A responsabilidade seria a submissão, em virtude de
disposição legal expressa, de determinada pessoa,
contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a
prestação da obrigação tributária.
Acepção Estrita
O responsável tributário integra a relação jurídico-tributária como
devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta
com o respectivo fato gerador e sua obrigação decorre de
expressa disposição legal.
Espécies
Por Substituição
Quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte
(substituído), desde a ocorrência do fato gerador. Nesta modalidade a atividade de
fiscalização e a atividade de arrecadação é concentrada em um único sujeito passivo.
Existem dois casos de responsabilidade por substituição.
Regressiva
A substituição tributária regressiva ou também chamada de antecedente ou para
trás é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao
momento passado em que ocorre o fato gerador.
Progressiva
A substituição tributária progressiva ou também chamada subsequente ou para
frente é a antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador ocorrerá em
um momento posterior.
Previsão Constitucional: Art.150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
Por Transferência
Quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato gerador,
posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição
de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada
pelo contribuinte. Esta ocorrerá nas seguintes situações:
Por Solidariedade
Se dá quando cada um dos
devedores solidários responde
pelo todo perante a obrigação
tributária correspondente.
Art. 124.CTN. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. CTN Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito
exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Por Sucessão
A obrigação transfere-se para
outro devedor em virtude de
ocorrer, o desaparecimento do
devedor original. Os tipos de
tranferência por sucessão são:
"Causa Mortis"
Ocorre a Responsabilidade para os herdeiros/espólio, havendo a responsabilidade pessoal destes.
Art. 131.CTN. São pessoalmente
responsáveis: II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação; III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da abertura da
sucessão.
Inter Vivos
A obrigação transfere-se
para o adquirente em
quatro hipóteses:
Transmissão de bens imóveis
Art. 130.CTN. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições
de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No
caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Transmissão de bens móveis
Art. 131.CTN. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Decorrente de fusão, incorporação,
transformação ou cisão
Art. 132.CTN. A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de
fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Doutrinariamente e
jurisprudencialmente o Art.132 do CTN
é aplicado à cisão, apesar do silêncio
do artigo.
Trespasse
Art. 133. CTN.A pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até
à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica
na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II
– de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste
artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou
em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperação judicial;II – parente, em linha reta ou
colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do
devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária.
§ 3o Em
processo da
falência, o
produto da
alienação judicial
de empresa, filial
ou unidade
produtiva
isolada
permanecerá em
conta de
depósito à
disposição do
juízo de falência
pelo prazo de 1
(um) ano,
contado da data
de alienação,
somente
podendo ser
utilizado para o
pagamento de
créditos
extraconcursais
ou de créditos
que preferem ao
tributário.
De Terceiros
A responsabilidade de terceiros devedores
baseia-se no dever de zelo, legal ou contratual, que
certas pessoas devem ter com o patrimônio de
outra, geralmente pessoas naturais incapazes
(menor, tutelado, curatelado) ou entes sem
personalidade jurídica (espólio e massa falida).
Responsabilidade de
Terceiros decorrente de
atuação regular
Art. 134. CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Se uma das características da
solidariedade é justamente a
inexistência do benefício de ordem,
não se pode designar solidária uma
responsabilidade que depende da
impossibilidade da exigência do
cumprimento da obrigação principal
do contribuinte. A rigor é portanto
subsidiária.
Responsabilidade de
Terceiros decorrente de
atuação irregular
Art. 135.CTN. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos
correspondentes a
obrigações tributárias
resultantes de atos
praticados com excesso de
poderes ou infração de lei,
contrato social ou
estatutos: I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados; III
- os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato
gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição
passiva surgida em momento anterior, tem-se que o art.135 do CTN
estatui hipótese de responsabilidade por substituição.