TESTAMENTOS ORDINÁRIOS art. 1862

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TESTAMENTOS ORDINÁRIOS art. 1862
  1. PÚBLICO arts. 1864 a 1867
    1. É escrito por tabelião ou por seu substituto legal em livro de notas, de acordo com as declarações do testador.
      1. Pode ser escrito manual ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
        1. Somente ao surdo-mudo e o mudo não poderão utilizar-se desta forma de testar, não havendo qualquer impedimento em relação aos analfabetos, os surdos, que não sejam mudos, e aos cegos, que somente desta forma podem testar.
          1. Número de testemunhas
            1. 2
            2. Quem assina?
              1. Testador
                1. Testemunhas
                  1. Tabelião
                2. CERRADO arts. 1868 a 1875
                  1. Ou SECRETO, porque só o testador conhece o seu teor.
                    1. É permitido que o próprio autor da herança, ou outro a seu rogo, escreva-o, manualmente ou mecanicamente, desde que numere e autentique todas as páginas com a sua assinatura
                      1. Número de testemunhas
                        1. 2
                        2. A entrega ao tabelião deve ser feita perante duas testemunhas, declarando o testador que aquele é o seu testamento e o quer aprovado.
                          1. Quem assina?
                            1. Testador
                            2. O testamento pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam.
                              1. O surdo-mudo pode fazer o testamento, conforme art. 1873
                                1. O testamento possui duas partes:
                                  1. A cédula testamentária (manifestação de vontade)
                                    1. Auto de aprovação
                                  2. PARTICULAR arts.1876 a 1880
                                    1. Deverá ser escrito de próprio punho ou mecanicamente, e deverá ser lido perante três testemunhas, que o subscreverão.
                                      1. Número de testemunhas
                                        1. 3
                                          1. Sem testemunhas
                                            1. Em situações excepcionais declarada na cédula, é possível que o testamento particular venha a ser confirmado judicialmente, ficando a critério do julgador a validade ou não deste ato (art. 1.879).
                                        2. O testamento pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam.
                                          1. Quem assina?
                                            1. Testador
                                              1. Testemunhas(3)
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