Não é uma espécie de recurso, mas uma modalidade
especial de interposição. Sucumbência recíproca ocorre
quando vencidos autor e réu, ou seja, cada uma das partes
foi derrotada em uma parte da decisão. Assim, as duas
partes podem questionar a decisão apenas no que diz
respeito para cada uma. Quem interpõe primeiro, no prazo
normal de 15 dias após a decisão, vai ser o recurso
principal. Depois a outra parte, tendo conhecimento da
interposição do recurso pela outra parte decide interpor o
adesivo. Só é adesivo se não for interposto no prazo de 15
dias. Se for no prazo, os dois serão recursos principais, ja
que um nem foi intimado sobre o outro ainda.
O recurso adesivo permite que a
parte que não tenha recorrido
da decisão na primeira
oportunidade que teve para
isso, possa ainda recorrer ao ser
initmada para contrarrazoar o
recurso interposto pela parte
adversária.
Recurso adesivo é facultado à parte que não recorreu
no devido tempo da decisão que provocou
sucumbência recíproca. Com esse remédio processual,
restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente,
no caso de sucumbência recíproca.
É limitado às partes, MP e terceiro não
podem recorrer adesivamente. O
assistente pode recorrer adesivamente
desde que a adesão se dê em relação à
recurso contraposto à parte que ele
assiste. Será admissível na apelação,
no recurso extraordinário e no recurso
especial.
Consequências da subordinação do
recurso adesivo ao principal: caso
recurso principal tenha recebido um
juízo de admissibilidade negativo, o
adesivo não superará a
inadmissibilidade.