1.No caso de empregado diarista, o salário/hora será obtido dividindo o salário diário pelo número de horas trabalhadas
2. O empregado mensalista obterá o seu salário/hora dividindo o salário mensal por 30 vezes o número horas da duração do trabalho, exemplo 2000/ 30*8 = salário/hora
Obs. quando o número de dias for inferior a 30, o cálculo será feito com base nos dias trabalhados no mês
3. Empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário não são abrangidos por essas regras bem como gerentes, Diretores e Chefes
Obs. a não ser que o salário do cargo de confiança, gratificação de função for inferior ao valor do seu salário efetivo acrescido de 40%
4. Quando o trabalho for interrompido por causa de acidente ou força maior o tempo perdido pode ser recuperado com acréscimo de 2 horas extras diárias.
Obs. desde que não seja superior a 45 dias por ano, e isso estará sujeito à autorização de autoridade competente
5. Por motivo de força maior ou necessidade de realizar ou concluir serviço inadiável cuja inexecução acarrete prejuízo, manifesto, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado
obs. Esse excesso pode ser exigido independente mente de acordo ou contrato coletivo e deve ser comunicado às autoridades competentes no prazo de 10 dias, ou antes se houver fiscalização
6. Se o contrato de trabalho for rescindido antes da compensação integral da jornada extraordinária através do banco de horas o empregado receberá em dinheiro, calculados sobre o valor da remuneração na data da rescisão
7. É permitido o acréscimo de 2 horas extras diárias, desde que mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou contrato coletivo de trabalho, constando obrigatoriamente, o valor da hora suplementar
Obs. que tem que ser no mínimo, 50% superior a hora normal
Conceito - período diário em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou a disposição de seu empregador