ORGANIZAÇÃO DO ESTADO II

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO II
  1. Criação, fusão e desmembramento de Estados
    1. art. 18, § 3º da CRFB/88
      1. Requisitos
        1. Plebiscito da população diretamente interessada.
          1. população de todo o Estado, e não somente da parte do Estado que se pretende desmembrar ADI 2650
          2. Lei complementar do Congresso Nacional.
            1. Após o plebiscito favorável, deve ser elaborada LC do Congresso Nacional. É uma lei em sentido formal, mas é de efeitos concretos.
          3. Criação de novos Municípios
            1. art. 18, § 4º da CRFB/88.
              1. requisitos
                1. Estudo de viabilidade
                  1. plebicito
                    1. Lei Ordinária estadual
                      1. Lei Complementar federal
                        1. EC 15/96
                          1. EC 57/08
                            1. alterando o art. 96 do ADCT, regularizando a situação de todos os Municípios - até 2006 - criados sem amparo da lei complementar federal.
                          2. até a presente data não foi editada a lei complementar exigida pelo Constituinte originário (2020)
                            1. Hoje a criação de Municípios é inconstitucional, tendo em vista a falta da lei complementar federal.
                      2. INTERVENÇÃO
                        1. Princípios Norteadores
                          1. Não intervenção: Previsto no caput do art. 34 da CRFB/88 – “A União não intervirá nos Estados…”
                            1. Necessidade: (José Afonso da Silva) Há necessidade de atendimento dos pressupostos materiais que justificam a medida interventiva.
                              1. Temporariedade: Estado de exceção permanente é contra o direito. Toda medida excepcional deve ser temporária. Não há prazo específico, mas todo decreto interventivo deve prever prazo certo, sob pena de ser inconstitucional.
                                1. Proporcionalidade: As medidas devem ser proporcionais entre os fatos e a reação do Estado.
                                2. Decreto Interventivo
                                  1. tarefa exclusiva do Presidente da República (art. 84, X da CRFB/88), e não pode ser delegada
                                    1. art. 36, § 1º da CRFB/88: prevê que o decreto de intervenção deve especificar a amplitude, prazo e condições de execução
                                      1. Congresso atuará de forma repressiva e concomitante, podendo a qualquer tempo suspender o decreto interventivo - art. 49, IV da CRFB/88
                                      2. Somente há previsão de intervenção da União em Estados/DF e Municípios de Territórios e intervenção do Estado em seus municípios. Não há previsão de intervenção da União diretamente em Municípios de Estados.
                                        1. Território não sofre intervenção, porque não tem autonomia.
                                          1. Território não pode intervir em seus municípios.
                                          2. DF não intervém em outro ente, porque não há municípios em seu território.
                                            1. Municípios não podem intervir em outros entes federativos, porque não há intervenção “de baixo para cima”.
                                            2. Controle Político: feito pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa, para deliberar sobre o decreto de intervenção, editado pelo Presidente. Ocorre após a edição do decreto de intervenção.
                                              1. Controle Judicial: feito pelo Judiciário, antes da edição do decreto. Ocorre quando cabe a órgão do Judiciário requisitar ao Presidente a intervenção, após analisar a presença dos requisitos.
                                                1. Também poderá ser feito a qualquer momento após a edição do decreto de intervenção, dada a inafastabilidade do controle judicial.
                                                2. Modalidades
                                                  1. Intervenção Espontânea, o Presidente atua sem a provocação de nenhuma autoridade. São as hipóteses listadas no art. 34, incisos I a III e V da CRFB/88.
                                                    1. Intervenção Provocada, para que seja possível decretar a intervenção, é necessário provocação de autoridades diversas. São as hipóteses do art. 34, IV, VI e VII da CRFB/88.
                                                    2. procedimento político administrativo que pretende, de forma excepcional e temporária, restringir a autonomia do ente federativo em prol do equilíbrio da federação.
                                                      1. não recai sobre o Estado como instituição, mas sim sobre uma das suas manifestações de autonomia, ou seja, é possível a intervenção no Judiciário, no Legislativo ou no próprio Executivo.
                                                        1. hipóteses materiais de intervenção estão taxativamente indicadas nos art. 34 e 35 da CRFB/88 e não podem ser ampliadas no âmbito infraconstitucional
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