Erstellt von Amicus Curiae
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Frage | Antworten |
Quais os dois tipos de Poder constituinte? | 1. Poder Constituinte Originário: O poder que fundamenta a criação de uma nova Constituição; 2. O poder Constituinte Derivado que se subdivide em: a) Reformado: poder que possibilita a reforma desse texto constitucional.(Art. 60, CF) b) Decorrente: poder que possibilita a reforma nos Estados federativos, que legitima a auto-organização dos Estados Membros por meio de suas próprias constituições, bem como as respectivas reformas aos textos estaduais. (Art. 11, ADCT) |
O poder constituinte derivado reformador se efetiva por meio do quê? | Por meio das emendas constitucionais. |
Qual a natureza jurídica do Poder Constituinte? (São duas correntes) | 1. Poder de fato (positivistas): Se legitima em si mesmo, isto é, no seu próprio processo de elaboração; 2. Poder de direito (jus naturalistas): Calcado nos valores superiores a Própria existência humana, pautado na igualdade. |
Quem é o titular do Poder constituinte é quem? | O povo. |
O exercício do poder poderá ser de que maneira? | 1. Direto: quando o povo se manifesta sem intermediação, Ex. Plebiscito, referendo, projeto de lei; 2. Indireto: quando o povo se manifesta por meio de representantes eleitos, Ex.: Presidente, vereadores, deputados. |
O que se entende por poder constituinte fundacional? | É o responsável pela primeira constituição. EX.: 1824. |
O que se entende por poder constituinte pós-fundacional? | É o responsável pelas demais constituições, posteriores. |
O que se entende por PODER CONSTITUINTE DIFUSO, defendido por GEORGES BURDEAU? | É aquela força que está espalhada na sociedade. As mudanças informais que ocorrem na sociedade, equivalendo à mutação constitucional. |
O que se entende por PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL? | É o poder conferido ao indivíduo para que ele seja titular de poder onde quer que se encontre, não se limitando a um espaço territorial. |
Segundo o posicionamento jus naturalista, o poder constituinte originário ilimitado? | FALSO. Poder constituinte originário seria limitado pelo direito natural, uma vez que há valores superiores a existência humana. |
O poder constituinte derivado decorrente se manifesta em um estado unitário também? | NÃO. Apenas nos Estados federados. |
A lei orgânica do Município pode ser a manifestação do Poder Constituinte derivado decorrente? | NÃO. É apenas uma manifestação legislativa. Ato normativo primário que precisa respeitar a CF federal e a CF estadual. Art. 11, p. único, ADCT, e Art. 29, CF. |
Em relação ao DF, o STF entende que a sua Lei orgânica tem status de Constituição Estadual? | SIM. |
A Lei Orgânica do DF é apenas uma manifestação legislativa? | NÃO. É uma manifestação do poder constituinte derivado decorrente, haja vista que tem status de Constituição Estadual. Art. 32. |
A lei orgânica do DF pode ser parâmetro do Controle concentrado de constitucionalidade? | SIM. Segundo o STF. |
Quais as três limitações das Emendas Constitucionais? | 1. Circunstanciais: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio, Art. 60, §1º, CF. 2. Formais: Rol taxativo: Art. 60, I, II e III, CF. 3. Materiais: VO-SE-FO-DI OBS: O entendimento majoritário é de que não há limitação temporal ao poder reformador. |
Durante a limitação circunstancial, a EC poderá ser o quê? | Poderá ser iniciada e discutida, mas o entendimento majoritário é de que não poderá ser votada, promulgada e nem publicada. |
Se após a primeira votação da EC tiver sido decretado o Estado de defesa, o que ocorrerá com a proposta de EC? | Será suspensa a sua votação durante o período. |
A quem caberá a iniciativa de EC? | 1. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 2. Do Presidente da República; 3. De mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Art. 60, I, II e III, CF. |
A iniciativa de EC poderá ser concorrente? | SIM. Ex.: Presidente e um terço dos membros da Câmara dos Deputados. |
Proposta de EC poderá ser de iniciativa popular? | NÃO. Não há previsão. |
Qual a casa iniciadora da Proposta de EC? | Na câmara dos Deputados, salvo se iniciada no Senado Federal. |
Qual o requisito para a aprovação da EC? | A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (308 Deputados e 49 Senadores). Art. 60, §2º, CF. |
Quem promulgará a EC? | A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. |
Poderá haver veto do presidente da república a proposta de EC? | NÃO. |
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta onde? | Na mesma sessão legislativa, isto é, um ano. Não confundir com a legislatura, que equivale a quatro anos. |
Segundo o STF, os parágrafos do art. 60 aplicam-se no âmbito de reforma constitucional estadual? | SIM. |
Segundo o STF, não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo? | VERDADE. Ex.: Alteração redacional. |
Há controle de constitucionalidade preventivo? | SIM. Por meio de mandado de segurança. |
O STF admite a legitimidade de quem para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo? | Do parlamentar, e somente do parlamentar. |
Diga as características da forma federativa de estado? | 1. Autonomia dos entes; 2. Repartição de competências; 3. Princípio da imunidade recíproca entre os Entes; |
Segundo o entendimento majoritário, o CNJ violou o pacto federativo? | NÃO. Segundo o STF, o CNJ tem por atribuição fiscalizar os órgãos do Poder judiciário federal e estadual. |
O que é o sufrágio? | É o direito de votar e ser votado. |
O sufrágio é uma cláusula pétrea? | Não, apenas o voto e suas características, direto, secreto, universal e periódico. |
A emenda constitucional que tornou o voto dos parlamentares aberto viola a cláusula pétrea? | NÃO, pois o art. 60, §4º, protege o voto do povo nos seus representantes, não se confundido com o voto administrativo do art. 55, 2º. |
Acabar com as imunidades, violaria cláusula pétrea? | SIM. Nos termos do art. 60, §4º, CF, uma vez que limitaria a liberdade política e de atuação dos parlamentares. |
A criação do CNJ atingiu a Separação de Poderes? | NÃO, segundo o STF, uma vez que o CNJ não exerce atividade jurisdicional, mas puramente administrativa. |
Segundo o STF, os direitos e garantias individuais se limitariam ao Art. 5º da CF? | FALSO. Segundo o STF, tais direitos não se limitam ao referido artigo, inclusive aduzindo que o princípio da anterioridade (art. 150, CF) em matéria tributária é cláusula pétrea. |
Há limitações materiais implícitas? Quais? | SIM. A titularidade do Poder Constituinte que pertence ao povo; Princípio democrático; O próprio art. 60, da CF. |
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