AÇÃO PENAL

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Mayara Lopes
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Mayara Lopes
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AÇÃO PENAL
  1. PÚBLICA
    1. L. Ativo - Promovida pelo MP
      1. Petição - Denuncia
        1. Prazo p/ oferencimento - 5D (preso) 15 D (solto)
      2. INCONDICIONADA
        1. Justa Causa
          1. O MP pode DISPENSAR o Inquerito
            1. Prazo de oferencimento conta-se a partir da data em que estiver recebido as peças de informação e representação.
            2. O MP não pode desistir da ação
            3. CONDICIONADA
              1. Justa Causa + 01 Condição
                1. O MP Continua sendo o titular da ação
                2. Requisiçao do M. Justiça
                  1. Sem prazo
                    1. Deve ser oferecida antes da prescrição do crime
                    2. Irretratavel
                      1. Condicionada a um ATO DE CONVENIENCIA POLITICA
                      2. Representação do ofendido ou seu representante legal
                        1. Prazo de 6 Meses
                          1. Contados a partir da descoberta do autor do crime
                            1. Apos esse prazo ocorre a DECADENCIA, extinguindo a punibilidade
                            2. RETRATAVEL, ate o oferecimento da denuncia
                              1. No caso de morte do ofendido ou declarado ausente...
                                1. Pode ser representado por: Conjuge, Ascendente, descendente ou irmão (nessa ordem) C.A.D.I
                                2. Se for < 18A/ não houver representante legal ou mentalmente incapaz
                                  1. TERÁ Curador Especial
                            3. PRIVADA
                              1. L. Ativo - vítima/ ofendido ou representante legal (C.A.D.I) + advogado
                                1. Petição - Queixa (crime)
                                  1. Prazo de 6 meses
                                    1. Quem Oferece - QUERELANTE
                                      1. Reu - QUERELADO
                                    2. PROPRIA/ EXCLUSIVA/COMUM
                                      1. Compete ao ofendido ou a quem lhe represente
                                      2. PERSONALISSIMA
                                        1. Só vítima (não cabe rep. legal); ar. 236, CP
                                          1. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para contrair matrimonio
                                        2. SUBSIDIARIA DA PUBLICA
                                          1. Cabivel diante da desidia do MP, que PERDE o prazo p/ denunciar
                                            1. Apresenta QUEIXA substituindo a denuncia do Promotor
                                            2. O MP
                                              1. PODE
                                                1. Intervir no processo e propor meios de prova
                                                  1. Aditar a queixa
                                                    1. Oferecer denuncia substitutiva
                                                    2. DEVE
                                                      1. Acompanhar como custus legis e assumir a ação na desidia do querelante (não ocorre perenpção)
                                                Show full summary Hide full summary

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