Conjunto de atos tendentes à elaboração das espécies normativas primárias
- Emendas Constitucionais
- Leis Complementares
- Lei Ordinárias
- Leis Delegadas
- Medidas Provisórias
- Decretos Legislativos
- Resoluções
Fases
INTRODUTÓRIA
CONSTITUTIVA
COMPLEMENTAR
Iniciativa
(art. 61 - rol exemplificativo)
Deliberação
Promulgação
qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional
Presidente da República
Supremo Tribunal Federal
Tribunais Superiores
PGR
qualquer cidadão
Iniciativa Reservada:
a) Presidente: art. 40, §15; 61, §1o; 165, I a III (princípio da SIMETRIA, normal de repetição obrigatória nos Estados e Municípios)
b) STF: arts. 93 e 96, II
c) Tribunais Superiores: art. 96, II
d) Trib. Contas da União: art. 73 e 96, III
e) MP: art. 127, § 2o
f) Defensoria: art. 134, §4o
g) Mesa da Câmara ou do Senado: art. 51, IV; 52, XIII
h) Congresso Nacional: ADCT, art. 8o, § 3o
Iniciativa Popular
(projeto de lei)
1% do eleitorado nacional
pelo menos 5 Estados
3/10 ou 0,3% do no. total de eleitores de cada um dos Estados
Votação
(escrutíneo)
Sanção/Veto
Discussão
- Comissões temáticas
- CCJ (controle político preventivo de constitucionalidade)
BICAMERALISMO federativo
(regra geral)
Câmara dos Deputados = casa iniciadora
Senado Federal = casa revisora
(exceto se apresentado por senador ou comissão do senado)
Quórum de instalação da sessão = maioria ABOLUTA (1o número inteiro após a metade)
Câmara dos Dep = 257 deputados
Senado Federal = 41 senadores
Aprovação
Rejeitado
arquivado
somente poderá ser objeto de reapreciação na próxima sessão legislativo (princ. da irrepetitividade)
Quórum de aprovação
a) maioria simples: membros presentes na sessão -> leis ordinárias
b) maioria qualificada: membros pertencentes à Casa
- absoluta: leis complementares
- 2/3: suspensão de garantias parlamentares
- 3/5: emenda constitucional
encaminhado à Casa Revisora
Aprovado sem emendas
Presidente da República
Aprovado com emendas
exceção: proposta da maioria absoluta dos membros da CD ou do SF
Volta para a Casa Iniciadora
Aprovada ou Rejeitada a emenda proposta pela Casa Revisora
prazo de 10 dias para apreciação
Rejeitado
arquivado
Presidente da República
Sanção (expressa ou tácita)
VETO
- jurídico = inconstitucionalidade
- político = contrariedade ao int. público
Reapreciação do veto pelo Congresso Nacional:
- sessão conjunta (unicameral) e aberta (EC 76/13)
- prazo de 30 dias
- voto da maioria absoluta
Veto rejeitado
Publicação
Presidente da Republica
prazo = 48 horas
Publicação
Presidente da República
se não fizer:
- Presidente do Senado (48 hrs)
- Vice do Senado
Momento de conversão do "projeto de lei"em "lei"= sanção presidencial ou rejeição ao veto (existência da lei)
obs: veto é imune ao controle do Poder Judiciário (ato político)
obs:
- são no máximo três deliberações;
-a vontade da casa iniciadora prevalece em relação à vontade da casa revisora
Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Emenda Constitucional
proposta de:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Quórum de aprovação:
3/5 dos votos dos membros de cada Casa do Congressos Nacional, em dois turnos de votação
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Cláusulas Pétreas (não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir) - art. 60, §4o):
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Medidas Provisórias
- Presidente da República
- casos de relevância e urgência
- com força de lei
- submetidas de imediato ao Congresso Nacional
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período
prazo para deliberação = 45 dias contados de sua publicação
sob pena de entrarem em regime de urgência em cada uma das Casas
ficando sobrestadas todas as demais deliberações, até que se ultime a votação
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Presidente da República
um só turno de votação
prazo de 15 dias
Leis Delegadas
elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.