São condições de regularidade do recurso, ou seja, na análise do juizo de admissibilidade
são avaliados os aspectos formais do recurso, avaliando se estão presentes os requisitos
intrínsecos e extrínsecos. Se não preenchem os requisitos, os recursos não são admitidos
nos tribunais, não sendo, portanto, examinados. É etapa anterior ao conhecimento do
mérito. Não influencia a matéria que está sendo discutida na análise do mérito recursal. É
obrigatório, não é facultativo. Deve ser proferido de ofício, a parte não precisa requerer
que seja realizado juizo do admissibilidade.
Duplo juizo de admissibilidade: em regra, o juizo a quo faz uma
primeira análise de admissibilidade. Se esse primeiro juizo de
admissibilidade for negativo, impede o prosseguimento do
recurso. Entretanto, é facultado à parte um novo recurso (agravo
em recurso especial/ extraordinário) enviado diretamente ao ad
quem para que este faça nova e definitiva análise desses
requisitos. Se positivo, posteriormente, o juizo ad quem faz um
último pronunciamento a respeito do preenchimento dos
requisitos de admissibilidade. Não estando esse órgão vinculado
à decisão proferida pelo órgão de origem, ja que o ad quem é
soberano na prolação do juizo de admissibilidade.
Exceções ao duplo juizo de admissibilidade: apelação,
embargos de declaração e agravo de instrumento são
exceções. Na apelação, os autos serão remetidos
diretamente ao tribunal independente de juizo de
admissibilidade por parte do juizo a quo. Agravo de
instrumento também é interposto diretamente no ad quem.
Embargos são examinados e decididos pelo próprio julgador.
O novo código de processo tentou implantar o juízo
monofásico de admissibilidade, entretanto, a lei
13.256 impediu, atendendo às premissas do estado
democrático de direito, ja que segue a premissa do
duplo grau de jurisdição (evita arbitrariedades).
Pressupostos extrínsecos são aqueles relacionados aos fatores externos a decisão judicial
que se pretende impugnar, são eles: a tempestividade, a regularidade formal, a
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.
Pressupostos intrínsecos estão relacionados com a própria existência do direito de
recorrer, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer
Intrínsecos: tem a ver com os pressupostos processuais. a)
Cabimento: para cada decisão existe um recurso cabível
adequado. Previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele
é adequado a combater aquele tipo de decisão. O rol de
recursos cabíveis no ordenamento é elencado no art. 496 do
CPC. b) Legitimidade para recorrer: titularidade da parte
recorrente para interpor recurso. Art. 996: pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e
pelo MP. c) Interesse recursal: é preciso que haja utilidade (o
recorrente deve esperar situação mais vantajosa do que
aquela em que haja posto a decisão impugnada) e
necessidade (que seja preciso usar as vias recursais para
alcançar esse objetivo).
Extrínsecos: a) Tempestividade: deve ser interposto dentro do
prazo fixado em lei. O CPC unificou os prazos recursais em 15
dias, com exceção dos embargos de declaração. Encerrando a
antiga polemica, decidiu-se que recurso interposto antes do
início do prazo é tempestivo. Litisconsortes com advogados
diferentes têm prazo em dobro. b) Regularidade formal:
preenchimento de requisitos formais que a lei exige, ou seja,
observância da forma segundo a qual o recurso deve
revestir-se. Procedimento indicado em lei específico para cada
recurso. Além disso, o recurso deve ser subscrito por quem tem
capacidade postulatória.
c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de
recorrer: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja
admissível. São 3: renúncia, desistência e aceitação do ato
decisório. A renúncia é abrir mão do direito de impugnar a decisão
judicial. Desistência: uma vez interposto, pode a parte, a qualquer
momento e sem a concordância da parte contrária, desistir do
recurso. Aceitação: quando a parte se conformar com o julgamento
desfavorável – manifesta-se expressa ou tacitamente, ao praticar
ato incompatível com o direito de recorrer .
d) Preparo: Pagamento prévio das despesas processuais par recorrer. Se não recolhido o preparo:
intimação para recolher em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Se recolhido incompleto:
intimação para recolher o restante em 5 dias, sob pena de deserção. Preenchimento errado da guia de
custas: não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida
quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.
Prequestionamento: É um pressuposto específico: para os recursos excepcionais
(especial e extraordinário). A admissibilidade destes está sujeita ao
prequestionamento, isto é, a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido
examinado pela decisão impugnada, visto que recursos especial e extraordinário são
recursos de revisão. Revisa-se o que já se decidiu. Portanto, não se aceita nos
recursos excepcionais questão que foi omitida pela decisão recorrida
Juízo de mérito: Superado o juízo de admissibilidade e
sendo ele positivo, o órgão competente passa ao juízo do
mérito recursal. O mérito do recurso é a pretensão recursal,
que pode ser a de invalidação, integração, reforma ou
esclarecimento da decisão impugnada. Importante
observar que o mérito do recurso não necessariamente
será idêntico ao mérito da causa. Uma questão processual,
relativa à admissibilidade da causa, por exemplo, pode ser
o mérito recursal. A causa de pedir do recurso pode se
fundar tanto em um error in procedendo, o qual consiste
em um erro na decisão judicial apto à sua invalidação;
como em um error in judicando, o qual refere-se a uma
interpretação equivocada dos fatos ou do direito aplicável à
questão, o que poderá ensejar a reforma da decisão