A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em
Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL
E o estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à
INTERVENÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO:
Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as
municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo,
legislativo e judiciário) nas unidades da federação.
Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção,
mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO,
a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;