Em sentido amplo: abrange as decisões
interlocutórias mistas e as definitivas.
Em sentido estrito ou próprio: é a
decisão terminativa do processo
proferida pelo juiz solucionando a causa.
O juiz pode julgar
procedente ou
improcedente a
imputação
Quando em sentido
estrito, pode ser de
algumas formas.
Condenatória: Fixando exatamente a
sanção penal devida.
Declaratória: Absolvendo ou julgando
extinta a punibilidade.
Constitutiva: É absolutória imprópria,
quando inimputável é impostouma
medida de segurança, sendo uma
sanção penal constritiva à liberdade
visando a recuperação e cura. Ocorre
com a concessão de reabilitação
quando o Estado revê a situação do
condenado.
Mandamental: É uma ordem judicial
a ser imediatamente cumprida sob
pena de desobediência.
Mista: Quando há o perdão judicial,
sendo assim, o direito de punir
existiu, mas cessou em alguma
razão da política criminal.
Quando em sentido amplo, há tambem as
decisões interlocutórias que se dividem em duas..
Simples: solucionam questões relativas à
regularidade ou marcha processual, sem
que penetrem no mérito da causa.
Mistas: tem força de decisão definitiva,
pois encerra uma etapa do processo ou o
próprio, mas sem julgar o mérito da causa.
Este subdivide-se em outras duas.
Terminativas: São as que culminam
com a extinção do processo sem o
julgamento do mérito.
Não terminativas: Não finalizam o
processo, apenas encerram uma
etapa procedimental.
Requisitos formais quanto a sentença:
I - Os nomes das partes ou as indicações
necessárias para identificá-las.
II - A exposição sucinta da acusação e da
defesa.
III - A indicação dos motivos de fato e de
direito em que se fundam a decisão.