda, mas a Constituição não o faz diretamente, esta apenas impede a convocação de novos aprovados antes de esgotarem-se os aprovados do primeiro concurso. São duas disposições diferentes e perfeitamente válidas, então, deve ser tomado o seguinte entendimento: Pela CF - Nada impede que se abra um novo concurso durante o prazo de validade não expirado de um concurso anterior. Porém, só poderá convocar os novos aprovados após esgotarem-se os aprovados do primeiro concurso. Pela Lei 8.112/90 - Enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, não pode sequer abrir novo concurso. Essa disposição não contraria a CF e traz uma situação mais específica, bem como deve ser adotada pelo menos na esfera federal.
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