I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova
admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
Homicídio doloso
sequestro ou cárcere privado
Roubo
Extorsão
extorsão mediante sequestro
Estupro
Epidemia com resultado morte
envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
Organização Criminosa
Genocídio
Tráfico de Drogas
concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o
Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Lei 8072 - §4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema
e comprovada necessidade.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial
ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em
liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Audiência de Custódia
A audiência de custódia é o instrumento processual que determina
que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da
autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a
legalidade e necessidade de manutenção da prisão.
A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com
efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos reza:
"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo
razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode
ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."