Fato: Acontecimento
natural ou humano que
pode ou não criar,
modificar ou extinguir
reções jurídicas.
FATO JURÍDICO EM
SENTIDO AMPLO: é todo
acontecimento natural ou
humano apto a criar,
modificar ou extinguir
relações jurídicas, ou seja,
que deflagra efeitos
jurídicos, que tenha
relevância para o Direito.
FATO JURÍDICO EM
SENTIDO ESTRITO: É o
acontecimento natural,
revelante para o direito.
ordinário e
extraordinário.
ORDINÁRIO: Algo de caráter
comum ou previsível, como por
exemplo: nascimento ou morte
natural.
EXTRAORDINÁRIO: Algo de caráter
inesperado como, por exemplo:
terremoto, caso fortuito, força maior.
Não pode ser estudado sob o prisma da
validade (não se pode falar que o fato é nulo
ou anulável).
NEGÓCIO JURPIDICO: É todo o
ato jurídico qie se regula
previamente, onde uma ou mais
pessoas ficam obrigadas por esse
ato jurídico a uma condição
pré-estabelecida, para alcançar
algum objetivo contratado.
VONTADE + lei
ATO ILÍCITO
DIREITO OBJETIVO: Norma
Agendi - Conjunto das regras
jurídicas.
DIREITO SUBJETIVO: Facultas
Agendi - Poder ou uma faculdade
advinda de uma regra interposta
pelo Estado. É o meio de satisfazer
interesses humanos.
O PODER de satisfazer interesses jumanos se divide em:
DIREITO SUBJETIVO
PROPRIAMENTE DITO: Direito a
uma prestação - (Há uma
necessidade de aceitação do
sujeito).
DIREITO A UMA PRESTAÇÃO = PRESCRIÇÃO
DIREITO SUBJETIVO POTESTATIVO: [Haverá
sujeição independentemente da vontade]
Aquele que exercido pelo titular por si só -
Estado de Sujeição. (Sem prazo: imprescritível,
com prazo).
DIREITO POTESTATIVO COM PRAZO = DECADÊNCIA
RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL
PESSOA FÍSICA
PESSOA JURÍDICA
BENS
ATO JURÍDICO: Acontecimento que tem
interferência humana.
ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: É
ato não negocial, previsto no artigo 185 do
CC. Traduz um simples comportamento
humano, voluntário e consciente, cujos
efeitos estão predeterminadas ma lei; os
efeitos jurídicos são produzidos e
deflagrados pela própria lei, mas não há
escolha. Ex: Fixação de domicílio, registro
do filho, intimação, protesto.