CONDUTA INVOLUNTÁRIA COM REALIZAÇÃO DE EVENTO ILÍCITO NÃO QUERIDO
OU ACEITO PELO AGENTE, MAS QUE LHE ERA PREVISÍVEL (CULPA INCONSCIENTE)
OU EXCEPCIONALMENTE PREVISTO (CULPA CONSCIENTE) E QUE PODIA SER
EVITADO SE EMPREGASSE CAUTELA
ELEMENTOS ESTRUTURAIS
CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA
AÇÃO OU OMISSÃO DIRIGIDA E
ORIENTADA PELO QUERER ,
CAUSANDO RESULTADO
INVOLUNTÁRIO
VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
PRESERVAÇÃO DO BEM-ESTAR E INTERESSES DE TERCEIROS
"CAPACIDADE DE EVITAR DO HOMEM MÉDIO"
IMPRUDÊNCIA
* FORMA POSITIVA DA CULPA
PRECIPITAÇÃO, AFOITEZA, SEM OS CUIDADOS DEVIDOS
NEGLIGÊNCIA
*FORMA NEGATIVA DA CULPA
AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO
IMPERÍCIA
FALTA DE APTIDÃO TÉCNICA
RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO
MODIFICAÇÃO NO AMBITO EXTERNO
EXCEÇÃO: ART 38 (11.343/2006) -- CULPA INDEPENDENTEMENTE
DE RESULTADO NATURALÍSTICO
RESULTADO (INVOLUNTÁRIO) PREVISÍVEL
PREVISIBILIDADE OBJETIVA
O PORTADOR DE INTELIGÊNCIA MEIANA PODE
CONCLUIR QUE SUA CONDUTA PODE
DESENCADEAR UM EVENTO ILÍCITO
PREVISIBILIDADE SUBJETIVA
AGENTE PODE PREVER OCORRÊNCIA DO
RESULTADO POR MEIO DE ANÁLISE DE SUAS
CARACTERISTICAS PESSOAIS
TIPICIDADE
Não se pune a conduta culposa, salvo quando houver expressa disposição em lei. A tipicidade
(subsunção ao tipo penal) é exigência do artigo 1 8, parágrafo único do Código Penal: "Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por Jato previsto como crime, senão quando
o pratica dolosamente". (Página 201).