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Modalidades de controle de constitucionalidade
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Controle de const. (Bruno Taufner). Capítulo 2. Ponto 3
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controle de constitucionalidade
concursos públicos
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Modalidades de controle de constitucionalidade
Quanto ao momento do exercício
Prévio ou preventivo
Compete aos três poderes
Legislativo
Comissão de constituição CD ou SF
Rejeição do projeto pelo Congresso
Derrubada do veto jurídico
Executivo
Veto jurídico
Veto político (contrário ao int. social) não é controle de const.
Judiciário (excepcional)
MS de parlamentar
Analisado pelo STF. Controle difuso. Incidental. Analisa o projeto em tese (controle abstrato)
Analisa projeto de Lei e de EC
p.EC: controle de conteúdo e procedimento
p. Lei: controle de procedimento apenas
Posterior ou repressivo
Legis.
Congresso
Susta atos do executivo que extrapolam poder regulamentar e delegação legislativa
Rejeita p. MP
Vício de conteúdo ou forma
Ausência dos pressupostos objetivos: urgência e relevância
Senado
Suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso
Exec.
Presidente e Governadores legitimados para propor ADI/ADC
Jud.
Controle difuso/concreto/incidental
Controle concentrado/abstrato
O que diferencia?: se antes ou depois da publicação da norma
Quanto à natureza do órgão competente para o controle
Natureza política
Leg.
Exec.
Natureza jurídica
Jud.
Quanto ao órgão jurisdicional responsável
Difuso
Attachments:
Controle Difuso
Qualquer órgão jurisdicional
Tribunal
Reserva de plenário (Art. 97 da CF)
Annotations:
Turma recursão de juizado não é tribunal. Logo, não se aplica a reserva de plenário
Para decretação de inconstitucionalidade
Annotations:
Inclusive quando usada a técnica de interpretação conforme
Não se aplica no fenômeno da RECEPÇÃO das leis
Súmula vinculante 10
Juiz singular
Concentrado
STF
Ofensa à CF
TJ
Ofensa à CE
Cabe RE para o STF, apenas quando a norma da CE é de reprodução obrigatória
Quanto à forma ou modo de controle
Concreto
Pressupõe litígio/caso concreto
Abstrato
Lei em tese
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