A SANÇÃO PENAL

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A SANÇÃO PENAL
  1. ESPÉCIES
    1. PENA
      1. CARATER RETRIBUTIVO-PREVENTIVO
        1. FUNDAMENTA-SE NA CULPABILIDADE
          1. DURAÇÃO DETERMINADA
            1. APLICA-SE AOS IMPUTÁVEIS E AOS SEMI-IMPUTÁVEIS
            2. MEDIDAS DE SEGURANÇA
              1. CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO
                1. FUNDAMENTA-SE NA PERICULOSIDADE
                  1. DURAÇÃO INDETERMINADA
                    1. APLICA-SE AOS
                      1. INIMPUTÁVEIS - ART. 26, CAPUT, DO CP
                        1. SEMI-IMPUTÁVEIS - ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP
                        2. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
                          1. PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS
                            1. PRÁTICA DO FATO TÍPICO PUNÍVEL

                              Annotations:

                              • NÃO É APLICAVEL QUANDO HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE, EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE OU AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME OU DA AUTORIA.
                              1. PERICULOSIDADE DO AGENTE

                                Annotations:

                                • ESTADO SUBJETIVO MAIS OU MENOS DURADOURO DA ANTISSOCIABILIDADE. É UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DE QUE ESTE VOLTARÁ A DELINQUIR - BITTENCOURT
                                1. PERICULOSIDADE PRESUMIDA
                                  1. INIMPUTÁVEIS
                                    1. INDEPENDE DE LAUDO
                                  2. PERICULOSIDADE REAL
                                    1. SEMI-IMPUTÁVEIS
                                      1. DEPENDE DE LAUDO PERICIAL
                                  3. AUSÊNCIA DE IMPUTABILIDADE PLENA

                                    Annotations:

                                    • O AGENTE PLENAMENTE IMPUTÁVEL NÃO PODE SOFRER MEDIDA DE SEGURANÇA, SOMENTE PENA.
                                  4. ESPÉCIES PREVISTAS NO CPB
                                    1. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
                                      1. MEDIDA DETENTIVA
                                        1. CUMPRIDA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO
                                          1. ANTIGOS MANICÔMIOS JUDICIAIS
                                            1. NA FALTA, PODE SER EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO
                                            2. APLICA-SE AOS QUE NECESSITEM DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO
                                              1. INIMPUTÁVEIS
                                                1. SEMI-IMPUTÁVEIS
                                                  1. ART. 97, CAPUT, E ART. 98 DO CP
                                                  2. É A REGRA
                                                    1. ART. 96, I, DO CP
                                                    2. SUJEIÇÃO A TRATAMENTO AMBULATORIAL
                                                      1. PARA CRIMES PUNÍVEIS COM DETENÇÃO
                                                        1. CONSISTE EM TRATAMENTO MÉDICO
                                                          1. AMBULATORIAL
                                                            1. EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA OU OUTRO LOCAL COM DEPENDÊNCIA MÉDICA ADEQUADA (ART. 101, DA LEP)
                                                            2. INTERNAÇÃO APENAS COM FINALIDADE CURATIVA
                                                              1. ART. 97, §4º, DO CP
                                                            3. ART. 96, II, DO CP
                                                              1. É A EXCEÇÃO
                                                                1. APLICA-SE AOS
                                                                  1. INIMPUTÁVEIS
                                                                    1. SEMI-IMPUTÁVEIS
                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                            ato administrativo- requisitos/ elementos
                                                            michelegraca
                                                            TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
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