TEORIA DA ENCAMPAÇÃO APLICADA AO MS
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
A aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: a) há vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato. Ex: Governador e Secretário Estadual; b) a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandado de segurança; e c) se o MS for julgado não haverá modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Ex: o MS foi impetrado contra o Governador, mas o ato era do Secretário de Estado. Pela Constituição Estadual, o TJ é competente para julgar tanto MS tanto no caso de Governador como no de Secretário. STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/05/2017.
- Súmula 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
1. DISP GERAIS
I. DIR LIQUID e CERTO
Annotations:
"No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. (STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 - Info 528).
II. SUBSIDIÁRIO
HC e HD
III. x ABUSO e ILEGALID
IV. PREVENT ou REPRESS
2. NÃO CABE MS
Annotations:
Súmula 267 - STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
I. ATO x RECUR SUSP
Annotations:
Súmula 429 STF
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade
II. DEC JUD x RECUR SUSP
III. DEC TRANS JULG
3. NÃO CABE
LIMINAR
Annotations:
Cabe MS contra essas matérias, o que não cabe é a concessão de liminares!
I. COMPEN CRED TRIB
III. EQUIP / RECLASS
SERV PUB
II. MERCAD ESTRANG
IV. VANT/AUMENT
SERV PUB
TÓPICO PREJUDICADO DIANTE DE RECENTE DECISÃO DO STF, QUE JULGOU
INCONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO QUE VEDAVA, A PRIORI, CERTOS TEMAS DE SEREM
APRECIADOS EM TUTELA DE URGÊNCIA
4. OUTROS
I. REMESS NECESS
NORMAL
Annotations:
- ao contrário de outros instrumentos processuais de defesa de direitos, o reexame necessário no MS não é às avessas!
II. PEDIDO SUSP
Annotations:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
PJ DIR PUB ou MP
III. DECADêNCIA
Annotations:
Sobre a decadência do MS nos casos de redução ou supressão de vantagens de servidores, é importante saber:
=>Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova)
=>Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)
- O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
obs: mais sobre o tema em http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
120 DIAS
IV. SEM HON SUCUMB
Annotations:
Mas tem custas e multas!
V. MS-COLETIVO
Ñ INDUZ LITS IND
Annotations:
Mas a parte deve desistir do individual em 30 dias, contados da notificação do MS-coletivo, caso deseje que a decisão deste surta efeitos para ele.