Erstellt von DANIEL INUMARU
vor fast 8 Jahre
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Frage | Antworten |
Quais são os quatro passos do fato jurídico? | 1. previsão do fato; 2. concreção do fato; 3. incidência da norma sobre o fato; 4. juridicização. |
O que é um fato jurídico? | É um acontecimento previsto em uma norma com a potencialidade de produzir efeitos (aquisitivos, modificativos ou extintivos). |
Quais são os três planos do negócio jurídico (escada ponteana)? | - Existência (pressupostos); - Validade (requisitos); - Eficácia. |
Um determinado acontecimento pode ter eficácia, mesmo sendo inválido? | Sim, excepcionalmente por força de lei ou por decisão judicial. Ex: - Lei: negócio praticado por relativamente incapaz, ele é inválido, mas pode produzir efeitos se não for anulado (art. 172 do CC); - Decisão judicial: casamento putativo (nulo/anulável), ele é inválido, mas pode produzir efeitos se de boa-fé (art. 1561 do CC). |
O que é o fato jurídico stricto sensu ordinário? | É o fato da natureza ESPERADO. Ex: Decurso do tempo. Art. 132 do CC. |
O que é o ato jurídico em sentido estrito? | É o acontecimento que provém da vontade humana, mas os seus efeitos estão previsto em lei. Ex: Reconhecimento de paternidade, quitação e aceitação da herança. |
Os efeitos dos atos jurídicos em sentido estrito são revogáveis ou retratáveis? | Não. Como os efeitos decorrem da lei, eles são irretratáveis e irrevogáveis. Contudo, pode ser anulado, assim como nos negócios jurídicos (dolo, erro, lesão ou coação). |
O que é negócio jurídico? | Acontecimento que emana da vontade humana (ato jurídico) e que produz efeitos desejados, queridos e criados pelo homem (vontade - autonomia privada). |
Nos negócios jurídicos os efeitos podem ser limitados? | Sim, nem todos os efeitos podem ser escolhidos, há limites na escolha dos efeitos em alguns negócios jurídicos, como p.ex. o casamento na questão dos regimes de bens. Bom observar também que os negócios jurídicos também devem respeitar a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. |
A autonomia da vontade nos negócios jurídicos é ilimitada? | Não, deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (arrefecem a vontade). |
Quais são as regras de interpretação do negócio jurídico? | - Principal (regra de ouro) - é a boa-fé objetiva (art. 113 do CC) precisa sempre estar presente; - Acessórias (combinantes). |
Quais são as regras de interpretação acessórias no NJ? | 1. negócios formais; 2. negócios com reserva mental; 3. negócios celebrados pelo silêncio; 4. manifestação de vontade nos negócios; 5. interpretação restritiva dos negócios; 6. interpretação do auto-contrato (contrato consigo mesmo). |
Como se interpretam os negócios jurídicos formais, solenes? | Art. 109 c.c 166 do CC - Exigida a forma nos negócios, por força de lei ou do instrumento, a forma integra a substância do ato, sob pena de nulidade. Ex: negócios imobiliários. Nessa regra existe uma exceção que são os imóveis que não excedem a 30 s.m. (art. 108 do CC). |
Como se interpreta o negócio jurídico com reserva mental? | Sem conhecimento da reserva mental (intenção de não cumprir o prometido), o contrato é válido e eventual prejuízo se resolve em perdas e danos. Quando conhecida a reserva mental, caracteriza-se simulação, tornando o negócio nulo. É nulo o negócio, pois nesse caso ninguém vai cumpri-lo. Art. 110 do CC. |
O silêncio pode ser interpretado como manifestação de vontade? | Sim, - quando os usos e costumes o autorizarem ou; - quando não for necessária a declaração de vontade expressa. Art. 111 do CC Ex: aceitar doação pelo silêncio, contratar pelo silêncio. |
Como se interpreta a manifestação de vontade nos NJ? | Interessa mais a INTENÇÃO do que o sentido literal da linguagem empregada. Ex: Pai resolve doar um bem para o bombeiro que salvou o seu filho. Constou no NJ o bombeiro Carlos, contudo, quem salvou foi o bombeiro João. Art. 112 do CC |
Quando se dá a interpretação restritiva de negócios? | - NJ benéficos; NJ sancionatórios; - renúncia; - fiança; -aval. |
O que é o auto-contrato? | Quando a mesma pessoa figura nos dois polos do negócio, num polo em nome próprio e no outro em nome alheio por força da representação. |
Quando o auto-contrato é anulável e quando é nulo? | Ele poderá ser anulado se for realizado no interesse do representante com prejuízo ao representado (art. 117 do CC). Se a cláusula que permite o auto-contrato advém de um contrato de ADESÃO ou de REL. DE CONSUMO, ele será nulo (Súmula 60 do STJ). |
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