O Principio da Dignidade Humana Já que a dignidade da
pessoa humana é um fundamento do Estado Democrático
de Direito, ela é prevista como um princípio fundamental
da República Federativa do Brasil no art. 1º, III da
Constituição Federal de 1988:
O Princípio da Legalidade se manifesta pela locução nullum
crimen nulla poena sine previa lege (não há crime nem
pena sem lei prévia, ou seja, sem lei anterior ao fato),
prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro.
O princípio da irretroatividade da norma penal é previsto no
artigo 5º. Inciso XL, da Constituição Federal, contudo, com
uma importante ressalva “a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu”.
O Princípio da Intervenção Mínima deve intervir o menos
possível na vida em sociedade, somente entrando em ação
quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não
forem capazes de proteger aqueles bens considerados de
maior importância.
O Principio da Fragmentariedade estabeleceu
que nem todos os ilitígios configuram infrações
penais, mas apenas aqueles que atentam
contra os valores fundamentais
O Principio da Subsidiariedade prever que a
atuação do direito penal só e cabível
unicamente onde os outros ramos do direito
pátrio se revelam impotentes para o controles
social
O Princípio da Alteridade consiste no comando segundo o
qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si
mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente
relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico
de outrem.
O Principio da Intranscendência está previsto no art. 5º, XLV
da CF. Preconiza que somente o condenado, e mais ninguém,
poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode
passar da pessoa do condenado.
O princípio da ofensividade ou lesividade, "nullum crimen
sine iniuria" (não há crime sem ofensa) exige que do fato
praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado.
Proibir a incriminação de condutas desviadas
que não afetem qualquer bem jurídico: é a sua
principal dimensão. Não há crime se não houver
lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico.
Proibir a incriminação de condutas que digam
respeito, tão somente, à esfera pessoal do
sujeito: trata-se de uma decorrência das
garantias constitucionais da intimidade e da
vida privada. Não há crime se houver lesão ou
exposição a perigo de um bem jurídico próprio.
Atenção: A prática de prostituição,
autolesões e a tentativa de suicídio não
são crimes, porque ocorre uma ofensa a
um bem jurídico próprio.
O princípio da insignificância “minimis non curat praetor”
(não se importa com o mínimo do pretor), em outras
palavras, o pretor (responsável pela aplicação da lei ao caso
concreto), não cuida de minudências (questões
insignificantes).
A aplicação do princípio da insignificância exclui
a prática da infração penal