Erstellt von Claudia Silva
vor etwa 8 Jahre
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Frage | Antworten |
Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil 1) Regras e Princípios: definição | - regras e princípios são espécie do gênero normas; - regras são mais concretas, servindo para definir condutas. Já os princípios são mais abstratos: não definem condutas, mas sim diretrizes para que se alcance a máxima concretização da norma. - As regras não admitem o cumprimento ou descumprimento parcial: “tudo ou nada” - os princípios podem ser cumpridos apenas parcialmente. |
2) Princípios Fundamentais ( Segundo Canotilho) a) Princípios político-constitucionais | - representam decisões políticas fundamentais, conformadoras de nossa Constituição => chamado de princípios fundamentais Ex.: o princípio da separação de poderes, a indissolubilidade do vínculo federativo, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana |
2) Princípios Fundamentais ( Segundo Canotilho) b) Princípios jurídico-constitucionais | - são princípios gerais referentes à ordem jurídica nacional, encontrando-se dispersos pelo texto constitucional => derivam dos princípios político-constitucionais. - Ex: princípios do devido processo legal, do juiz natural e da legalidade. |
Princípios Fundamentais | - são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição. - Na CF de 1988, os princípios fundamentais estão dispostos no Título I => composto por quatro artigos. |
Quais são os artigos dos Princípios Fundamentais da CF 1988 | - art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB); - art. 2º, do princípio da separação de Poderes; - art. 3º, dos objetivos fundamentais; - art. 4º, dos princípios da RFB nas relações internacionais. |
Fundamentos da República Federativa do Brasil - CF de 1988 Art. 1º | “SOCIDIVAPLU” Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição => princípio democrático |
Entendimentos do STF A importância do princípio da dignidade da pessoa humana. | o STF já o utilizou como fundamento em diversas decisões importantes: a) Considerou legítima a união homoafetiva como entidade familiar. b) considera que não ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados neste procedimento. c) não é possível, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a submissão compulsória do pai ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade. |
2.2- Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Político | - Dentre as decisões políticas fundamentais, estão a definição da forma de Estado e a forma de governo. Estas opções políticas foram escolhidas pelo Poder Constituinte Originário logo no início do texto constitucional (art. 1º, caput) |
Forma de Estado Definição | - maneira pela qual o poder está territorialmente repartido; => é a repartição territorial do Poder que irá definir a forma de Estado. Nesse sentido, um Estado poderá ser unitário (quando o poder está territorialmente centralizado) ou federal (quando o poder está territorialmente descentralizado). |
Forma de Estado no Brasil = Federação (federalismo de terceiro grau) | - entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), todos eles autônomos, dotados de governo próprio e de capacidade política. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel (direito de secessão) - princípio da indissolubilidade do vínculo federativo => reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (Art. 60) |
Características do Estado Federal | - AUTONOMIA e PARTICIPAÇÃO: possibilidade de os Estados e Municípios terem sua própria estrutura governamental e competências, distintas daquelas da União. A participação consiste em dar aos Estados a possibilidade de interferir na formação das leis => garantida em nosso ordenamento jurídico pelo Senado, órgão legislativo que representa os Estados. - A UNIÃO representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania. Os outros entes federativos podem atuar no plano internacional, mas apenas na medida em que a RFB os autoriza. - resultado de um movimento centrífugo: formou-se por segregação. - COOPERATIVO: A repartição de competências entre os entes da federação se dá de forma que todos eles contribuam para que o Estado alcance seus objetivos. |
Forma de Governo Definição | é o modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados. Quanto à forma de governo, um Estado poderá ser uma monarquia ou uma república. |
Forma de Governo no Brasil = República Sistema de Governo no Brasil = Presidencialista | - (art. 1º, caput): adotada a república. - características da República: a) caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes (eleitos pelo povo) b) é fundada na igualdade formal das pessoas (não há discriminação) |
Regime Político no Brasil = Democracia | - art. 1º, caput, da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se um Estado democrático de direito (limitação dos poderes estatais) |
Sobre a evolução histórica do Estado de Direito | 1- ideologia liberal: era o chamado Estado Liberal de Direito, no qual a limitação do poder estatal e a garantia das liberdades negativas eram os principais objetivos. 2- com a Revolução Industrial e a Revolução Russa => dá lugar ao Estado Social de Direito (exigência de que o Estado oferte prestações positivas em favor dos indivíduos: direitos sociais). 3- Hoje: Estado Constitucional, que é, ao mesmo tempo, um Estado de Direito e um Estado democrático. |
Sobre a Democracia no Brasil | - Característica: democracia semidireta ou participativa: - o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta. - formas de participação direta: o plebiscito (antes da edição da norma), o referendo (após), a iniciativa popular de leis e ação popular. => de acordo com a doutrina: chama de “institutos da democracia semidireta”. |
2.3- Harmonia e Independência entre os Poderes | - princípio da separação de poderes: evita arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais. - o poder político é uno, indivisível; assim, o que pode ser objeto de separação são as funções estatais (e não o poder político). - funções distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciária. |
2.3- Harmonia e Independência entre os Poderes (Continuação) | - CF de 1988: separação de Poderes = flexível => não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas. - art. 2º, separação de poderes: que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” a) Independência = ausência de subordinação, porém não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos b) Harmonia = cooperação |
Entendimentos do STF Sobre o sistema de freios e contrapesos | 1) Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na CF. (ADI 1.905-MC) 2) Os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro. (ADI 3046) 3) É inconstitucional, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convênios, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa. (ADI 476). |
2.3- Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil Pense em um rapaz, de apelido CONGA, que tem como OBJETIVO não ERRAr na PROva | Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária; II - GARANTIR o desenvolvimento nacional; III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. |
2.4- Princípios das Relações Internacionais | Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. |
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