Fundamento normativo: 102, inc. III, CR; arts. 1.029 a 1042 CPC e arts.
321 a 326 RISTF.
Recurso de caráter excepcional para o STF contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, em caso de ofensa a norma da CR.
Elementos do RE (art. 1029 CPC)
Razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida (Art. 102, inc.III, als. a a d, CR).
Demonstração do cabimento do recurso (Repercussão geral,
tempestividade, preparo e custas).
Exposição dos fatos e do direito.
Se o fundamento for dissídio jurisprudencial tem que se provar a divergência.
O STF ou o STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave (art. 1.029,§ 1o, CPC).
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando (art. 102, inc. III, als. a a d, CR)
Contrariar dispositivo da Constituição
Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Partes: qualquer pessoa.
Tramitação
Para ser admitido o RE, a matéria constitucional deve ser prequestionada - o acórdão recorrido tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que supostamente foi violado. Deve apontar a norma inobservada. REPERCUSSÃO GERAL.
Efeitos do RE
Efeito suspensivo em RE: art. 1.029,§ 5º, CPC.
Inter partes
Para as partes envolvidas nessa decisão a lei é considerada inconstitucional desde o seu surgimento, deixando de ser aplicada no caso especifico
Não anula nem revoga a lei.
Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado
Federal (art. 52, inc. X, CR).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO GERAL
Art. 103, § 3o, CR: “§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois
terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)”.
Plenário virtual: reconhecimento ou não da existência de repercussão geral.
Plenário ‘real’: julgamento de mérito do RE com RG.
Art. 1.035 CPC e seguintes.
Desistência do recurso não impede a análise da RG (art. 998, parágrafo único,
CPC).
O juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal de origem. Em caso de inadmissibilidade, nos termos da lei, o recorrente poderá interpor novo
recurso (ARE).
RE 1.036.980/SC: necessidade de demonstração formal da preliminar de RG.