É a falsa ideia da realidade. O agente
engana-se sozinho
Requisitos
deve ser substancial, escusável (critério
substituído hodiernamente pelo da
cognoscibilidade) e real
Erro substancial
interessa à natureza
do negócio
diz respeito ao
objeto principal da
declaração
concerne a alguma
das qualidades
essenciais do objeto
versa sobre
qualidades essenciais
da pessoa
sendo de direito, não
implica recusa à
aplicação da lei
Erro escusável (ou cognoscível)
Escusável é o erro justificável,
exatamente o contrário de erro
grosseiro, decorrente do não
emprego da diligência ordinária
A tendência é a prevalência da corrente que
sustenta ter o CC/2002 exigido apenas a
cognoscibilidade (ser reconhecível pela outra
parte), e não a escusabilidade, como
requisito do erro
“Na sistemática do art.
138, é irrelevante seja ou
não escusável o erro,
porque o dispositivo
adota o princípio da
confiança
Erro real
é o erro efetivo, causador
de real prejuízo ao
interessado
Erro acidental
é o que se opõe ao substancial e
real, porque se refere a
circunstâncias de somenos
importância e que não acarretam
efetivo prejuízo
Erro obstativo ou impróprio
é o que impede ou obsta a própria
formação do negócio, tal a gravidade
do engano, tornando-o inexistente,
como acontece no direito italiano no
tocante ao erro sobre a natureza do
negócio. No Brasil, porém, tal erro torna
o negócio apenas anulável