História do Direito Penal

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CRIADO PARA A MATERIA DE DIREITO PENAL PROFESSOR YURI COELHO
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História do Direito Penal
  1. História do direito penal brasileiro
    1. Periodo colonial
      1. Antes do domínio português, adotava-se a vingança privada;
        1. Regras consuetudinárias;
          1. Após o descobrimento do Brasil, passou a vigorar o Direito Lusitano;
          2. Código Criminal do Império
            1. Um dos mais bem elaborados do mundo!
            2. Periodo Republicano
              1. A Lei n. 7.209/84 reformou a Parte Geral do Código de 1940 humanizando as sanções penais e adotando penas alternativas à prisão;
                1. Escassez de políticas públicas para colocá-lo em prática;
              2. Fases Introdutórias
                1. Vingança Divina
                  1. punia-se com crueldade o criminoso, pois a repressão era a satisfação da divindade ofendida e proporcional à grandeza desta;
                  2. Vingança Privada
                    1. Lei de Talião - reação proporcional ao crime; Composição - uma espécie de "fiança"
                    2. Vingança Pública
                      1. O Estado assume o dever de manter a ordem e a segurança social com a finalidade de garantir a segurança do soberano, já que este tinha identidade com as divindades; associação entre o divino e o político;
                    3. Direito Penal Romano
                      1. A pena era utilizada confundindo-se a figura do Rei e do Sacerdote (direito misturado com religião);
                        1. Direito consuetudinário - Roma monárquica
                          1. Divisão entre crimes públicos - atribuição do Estado com pena de morte - privados - era confiado ao particular ofendido - e extraordinários;
                            1. O fundamento da pena era retributivo; a pena de morte reapareceu para punir crimes extraordinários;
                              1. Reconhecimento das causas de justificação (como legítima defesa);
                                1. Os romanos conheceram o nexo causal, dolo, culpa, caso fortuito, inimputabilidade, menoridade, concurso de pessoas;
                                  1. Leges Conerliae - crimes praticados entre os cidadãos - e Juliae - praticados contra o Estado;
                                  2. Direito Penal Germânico
                                    1. O direito era uma ordem de paz, logo, os delitos representavam uma ruptura da paz, pública ou privada;
                                      1. A reação ao crime público autorizava qualquer pessoa a matar o agressor;
                                        1. A reação ao crime privado era entregar o criminoso à vítima e seus familiares para que exercessem a vingança;
                                          1. Composição - dever de compensar o prejuízo com certa quantia em dinheiro; parte era destinada à família da vítima e parte ao Estado;
                                            1. A responsabilidade objetiva é característica desse Direito;
                                            2. Direito Penal Canônico
                                              1. Caráter disciplinar
                                                1. Pela influência da Igreja e enfraquecimento do Estado, o Direito Canônico se estendia aos religiosos e aos leigos;
                                                  1. Contribuiu para o surgimento da prisão moderna ao transferir para o direito as ideias de fraternidade, redenção e caridade, procurando corrigir e reabilitar o criminoso;
                                                    1. A jurisdição eclesiástica se dividia em: ratione persone - em razão da pessoa, o religioso era julgado por um tribunal da igreja, independentemente do crime - e ratione materiae - em razão da matéria, a competência era eclesiástica, mesmo sendo o crime cometido por um leigo;
                                                    2. Direito Penal Comum
                                                      1. ius commune
                                                        1. glosadores e pós-glosadores
                                                          1. Justiça punitiva incerta, insegura e cruel;
                                                          2. Período Humanitário / Os Reformadores
                                                            1. Século das Luzes: Iluminismo - XVIII
                                                              1. A pena deveria ser proporcional ao crime;
                                                                1. Reforma do sistema punitivo;
                                                                  1. Jeremias Bentham
                                                                    1. O fim principal da pena era prevenir delitos semelhantes;
                                                                      1. A pena é um mal que não devia exceder o dano produzido pelo delito; (princípio da proporcionalidade)
                                                                        1. Subcultura carcerária;
                                                                          1. Concepção do "Panótico"
                                                                          2. John Howard
                                                                            1. Contribuiu no processo de humanização e racionalização das penas;
                                                                              1. Necessidade de construir estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena privativa de liberdade;
                                                                                1. Assinalou a necessidade dos magistrados fiscalizarem a vida carcerária;
                                                                                2. Cesare de Beccaria
                                                                                  1. "É melhor prevenir o crime do que castigar"
                                                                                    1. Associação do contratualismo e do utilitarismo;
                                                                                      1. A função das penas impostas pela lei é assegurar a sobrevivência da sociedade oriunda do contrato social;
                                                                                        1. Concepção utilitarista da pena: exemplo para o futuro e não vingança pelo passado;
                                                                                          1. Proporcionalidade e humanização da pena;
                                                                                            1. Defende os princípios reabilitadores ou ressocializadores da pena;
                                                                                          2. ÍTALO MATHEUS CARDOSO CAMPOS BORGES
                                                                                            Show full summary Hide full summary

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