Erstellt von Renata Ribeiro
vor fast 8 Jahre
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Frage | Antworten |
Jornada de trabalho | É o tempo diário em que o empregado presta serviços ao empregador ou então permanece à disposição do mesmo. |
Serviço Efetivo | Período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. |
Sobre-Aviso | o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. |
Prontidão | o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. |
Tempo à disposição do empregador | O empregador concede intervalo não previsto em lei como, por exemplo, um intervalo para lanche de 15 minutos aos que laboram 8 horas por dia. Neste período o empregado não trabalha, mas como o intervalo foi concedido pelo empregador sem previsão em lei, é um tempo considerado à disposição do empregador. |
Tempo in itinere | Em regra, o tempo in itinere, ou horas in itinere (tempo de deslocamento do empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa) não é computado como jornada de trabalho no Brasil. A exceção é feita nos casos em que, concomitantemente, o local de trabalho for de difícil acesso (ou não servido por transporte público) e o empregador forneça a condução |
Quanto à utilização de aparelho como BIP e Pager e sua relação com o regime de sobreaviso | SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso |
Tempo residual à disposição do empregador | Pequenos intervalos de tempo nos quais o empregado está adentrando ou saindo do local de trabalho.CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. |
Jornada padrão (normal) de trabalho | CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho |
Turnos ininterruptos de revezamento | XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento não basta que a jornada seja de 06 horas. É imprescindível que haja significativa alternância de horários de trabalho compreendendo dia e noite |
Trabalhadores contratados a tempo parcial | CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais |
Jornada extraordinária | É o lapso temporal em que o empregado permanece laborando após sua jornada padrão (jornada normal).A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. |
Compensação 12 x 36 horas | SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. |
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