Concurso Público Constitucional (Constitucionalismo) Mind Map on Constitucionalismo moderno:perspectiva histórica, created by Philippe Macedo on 06/04/2015.
Ênfase ao princípio da
supremacia da lei e do
parlamento
Jean Bodin (1529-1596)
Os Seis Livros
da República -
1576
Rei: poder absoluto (sem
controle de outro poder) e
perpétuo (não pode ser
revogado)
O poder é absoluto, mas não ilimitado: há ,
pelo menos dois limites: a) distinção entre
rei e coroa (leis de sucessão e bens da
fazenda pública; b) impossibilidade de dispor
dos bens dos súditos
Primeira grande ideia na origem da
constituição moderna: o núcleo duro da
soberania não está disponível para os
súditos, encontra-se subtraído das forças
políticas
Thomas Hobbes (1588-1679)
Leviatã (1651) -
logos após os
acontecimentos
ingleses de 1649
Deplora a situação
que decorre da luta
de facções pelo poder
O soberano deve ser
individualizado de modo
claro, para se prevenir a
dissolução do Estado.
O soberano disporia de
poderes básicos (coincidem
com os apontados por
Bodin)
Os indivíduos, para fugir dos riscos
e das angústias do estado de
natureza, decidem se afastar
desse estado natural, instituindo
um poder soberano comum, a
quem entregariam amplos
direitos.
Nesse ponto,
afasta-se da teoria
de Bodin, ao
assumir um nítido
caráter
contratualista
Revolução
Gloriosa - 1689
Bill of
Rights
Restrição aos
poderes reais
John Locke (1632-1704)
Segundo
Tratado do
Governo Civil -
1690
Sociedade Política como
meio para se preservar a
paz e o gozo da
propriedade
O poder deveria ser
exercido para o bem geral
da comunidade
O Poder Público não pode
afetar arbitrariamente a
vida e propriedade dos
indivíduos
Legislativo
sem poderes
executivos
Poder Moderado
Executivo sem
poderes
legislativos
Poder
Moderado
Origem moderna da
teoria da separação
dos poderes
Locke não
fala em
Poder
Judiciário
Fala em
Poder
Federativo
O Poder
Executivo
engloba o Poder
de julgar
Legislativo
como
Poder
Máximo
Montesquieu - (1689- 1755)
O Espírito das Leis -
aparece em 1748
Insipira-se no
regime político
moderado de
John Locke
É aquele cuja
Constituição é capaz de
manter os poderes
diferenciados e, ao
mesmo tempo,
equilibrados
Somente
sob um
regime
moderado
haveria
liberdade
política
É o poder fazer
tudo que as leis
permitem e em
não ser
constrangido a
fazer o que a lei
não obriga
Poderes
Legislativo
Executivo das
coisas que
dependem do
direito das gentes -
Poder Executivo do
Estado
Executivo das
coisas que
dependem do
direito civil -
Poder de Julgar
Rousseau - (1712 - 1778)
Até então, o o
constitucionalismo
constrangia tanto os
poderes públicos
quanto o povo,
Rousseau vem
combater essa ideia
Extrai desdobramentos
revolucionários da ideia de
que a soberania nasce da
decisão dos indivíduos (seus
escritos chegam a ser
queimados em público)
Contrato
Social -
1762
O poder
soberano pertece
diretamente ao
povo
Pacto Social
OS indivíduos se
transformam em
corpo político
Renunciam
à
liberdade
natural
Forjam a
liberdade
civil
"Garantia de estarem
todos [os indivíduos]
governados por uma
lei genérica, fruto da
totalidade do corpo
soberano"
Poderes
Limitados
Possibilidade
de o povo
retomar o
que delegou
aos
governantes
"não existe nem
pode existir
nenhum tipo de lei
fundamental
obrigatória para o
corpo do povo,
nem sequer o
contrato social"
A
Constituição
não tem a
função de
limite ou de
garantia,
apenas
cuida dos
poderes
instituídos,
não
podendo
restringir a
expressão
da vontade
do povo
soberano
Último
quartel do
séc. XVIII
Quadro
teórico
Linha
constitucionalista
x visão radical da
soberania popular
A visão radical da soberania
popular ganha espaço com a
Revolução Francesa
Como expressar
a vontade do
povo?
Representantes
no
Legislativo
Expressão do
povo
soberano
Não poderia ser limitado
pode nem mesmo pela
Constituição
Garantido por
meio da
Separação dos
Poderes
Constituição
de 1791
Preponderância
do
Legislativo
A Lei se define e ganha
força mais pela sua
proveniência orgânica
do que por seu conteúdo
O princípio da soberania da nação
acaba por se confundir com o
princípio da soberania do
Parlamento
Lei
ganha
contornos
quase
míticos
Não se concilia
com a ideia de
supremacia da
Constituição
Explica o desinteresse dos
revolucionários europeus pelos
instrumentos de proteção da
Constituição
Não tinha
proteção
contra o
Legislativo
Référé
législatif -
1790 a
1837
Remetia-se ao
Legislativo a
interpretação
de um texto
obscuro de
alguma lei
(COnstituição
de 1791)
Derrocada: crises do
Estado liberal no final
do séc. XIX e no
primeiro quartel do
século XX.
Constituição
de
1795
Estados
Unidos
Reconhecimento do
valor normativo da
Constituição
Não se temia o Poder
Executivo: o Presidente
da República era eleito
por voto popular
O inimigo
era o
Poder
Legislativo
Há uma relação direta
entre as Leis Britânicas e a
Independência,
principalmente em
matéria de taxação.
Criou as condições
necessárias ao
controle da
legitimidade
constititucional das
leis pelos juízes
Doutrina
do judicial
review
O judiciário se habilita
a declarar não
aplicáveis normas
contraditórias com a
Constituição
Construção
pretoriana
Caso:
Marbury v.
Madison
Federalistas
x
Republicanos
Eleição do
Republicano
Thomas
Jefferson
Antes de deixar o Poder,
o então Presidente
derrotado, Adams, tenta
ocupar cargos no
judiciário com seus
pares.
Coloca seu
Secretário de
Estado, John
Marshall, como
Presidente da
Suprema Corte
Cabia ao
Secretario de
Estado, colocar o
selo e devolver ao
nomeado a juiz de
paz
Esqueceram de
enviar o diploma
a William
Marbury
O Secretário de Estado de
Jefferson, James Madison,
recusa-se a enviar o
diploma
Madison utiliza-se de writ
incluído na competência
da Suprema Corte por
meio de lei ordinária
Marshall nega a
ordem, por entender
que lei ordinária não
pode ampliar
competência fixada
pela Constituição
Desenvolveu a
tese de que a lei
inconstitucional
é inválida e de
que cabe ao
Judiciário assim
declará-la
assertivas
básicas
A Constituição é
concebida para ser a lei
principal do país
cabe ao judiciário a
função de
interpretar e
aplicar a
Constituição nos
casos trazidos à
sua apreciaçao,
podendo recusar
valia ao ato que
infrinja a
Constituição
A interpretação
judicial é final e
prepondera sobre a
avaliação dos
demais Poderes