art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
par. único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado